PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002149-72.2023.4.03.6331 AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. DO
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do ID. 358234170. Quanto às preliminares, alegou o INSS, em sua contestação de ID. 364908685, a decadência e a prescrição. Quanto à primeira, urge a sua REJEIÇÃO, vez que o pleito revisional diz respeito a benefício com DIB em 20/06/2017, sem que tenha escoado o prazo decenal estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, no que toca à preliminar de prescrição, ACOLHO-A no que toca às parcelas anteriores a 14/04/2018. Passo, pois, ao exame do mérito. a) Da Revisão da Vida Toda Inicialmente, o STF vinha decidindo pela impossibilidade de julgamento dos processos sobre o tema "revisão da vida toda" após o julgamento das ADI 2110 e 2111 e, consequentemente, acolhendo reclamações contra as sentenças que aplicaram o entendimento consolidado pela própria corte.
No entanto, houve alteração do entendimento e, atualmente, o STF vem rejeitando as reclamações para esclarecer que é possível a livre tramitação das demandas sobre a revisão da vida toda: Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) No mesmo sentido: Rcl 75726 AgR e Rcl 78265 AgR.
Sem prejuízo de tal entendimento, em 26/11/2025 o STF julgou os embargos de declaração opostos no âmbito do RE 1276977 para expressamente revogar a suspensão dos processos que versavam sobre a matéria referente ao tema 1102 (revisão da vida toda). O benefício do autor foi calculado com base no art. 3.º da Lei 9876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Apesar de ser filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei mencionada acima, sustenta ser possível a aplicação do art. 29, “caput”, da Lei 8213/91, caso essa regra lhe proporcione o direito ao benefício mais favorável: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tinham acolhido a tese da “revisão da vida toda” para garantir o direito ao benefício mais favorável, com substituição do art. 3.º da Lei 9876 pelo art. 29, “caput”, da Lei 8213/91 (STJ: REsp 1554.596/SC, DJE de 17/12/2019; STF: RE 1276977 DJE 13/04/2023).
No entanto, em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 2110 e 2111, declarou constitucional o art. 3.º da Lei 9876/99 e fixou a tese de que sua aplicação é cogente ao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei, sem possibilidade de escolha da regra do art. 29, “caput” da Lei 8213, ainda que lhe seja mais favorável: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Tese A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Vale dizer que o art. 3.º da Lei 9876/99, desde 16/03/2000, era considerado constitucional pelo STF, por força de medida cautelar julgada no curso da ADI referida acima. No julgamento definitivo, realizado em março de 2024, foi apenas ratificado o entendimento exposto na decisão sobre a tutela de urgência.
Os fundamentos da Suprema Corte para declarar constitucional o mencionado dispositivo legal foram os seguintes: i) o art. 3.º da Lei 9876/99, na sua função de regra de transição, previu a média dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, porque naquele mês teve início o Plano Real e, portanto, a estabilidade da moeda; ii) não houve violação ao direito adquirido, porquanto a nova regra é aplicável somente ao segurado que tinha expectativa de direito.
O direito adquirido foi expressamente ressalvado pelo art. 6.º da Lei 9876/99; iii) a partir da Emenda Constitucional 20/98, com a alteração no art. 202 da Constituição, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deixou de ter previsão no texto constitucional. Logo, a norma decorrente do art. 3.º da Lei 9876/99 está dentro da liberdade de conformação do legislador, que fez uma opção para a forma de cálculo do salário-de-benefício.
Os referidos fundamentos levaram o STF a concluir que a norma do art. 3.º da Lei 9876/99 deve ser observada de forma cogente, não sendo possível ao segurado que se enquadrar neste dispositivo legal a opção pela aplicação do art. 29, “caput”, da Lei 8213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Houve oposição de embargos à declaração, mas o STF lhes negou provimento, rejeitando a possibilidade de modulação de efeitos da decisão da ADI 2110, conforme ata de julgamento virtual finalizado em 27/09/2024: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Logo, ainda que o segurado tenha ajuizado ação antes do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não terá direito à “revisão da vida toda”. Diante do efeito vinculante e da eficácia contra todos, próprios das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2.º, da Constituição), este juízo deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o art. 926 do CPC impõe o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Por fim, em 26/11/2025 o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento desfavorável à tese da revisão da vida toda ao julgar o recurso extraordinário 1276977: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese definida em recursos repetitivos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente.
