PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002148-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: DELI ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
A r. sentença (ID 130564471, f. 92/96) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não constituem início de prova material suficiente para comprovação de labor rural. Apelou a autora (ID 130564471, f. 102/147), postulando o provimento integral do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/11/2013, data do primeiro requerimento administrativo, sustentando ter comprovado períodos de labor rural e especial.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): Irresignado com a r. sentença, o autor interpôs apelação buscando, em sede recursal, a reforma da decisão por não ter reconhecido o labor em atividade rural sem registro em CTPS nos períodos compreendidos entre 10.02.1964 e 13.01.1964; 09.05.1975 e 04.11.1977; 06.02.1981 e 30.08.1981; 12.04.1983 e 01.05.1983; 17.05.1984 e 30.08.1984; 01.04.1985 e 30.07.1985; 04.08.1986 e 24.07.1991.
O artigo 55, § 2°, da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de labor rural anterior à vigência da referida lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Para o período posterior à entrada em vigor da lei, contudo, a consideração para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a efetivação dos recolhimentos previdenciários. A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários está disciplinada no § 3° do da , que estabelece a obrigatoriedade de início de prova material, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Quanto ao reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, existe possibilidade de cômputo desse tempo em regime de economia familiar para fins previdenciários, embora a jurisprudência apresente controvérsia.
A comprovação desse período, especialmente em idades inferiores a 12 anos, reveste-se de maior complexidade, mas não é impossível. Embora a jurisprudência e a legislação, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, objetivem proteger o menor do trabalho, proibindo atividades laborais abaixo de determinada idade, os tribunais têm admitido o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos, desde que devidamente comprovado, principalmente quando exercido em regime de economia familiar.
Nesses termos: AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. É pacífico o entendimento de que o tempo de labor rural anterior ao documento mais antigo pode ser reconhecido mediante convincente prova testemunhal. A legislação previdenciária define regime de economia familiar como atividade exercida em mútua dependência e colaboração entre membros da família, essencial à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem utilização de empregados permanentes.
A jurisprudência e a legislação estabelecem que tal regime pode ser descaracterizado quando a atividade rural gera rendimentos superiores à mera subsistência, permitindo aquisição de patrimônio, conforme artigo 11, VII, §§ 9º e 10º da Lei 8.213/1991. No caso, os documentos não comprovam atividade em regime de economia familiar pelo período pretendido. Os documentos em nome dos genitores referem-se a período anterior ao nascimento do autor.
Os documentos em nome do autor iniciam-se apenas em 1977, quando já possuía atividade remunerada com registro em CTPS, descaracterizando a condição de segurado especial. Os certificados de cursos de qualificação profissional são posteriores ao registro como empregado urbano (ID 130564470, f. 38/66). O autor requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos: 05/11/1977 a 05/02/1981, 01/09/1981 a 11/04/1983, 01/09/1984 a 30/03/1985, 01/08/1985 a 03/08/1986, 16/08/2004 a 08/06/2009, 05/07/2010 a 10/08/2010, 26/03/2012 a 29/11/2013, 22/07/2014 a 08/04/2015.
A r. sentença (ID 130564471, f. 92/96) reconheceu como especiais os períodos: (1) 05/11/1977 a 05/02/1981; (2) 01/09/1981 a 11/04/1983; (3) 01/09/1984 a 30/03/1985, mediante enquadramento legal da atividade profissional; e (4) 16/08/2004 a 08/06/2009; (5) 26/03/2012 a 29/11/2013; (6) 22/07/2014 a 08/04/2015, após análise do PPP. Restam controvertidos os períodos de 01/08/1985 a 03/08/1986 e 05/07/2010 a 10/08/2010.
Importante observar que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida mediante enquadramento legal da atividade profissional até 28 de abril de 1995, por meio de formulários ou informativos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de dezembro de 1997, e através de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a partir de 11 de dezembro de 1997. Quanto ao período de 01/08/1985 a 03/08/1986, o autor sustenta ter exercido atividade rural nas fazendas Santa Maria e São Sebastião, no município de Brasilândia/MS.
Diferentemente dos demais períodos anteriores a 1995, quando exerceu função de tratorista rural e operador de máquinas, tal atividade não caracterizou labor especial passível de enquadramento legal. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta a condição de empregado rural, sendo equiparada à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (Súmula 70 da TNU, precedentes do TRF4 e STJ), sem perder a qualidade de trabalhador rural.
No período de 05/07/2010 a 10/08/2010, observa-se no PPP (ID 130564470, f. 81/82) que o autor ficou exposto ao fator de risco ruído, constando "avaliação qualitativa". Tratando-se de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferição do nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, exigindo avaliação quantitativa. Por ausência de comprovação de exposição ao fator de risco ruído acima dos limites legais, o período não deve ser considerado como labor especial.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovação de labor rural e se os períodos controvertidos de atividade especial devem ser reconhecidos.
III. Razões de decidir
3. Não foi reconhecido o labor rural nos períodos pleiteados porque os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente. Conforme o art. 55, § 3° da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo obrigatório o início de prova material.
4. O período de 01/08/1985 a 03/08/1986 não foi reconhecido como atividade especial porque, diferentemente dos demais períodos anteriores a 1995 quando o autor exerceu função de tratorista rural e operador de máquinas, a atividade exercida nas fazendas não caracterizou labor especial passível de enquadramento legal.
5. O período de 05/07/2010 a 10/08/2010 não foi considerado como labor especial porque, embora o PPP indique exposição ao fator de risco ruído, consta apenas 'avaliação qualitativa'. Para o agente nocivo ruído é necessária avaliação quantitativa para comprovação da exposição acima dos limites legais, o que não foi demonstrado.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2°; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3°; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2.6.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TNU, Súmula
70. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES Relatora
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DELI ROBERTO DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5002148-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DELI ROBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DELI ROBERTO DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5002148-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DELI ROBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
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Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL
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Advogado
ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5002148-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DELI ROBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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