PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5002155-19.2025.4.03.6005 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: GIOVANNI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696-E
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento destinado à análise da renovação do prazo de permanência de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, instaurado a partir do Ofício nº 1291/2025/CGCMP-Permanência/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, por meio do qual a Diretoria da Polícia Penal Federal comunicou que o prazo de custódia no Sistema Penitenciário Federal se encerraria em 16/01/2026, bem como manifestou-se pela necessidade de nova prorrogação, diante da persistência dos fundamentos que ensejaram sua inclusão no sistema federal (ID 469147411).
Em seguida, a defesa técnica apresentou manifestação requerendo o indeferimento do pedido de renovação, sustentando, em síntese: (a) a inexistência de fatos novos ou elementos atuais que demonstrassem a persistência dos motivos autorizadores da permanência no Sistema Penitenciário Federal; (b) a ausência de comprovação de movimentações financeiras ilícitas após o recolhimento do custodiado ao presídio federal; e (c) a suficiência do sistema penitenciário estadual para recebê-lo, inclusive em unidade de segurança máxima, sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Ao final, requereu a transferência do custodiado para o sistema penitenciário estadual (ID 470711736). Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou parecer circunstanciado, no qual requereu a renovação do prazo de permanência de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal pelo período de 03 (três) anos, destacando, entre outros pontos, a persistência de sua condição de liderança relevante no âmbito da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, a condenação a pena elevada em regime fechado por crimes de extrema gravidade, a tentativa comprovada de resgate quando de sua prisão no Paraguai, bem como a manutenção de estrutura empresarial vinculada ao custodiado, com movimentações financeiras ocorridas mesmo após seu recolhimento ao sistema federal.
Ao final, pugnou pela manutenção da custódia em presídio federal de segurança máxima (ID 471427391). Após o referido parecer, a defesa técnica apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de indeferimento da renovação, sustentando que o próprio Ministério Público Federal reconheceu a inexistência de movimentações bancárias atuais em nome da empresa vinculada ao custodiado, afirmando que inexistiriam elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a persistência dos fundamentos da medida excepcional.
Aduziu, ainda, que a boa conduta carcerária e a inexistência de procedimentos disciplinares evidenciariam a desnecessidade da manutenção no Sistema Penitenciário Federal (ID 478059536). Em resposta, o Ministério Público Federal apresentou nova manifestação, esclarecendo que, embora não houvesse registros de movimentações bancárias atuais, restou comprovado que a empresa vinculada ao custodiado realizou transações financeiras mesmo após o seu recolhimento ao Sistema Penitenciário Federal, além de permanecer formalmente ativa até os dias atuais.
Destacou, ainda, que a boa conduta carcerária constitui dever do preso e não é suficiente para afastar a periculosidade concreta, reafirmando a existência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal em caso de retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. Ao final, reiterou o pedido de renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal (ID 481345064). Por fim, a defesa técnica apresentou derradeira manifestação, na qual reiterou integralmente os argumentos anteriormente expendidos, insistindo na ausência de comprovação atual da persistência dos motivos autorizadores da medida, questionando a valoração de elementos pretéritos e renovando o pedido de indeferimento da prorrogação, com a consequente transferência do custodiado para o sistema penitenciário estadual, ainda que em unidade de segurança máxima (ID 484515373).
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal possui caráter excepcional, estando regulada pela Lei n.º 11.671/2008 e pelo Decreto n.º 6.877/2009. Desse modo, a Lei n.º 11.671/2008 estabelece, em seu art. 10, que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ocorrer de forma excepcional e por prazo determinado, admitindo-se a renovação por iguais períodos quando solicitada de maneira motivada pelo juízo de origem, desde que persistam os fundamentos que autorizaram a medida.
Trata-se, portanto, de providência que exige análise concreta e individualizada, pautada na proteção da ordem pública, da segurança do sistema prisional e da própria aplicação da lei penal. Art.
10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) O Decreto n.º 6.877/2009, por sua vez, prevê, em seu art. 3.º, que é cabível a inclusão ou permanência no Sistema Penitenciário Federal quando o preso tiver desempenhado função de liderança ou atuação relevante em organização criminosa, bem como quando estiver envolvido em episódios de fuga, violência ou grave indisciplina, desde que tais circunstâncias representem risco à segurança do sistema prisional ou à ordem pública.
Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa. (...)
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. No caso concreto, embora a defesa sustente a inexistência de movimentações criminosas recentes, verifica-se que houve movimentação bancária vinculada à empresa de titularidade de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA mesmo após seu recolhimento ao Sistema Penitenciário Federal, conforme indicado no ID 481345065.
Tal circunstância é relevante, pois demonstra que, mesmo submetido a regime extremamente rigoroso, próprio de presídio federal de segurança máxima, subsistiram atividades empresariais e financeiras incompatíveis com a condição de segregação, evidenciando, ao menos, a continuidade de estruturas que não poderiam estar operantes durante o cumprimento da pena. De início, ressalte-se, ainda, que, para a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que basta a indicação, em decisão devidamente fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, conforme decidido pela 6ª Turma no julgamento do AgRg no AREsp 1273391/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/10/2018. Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no enunciado da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso”.