V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Portanto, nesse ponto, o pedido é improcedente. b) Da Revisão da RMI do benefício em razão do exercício de atividades concomitantes Quanto ao segundo pedido, o caso dos autos diz respeito à necessidade de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 619.238.378-6 por erro no cálculo da RMI do benefício pelo INSS, tendo em vista os termos do Tema Repetitivo nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, consigne-se que o cálculo da renda mensal inicial nos casos em que o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes encontra previsão no art. 32 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
32. O salário -de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
No entanto, o atual entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é de que teria havido a derrogação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 a partir de 01/04/2003, com a extinção da escala de salário-base (art. 9º da Lei n. 10.666/03). Com efeito, tendo havido tal extinção, que determinava o limite salarial dos contribuintes individual e facultativo, estes passaram a poder recolher contribuições em qualquer valor, desde que respeitados os limites mínimo e máximo do RGPS, sendo tais contribuições consideradas para fins de cálculo do benefício.
Por conseguinte, negar a mesma consideração de contribuição maior em virtude de duplo vínculo empregatício ao segurado obrigatório empregado consistiria em violação à isonomia, dada a diferenciação de tratamento sem discrímen razoável a tanto, em ferimento ao art. 5º da Constituição Federal. Ademais, não se deve olvidar que a regra em questão visava a coibir aumentos abusivos na renda mensal do benefício por parte dos segurados que passavam a exercer atividades mais bem remuneradas ou a contribuir em valor significativamente maior nos 36 últimos meses antes da aposentadoria, período básico de cálculo da regra anterior de determinação do salário-de-benefício.
Essa questão é abordada por Wladimir Novaes Martinez, em seus comentários acerca do art. 32 da Lei n. 8.213/91: No passado, segurados próximos da aposentação simularam relações jurídicas previdenciárias ou, sem fraude ou conluio, exerceram-nas regularmente, coma deliberada intenção de aumentar o salário-de-benefício. Impuseram-se, consequentemente, mesmo sob singelos ditames atuariais, as regras introduzidas pelo art. 4º da Lei n. 5.890/73.
Até 10.6.73 inexistiam preceitos sobre o assunto e, então, somavam-se os salários-de-contribuição das diferentes atividades, sem levar em conta o tempo de filiação em cada uma delas, importando, tão somente, estarem acontecendo no período básico de cálculo. Prevaleciam os salários-de-contribuição. Se inicialmente, a intenção do elaborador do comando foi coibir abusos praticados às vésperas da aposentação, acabou, afinal, instituindo estipulação para todos os casos. (MARTINEZ, Wladimir Novaes.
Comentários à lei básica da Previdência Social – Tomo
II. 8ª ed. São Paulo, LTr, 2009, p. 242). Contudo, com a alteração efetuada pela Lei nº 9.876/99, não há mais essa possibilidade de abuso ou manipulação do cálculo da renda mensal inicial do benefício, devido à consideração de todos os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado, de modo que também por isso a norma do art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu sua razão de ser. De fato, a partir do momento em que se consideram todos os salários-de-contribuição do segurado, tanto os maiores quanto os menores, em toda a sua vida laboral, perde razão a proporcionalidade estatuída pela norma, que visava a adequar a pequena duração de determinado vínculo de maior salário-de-contribuição com a longa duração de outro vínculo de salário-de-contribuição menor.
Assim, com a consideração de todos os salários-de-contribuição, essa proporcionalidade é obtida pela média estatuída pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, já que os maiores salários só produzirão repercussão na renda mensal na medida em que tenham durado por mais tempo. Em suma, todo o contexto normativo que justificava a norma do art. 32 citado foi modificado, de modo a tornar a mencionada regra anacrônica, resultando sua aplicação na criação de distorções e desigualdades incongruentes no sistema previdenciário.
Desse modo, a manutenção da aplicação de tal regra violaria a lógica do sistema e a isonomia entre os segurados. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03).
