PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002155-45.2024.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTECHINI CASATI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS BERTECHINI CASATI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento de tempo de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 01/11/2022 (DER). Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no da ; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do Tempo de Labor Rural Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de atividade rural de 25/01/1980 a 25/10/1988. Alega o autor que exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar desde a infância.
Após o falecimento de seu pai, em 05/07/1976, quando contava com pouco mais de seis anos de idade, passou a residir com sua irmã, Neuza Maria Sanches Marcati, e seu cunhado, Jadir Marcati, que o acolheram e assumiram sua criação. Inicialmente, a família trabalhou como meeira de café no Sítio Santa Luzia, de propriedade de José Gonçalves Polis, localizado no Bairro Jurema, em Rinópolis/SP, onde permaneceu até 30/11/1980.
Em seguida, mudou-se para o Sítio Santo Antônio, em Iacri/SP, propriedade de Waldemar Marcati, pai de seu cunhado, permanecendo no cultivo de café até 19/06/1983. Posteriormente, entre 20/06/1983 e 16/10/1984, a família exerceu atividade rural, também na condição de meeira, na Fazenda Monte Alegre, de propriedade de Wilson Fiorussi, localizada no Bairro Guarani, em Osvaldo Cruz/SP. Por fim, a partir de 17/10/1984, retornou ao Sítio Santo Antônio, em Salmourão/SP, pertencente a Waldemar Marcati, onde permaneceu trabalhando no cultivo de café em regime de economia familiar até a venda da propriedade, em 25/10/1988.
Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (IDs 331067701, 331067702 e 331067703) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos no procedimento administrativo (IDs 331067701, 331067702 e 331067703), dos quais destaco: a) CTPS – ID 331067701, págs. 12/43; b) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 15/09/1956, qualificados como “lavradores”.
Consta que o pai do autor faleceu em 05/07/1976 em Rinópolis e sua mãe em 03/02/1984 em Osvaldo Cruz – ID 331067701, págs. 44; c) certidão de casamento da irmã do autor Neuza Maria Sanches Bertechini e Jadir Marcati (filho de Waldemar Marcati e Iria Vacari Marcati), celebrado em 06/09/1975 – ID 331067702, págs. 2; d) matrícula do Oficial do Registro de Imóveis de Tupã do imóvel rural Sítio Santa Luzia com 3 alqueires no bairro Itaúna em Rinópolis de propriedade de José Gonçalves Polis – ID 331067702, págs.6/7; e) Documentos escolares dos anos de 1979, 1980 da EEPG (Emergência) nº 34 do Bairro Jurema, nos quais constam o autor – ID 331067702, págs.10/13; f) certidão de casamento da irmã do autor Valdete de Lourdes Sanches Bertechini e Nivaldo Marcati (filho de Waldemar Marcati e Iria Vacari Marcati), celebrado em 23/12/1978 – ID 331067702, págs. 14; g) matrícula do Cartório do Registro de Imóveis de Tupã do imóvel rural Sítio Santo Antonio com 7 alqueires em Iacri de adquirido por Waldemar Marcati em 28/08/1981 – ID 331067702, págs. 21/27; h) requerimento de matrícula escolar do autor, residente no Sítio Santo Antonio - Bairro Goitchoro, em 1980/1981 - ID 331067702, pág. 28; i) certidão de nascimento da sobrinha do autor, nascida aos 08/02/1982, filha de Neuza Maria Sanches Bertechini e Jadir Marcati, qualificado como “lavrador” – ID 331067702, pág. 29; j) Título de Eleitor de Jadir Marcati (cunhado do autor) de 1982, residente no bairro Goitchoro em Iacri, profissão lavrador – ID 331067702, pág. 30; k) Histórico Escolar do autor, no qual consta que estudou na EEPG (I) do Bairro Jurema em Rinópolis nos anos de 1978 e 1980 na EEPG do Bairro Extremadura em Iacri nos anos de 1982 e 1983 – ID 331067702, pág. 31/32; l) Documento escolar da EEPG Prof.