Nesse sentido também se encontra a jurisprudência do TRF-3: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS.
1. A mera prorrogação da manutenção de preso no sistema penitenciário federal prescinde da oitiva prévia da defesa e do Ministério Público, não se tratando do caso previsto no art . 5º, § 4º da Lei nº 11.671/2008.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo federal avaliar apenas os pressupostos formais e os requisitos para a permanência do indivíduo em presídio federal, como se deu no caso .
3. A solicitação do juízo estadual está devidamente fundamentada. Está presente o requisito do art. 3º, I, do Decreto 6 .877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008, segundo o qual é admitida a inclusão de presos em estabelecimento federal de segurança máxima quando eles tiverem desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.
4. A justificativa para a renovação da manutenção do preso no sistema penitenciário federal não precisa estar amparada em fato novo, bastando que os fundamentos que ensejaram a transferência ainda se façam presentes quando do pedido de renovação, como se depreende do art . 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008.
5. Não comprovação de que as alegações referentes à progressão de regime e à condição de saúde do agravante tenham sido levadas à apreciação do juízo estadual, ou mesmo ao juízo federal . Sem manifestação do juízo natural acerca desses pedidos da defesa, não há possibilidade de seu conhecimento neste agravo, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo não provido. (TRF-3 - AgExPe: 50012601020244036000, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a pessoa jurídica vinculada ao custodiado permanece formalmente ativa até os dias atuais, o que indica a possibilidade de movimentações financeiras em nome de terceiros, prática comumente associada ao modus operandi de organizações criminosas estruturadas, notadamente no contexto de lavagem de capitais.
A alegada boa conduta carcerária, ainda que devidamente certificada, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da manutenção no Sistema Penitenciário Federal. Isso porque o comportamento adequado constitui dever jurídico do custodiado e não elemento apto, por si só, a infirmar a periculosidade concreta reconhecida nos autos, especialmente quando se trata de liderança de facção criminosa de elevada complexidade.
Conforme consta nos autos de origem n. 5001179-85.2020.4.03.6005, custodiado foi condenado, em regime fechado, a pena superior a 35 anos de reclusão pela prática dos crimes de organização criminosa armada transnacional, tráfico transnacional de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, além de responder a outras ações penais, circunstância que evidencia sua elevada periculosidade e a necessidade de segregação em ambiente de segurança máxima.
No que se refere à tentativa de resgate ocorrida quando de sua prisão no Paraguai, a alegação defensiva de que se trataria apenas de matéria jornalística não merece acolhida. Não se cuida, ademais, de meras ilações ou conjecturas. Consta dos autos n. 5000019-88.2021.4.03.6005, vasta documentação elaborada por órgãos de inteligência e de segurança pública brasileiras e paraguaias que comprovam a ocorrência do episódio, inclusive com relatos oficiais acerca de ataque armado à sede policial, troca de tiros prolongada e apreensão de armas de grosso calibre, circunstâncias que demonstram risco concreto e atual (IDs 43947763, 43947770 e 43947797).
De acordo com o documento juntado pelo MPF na ID 481345070 desses autos: “os Oficiais de Enlace informaram que de fato houve uma tentativa de arrebatamento de GIOVANNI, sendo que o ataque durou cerca de meia hora e envolveu diversas pessoas a bordo de camionetas. Além disso, foram presos na ação LUCAS DE AGUIAR FREIRE e PAULO AUGUSTO JAIME LANDOLFI. A descrição do evento demonstra que LUCAS compunha parte do comboio criminoso e que também estava armado com um fuzil calibre 5,56mm e colete à prova de balas." Ainda segundo o relato das autoridades paraguaias (ID 481345070 - sem grifos na origem): “RELATO: Posterior al procedimiento en el que fue aprehendido el Sr.
GIOVANNI BARBOSA DA SILVA alias “Bonitão”, se procedió a la aprehensión de PAULO AUGUSTO JAIME LANDOLFI, de nacionalidad brasilera, luego de que el mismo intentara ingresar a la sede del Departamento de Investigaciones de Amambay por uno de los portones laterales del lugar. Posteriormente, grupos de personas a bordo de camionetas atacaron la sede policial mencionada efectuando disparos a hacia la misma, así como también hacia cámaras de seguridad del 911 y en otras zonas cercanas a la dependencia policial por aproximadamente media hora.
Ante esto, se solicitó el apoyo de otras unidades policiales y luego de varios minutos se procedió a la aprehensión de la siguiente persona de nacionalidad brasilera identificada como LUCAS DE AGUIAR FREIRE, de cuyo poder se incautó un arma de fuego y un chaleco antibalas.” Diante desse contexto, mostra-se evidente que a retirada de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA do Sistema Penitenciário Federal para o sistema estadual poderia colocar em sério risco a aplicação da lei penal e a própria segurança pública, sobretudo porque a facção criminosa a que pertence possui atuação significativamente mais estruturada e influente em território nacional, o que potencializaria o risco de novas tentativas de resgate ou de retomada do comando de atividades ilícitas.