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. Destaco os fundamentos adotados pela instância julgadora anterior:
II - Da forma de cálculo da RMI - atividades concomitantes. No caso dos autos, o autor prestou atividade no período de 01.01.2005 a 01.10.2008 para Câmara de Vereadores de Canoas e como contribuinte individual. Segundo informação prestada pelo Setor de Contadoria da Vara de origem, 'O INSS ao calcular a RMI do benefício do Autor o fez com o critério do art. 32 da Lei 8.213/91 (atividades concomitantes).
Ao fazer isso, em separado, considerou a atividade de contribuinte individual como a principal e a exercida na Câmara de Vereadores de Canoas como secundária (2ª atividade).' JÁ, ao apurar a segunda parcela, fez incidir um novo fator previdenciário unicamente sobre o teto da atividade secundária. O juiz prolator, por sua vez, entendeu que não se aplica a regra do art. 32, segundo a atual legislação, quando houver incidência de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo.
Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores.
No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º , da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal.
De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles.
Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art.
32. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do saláriode-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária.
Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de- contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento
17 - procadm1 - fl.s 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel.
Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 – APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional.
Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi -lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser considerada como principal a atividade na qual foram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Cita como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp 780.588/RJ, AgRg no REsp 1.208.245/RS, REsp 1.142.500/RS, AgRg no REsp 808.568/RS. Sustenta o recorrente que o critério de cálculo utilizado no acórdão não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, que não prestigiou o critério econômico para escolha da atividade principal.
Assim, tendo o segurado laborado em atividades concomitantes, deverá ser definida como principal aquela em que o trabalhador reunir os requisitos legais, mormente o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria. Reproduzo a argumentação da Autarquia: O INSS sustenta, com base no texto expresso da lei e na jurisprudência consolidada do STJ, que deve ser considerada como atividade principal aquela preponderante, na qual foram atendidos os requisitos legais (notadamente, o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria), não importando o valor da remuneração.
A atividade secundária será aquela de menor duração, a ser calculada de forma proporcional. Não há fundamento legal algum para se considerar como principal a atividade que apresenta a maior remuneração, em detrimento da fórmula estabelecida legalmente, que adota como principal a atividade na qual completou o tempo de serviço suficiente à aposentação (30 anos) – art. 32, inciso II, letra “a”. (grifei)
3. Pedido admitido na origem.
4. Entendo comprovada a divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior indicados pela parte requerente.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 32 da Lei 8.213/91 dispõe que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para concessão da prestação. Isso significa que apenas o cumprimento de um dos requisitos não torna a atividade principal, sendo indispensável que o segurado preencha, além da carência, o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em apenas uma das atividades para que, então, seja esta atribuída como principal.
6. Quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários -de-contribuição economicamente mais vantajosos. Essa é a orientação atual desta Turma Nacional, aprovada à unanimidade quando do julgamento do Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113, de minha relatoria (DOU 21/03/2014).
Na mesma época, o STJ julgou a matéria nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA.
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) (grifei) 6.1 Portanto, a jurisprudência atual desta Turma Nacional está alinhada à do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, contudo, que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao caso dos autos. Explico.
7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de- contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de- benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632 - 08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário -base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).
11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) Após, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a celeuma quando procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, que assim expressa: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Firmadas tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, tratando-se de DIB posterior a 01/04/2003, deve se proceder à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitando-se, de toda sorte, o teto previdenciário. É assim, inclusive, que têm julgado as Turmas Recursais deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. TEMA 1070. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RecInoCiv nº 0000358-91.2020.4.03.6321. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relator(a): Juiz Federal KYU SOON LEE. Data de publicação: 04/11/2024 Por fim, importa endereçar importante argumento contrário a este entendimento, no sentido da impossibilidade da criação de um regime híbrido mediante aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça para salários-de-contribuição referentes a períodos posteriores a 2003 ou 1999, apenas.
Nesse ponto, repise-se o Tema nº 167 da Turma Nacional de Uniformização, que determina a soma de todos os salários de contribuição, mesmo que anteriores a 2003. Leia-se: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido). (Grifos nossos) Assim, a mesma lógica há de ser aplicada após o julgamento do Tema nº 1.070 do STJ que, embora trate da Lei 9.876/99 como marco, impõe a inclusão, na somatória a ser realizada, de todos salários-de-contribuição, mesmo os anteriores à sua vigência, exigindo-se apenas que o implemento dos requisitos se dê em momento futuro.
Em sede conclusiva, há que se tratar dos efeitos financeiros da presente sentença, especialmente considerando a ausência de pedido administrativo prévio, autorizada, na hipótese, nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral do STF. Nessa toada, em se tratando de revisão de benefício cujo motivo determinante foi a não consideração, pelo INSS, da metodologia de cálculo correta, sem a somatória de todos os salários-de-contribuição desde a DIB, é desta que se devem ser considerados os efeitos financeiros, para fins de pagamento de atrasados.
Isso porque em 20/06/2017 o demandante já tinha direito ao benefício da maneira isonômica tratada neste decisum, razão pela qual não há que se aplicar termo posterior.
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 619.238.378-6, de JOEL MIGUEL DA SILVA, mediante a soma de todos os salários-de-contribuição dos períodos laborados concomitantemente, tendo em vista a extinção da escala de salário base, respeitado o teto previdenciário; b) pagar, após o trânsito em julgado, todas as parcelas vencidas e não pagas desde a DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). A diferença deverá ser paga por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação/cumprimento da sentença.
Os atrasados serão devidos desde a DIB do benefício (20/06/2017) até a data de início de pagamento (DIP), e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MIGUEL DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002149-72.2023.4.03.6331 AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MIGUEL DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002149-72.2023.4.03.6331 AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria com fundamento no exercício de atividades concomitantes, além da tese de Revisão da Vida Toda. Tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MIGUEL DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002149-72.2023.4.03.6331 AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MIGUEL DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002149-72.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo as manifestações retro como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). O pedido de revisão de benefício postulado pela parte autora envolve a chamada "revisão da vida toda". Na forma da lei, a suspensão nacional cessa em primeiro grau de jurisdição com a publicação do acórdão proferido no recurso extraordinário ou especial repetitivo (art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil).
Todavia, as peculiaridades dos casos afetados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça podem exigir solução que, a despeito da falta de aderência ao bloco de legalidade, evite o tumulto processual e, em última análise, a própria integridade do sistema brasileiro de precedentes, com prejuízos substantivos para a segurança jurídica. Nessa linha de intelecção, o art. 44 Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o tratamento de precedentes no direito brasileiro, orienta os tribunais à atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração em que se postule a modulação de efeitos do julgamento por amostragem.
Por sua vez, a Nota Técnica nº 18/2023, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo, que dispõe sobre a governança de precedentes no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, propõe a adoção de cautelas específicas na retomada da tramitação dos processos suspensos, tendo em vista a natureza da matéria e os riscos sistêmicos concretos e potenciais. Decerto, o Supremo Tribunal Federal já julgou o mérito do Tema 1.102, para assentar a admissibilidade da “revisão da vida toda”.
No entanto, os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social suscitam questões relevantes, a exemplo da oponibilidade das regras sobre prescrição e decadência em matéria previdenciária, da incidência do divisor mínimo de 60% e, finalmente, da abrangência objetiva da tese de repercussão geral (aplicabilidade apenas a aposentadorias, a pagamentos feitos segundo outros parâmetros ou, ainda, a decisões transitadas em julgado que negaram a revisão anteriormente).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL MIGUEL DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002149-72.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOEL MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a anexar petição inicial observados todos os requisitos previstos no CPC, bem como apresentar documentos necessários para a propositura da ação, tais como:
1- cópia integral do procedimento administrativo;
2- comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos,
3- valor da causa, mediante a indicação de grandeza abrangente das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal (inteligência do art. 3º do Código Civil, o qual obsta a fluência do prazo prescricional apenas em prejuízo dos absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 anos). As prestações vencidas e vincendas, acima referidas, deverão corresponder à diferença entre aquilo que a parte autora recebeu ou recebe e aquilo que julga devido e almeja receber em virtude da concessão perseguida neste processo.
A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Nesse caso, a renúncia deverá ser expressa;
4- declaração de hipossuficiência financeira;
5- RG e CPF;
6- procuração. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Assim sendo, urge aguardar o julgamento final do recurso representativo de controvérsia. Em face do exposto, decorrido o prazo para apresentação da contestação, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Certificado o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser prolatado pelo Pretório Excelso, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.