Ressalte-se, ainda, que sua posição de liderança máxima no âmbito do PCC foi expressamente reconhecida na sentença penal condenatória, tendo sido utilizada como circunstância agravante na dosimetria da pena, com detalhada fundamentação acerca de sua atuação como “RESUMO” da facção na região de fronteira, evidenciando comando, poder decisório e influência sobre diversos integrantes da organização criminosa.
Segundo a sentença penal (ID 481345066): “A organização criminosa o réu integrava e, sobretudo, liderava, é um braço do PCC na fronteira e tem o claro objetivo de dominar esta região e monopolizar esta importante via de entrada de maconha, cocaína e armas no território brasileiro. HÁ anos esta região vem sendo disputada por facções criminosas e o PCC tem se destacado em se manter consistentemente na região.
De fato, as operações da Polícia Federal têm sido um grande obstáculo para a facção, já que as lideranças do PCC têm sido presas em diversas ocasiões (atualmente, o PCC está, ao menos, na sua quarta geração nesta região, tendo em vista a prisão dos líderes Minotauro (2019), “Bonitão” (2020), e do vulgo "Bebê" (2021) e, mais recentemente, em tese, o vulgo “Tuca” (2021). Dai, a necessidade de uma reprimenda adequada.
Dado este contexto, o qual é sabido por todos os residentes na região e muito mais pelo próprio réu, as circunstâncias nas quais o crime se deu devem incrementar a pena base. Diante disso, fixo a pena base privativa de liberdade em 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase, não houve atenuantes. Como agravantes, consta o fato do réu ter função de liderança máxima, na condição de “RESUMO” do PCC nesta região de fronteira (ID 37513606, pg. 111, do IP 5000503 40.2020.4.03.6005) (art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/13).
Desta forma, a pena intermediária privativa de liberdade fica em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa.” Ainda quanto ao seu posicionamento hierárquico na facção criminosa do PCC, consta da representação policial que fundamentou a prisão de GIOVANNI (autos n. 5001061-12.2020.403.60051), durante as buscas realizadas na Operação Exílio, foi apreendido um celular na residência da Rua Amambai, n. 306, no qual foi encontrado um arquivo denominado “Levantamento dos Irmão do PY”, o qual contém um cadastro dos membros do PCC (“irmãos”) que se encontravam no Paraguai.
Trecho dessa lista foi apresentada por meio da Informação de Polícia Judiciária n. 1341/2020- DPF/PPA/MS (ID 40060132, p. 11 dos autos n. 5001061-12.2020.403.6005). Na referida lista, que conta com 174 pessoas intituladas como irmãos, o indivíduo de alcunha BONITÃO (que foi devidamente qualificado como sendo GIOVANNI BARBOSA DA SILVA na representação de ID 36320019 dos autos n. 5001061-12.2020.403.6005) é indicado topograficamente em primeiro lugar, logo acima de ARQUEIRO (EDIMAR DA SILVA SANTANA), ocupando a posição hierárquica (“Responsa”) de “RESUMO”, isto é, de liderança máxima da facção criminosa.
Por fim, o parecer técnico elaborado pela Diretoria da Polícia Penal Federal, encaminhado por meio do Ofício nº 1291/2025/CGCMP Permanência/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, concluiu de forma expressa pela necessidade de manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, destacando a persistência de ameaça concreta e relevante à segurança pública e a validade dos fundamentos que ensejaram sua inclusão inicial, em consonância com a Súmula n.º 662 do Superior Tribunal de Justiça (ID 469147411).
Diante desse conjunto probatório, resta plenamente demonstrada a persistência dos motivos autorizadores da medida excepcional, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n.º 11.671/2008 c/c art. 3.º, incisos I e VI, do Decreto n.º 6.877/2009.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, nos termos da Lei n.º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009: (a) MANTENHO e RENOVO a inclusão de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 03 (três) anos, ressalvada nova reavaliação, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei n.º 11.671/2008 c/c art. 3.º, incisos I e VI, do Decreto n.º 6.877/2009; (b) INDEFIRO o pedido de transferência do custodiado para o sistema penitenciário estadual; (c) OFICIEM-SE à SENAPPEN, à Direção da unidade do Sistema Penitenciário Federal onde o custodiado se encontra e ao Juízo Corregedor competente, para ciência e adoção das providências cabíveis, encaminhando-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO:
I. OFÍCIO N. 5002155-19.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À SENAPPEN, para ciência quanto à manutenção de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 03 (três) anos.
II. OFÍCIO N. 5002155-19.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO, para ciência quanto à manutenção de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 03 (três) anos.
III. OFÍCIO N. 5002155-19.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG AO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO (7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia), para ciência quanto à manutenção de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 03 (três) anos.