Paulo Claudio Di Mase do ano de 1983, nos quais constam o autor com residência no Sítio Santo Antonio – ID 331067702, págs.43/44; m) Histórico Escolar do autor, no qual consta que estudou na EEPG (I) do Bairro Jurema em Rinópolis nos anos de 1978 e 1980 na EEPG do Bairro Extremadura em Iacri nos anos de 1982 e na EEPG Prof. Paulo Claudio Di Mase em Salmourão em 1983 – ID 331067702, pág. 45/46; n) Documento escolar da EEPG Prof.
Paulo Claudio Di Mase do ano de 1984, nos quais constam o autor com residência na Fazenda Monte Alegre – ID 331067702, págs.47/48; o) certidão de nascimento da sobrinha do autor, nascida aos 05/03/1984, filha de Valdete de Lourdes Sanches Bertechini e Nivaldo Marcati, qualificado como “lavrador” – ID 331067702, pág. 49; p) Notas Fiscais de Produtor em nome de Valdemar Marcati, porcenteiro da Fazenda Monte Alegre – Bairro Guarani, dos anos de 1984, 1985 – ID 331067702, pág. 50 e ID 331067703, pág. 1; q) matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Salmourão de um imóvel rural com 5,87 alqueires, adquirido por Waldemar Marcati, agricultor, residente na Fazenda Monte Alegre – Bairro Guarani em 25/10/1984 e vendido em 25/10/1988 - ID 331067703, págs. 5/8; r) certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt de 04/10/2022, certificando que a irmã do autor, Neuza Maria Sanches Marcati, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 26/09/1988, declarou exercer a profissão de doméstica, residir e trabalhar no Sítio Goitchoro – ID 331067703, pág. 9; s) Autorização para Impressão da Nota do Produtor em nome de Waldemar Marcati – Sítio Santo Antonio – ID 331067703, pág. 10; t) Notas Fiscais de Produtor em nome de Waldemar Marcati, proprietário do Sítio Santo Antonio – município de Salmourão – ID 331067703, pág.
11. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Ressalto que os documentos do ID 331067701, págs. 46/50 e ID 331067702, págs.1, 8 e 9, não foram levados em consideração porque dizem respeito a períodos não abrangido no pedido. Idêntico tratamento deve ser dispensado aos documentos no ID 331067702, págs. 15, 16, 36/42, pois nada mencionam acerca de alguma atividade rural exercida pela parte autora ou mesmo por integrante de seu núcleo familiar.
É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal. E nesse passo, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, mediante compromisso. A testemunha Claudeci Sebastião Adami declarou que conhece o autor desde que este tinha aproximadamente 7 ou 8 anos de idade. Informou que o conheceu no Sítio Santa Luzia, localizado no município de Rinópolis, onde ele exercia atividades rurais.
Relatou que o trabalho era desenvolvido em regime de parceria agrícola, sendo 40% da produção destinados ao trabalhador e 60% ao proprietário da terra. Esclareceu que o autor residia com a irmã e o cunhado, Jadir, trabalhando juntamente com eles nas atividades da propriedade. Afirmou que a família morava em uma colônia rural e que cada família era responsável pelo cultivo de aproximadamente 4.000 a 5.000 pés de café.
Além da cultura cafeeira, cultivavam arroz e feijão destinados ao próprio sustento da família. Ressaltou que não possuíam empregados, sendo todo o trabalho realizado exclusivamente pelos membros da família, e que não havia outras pessoas da família Marcati trabalhando no local. Informou, ainda, que o autor estudava em escola rural do bairro e conciliava os estudos com o trabalho na lavoura. Posteriormente, o autor mudou-se para o Sítio Santo Antônio, em Salmourão, onde continuou trabalhando na lavoura de café juntamente com o cunhado, também em regime de parceria.
A testemunha declarou que não conheceu o pai do autor, mas sabe que, desde pequeno, ele foi acolhido e criado pela irmã, que assumiu seus cuidados após o falecimento do pai. Desde a infância, o autor residia com a irmã e sempre exerceu atividades rurais. Por fim, informou que o autor permaneceu trabalhando no Sítio Santo Antônio até o ano de 1988, quando se mudou para o município de Birigui. JÁ a testemunha Odair dos Santos declarou que conheceu o autor quando este se mudou para a Fazenda Monte Alegre, localizada no Bairro Guarani, no município de Osvaldo Cruz.
Relatou que a mudança ocorreu em 1983, ocasião em que o autor passou a residir com a irmã, Neusa, em razão do falecimento de seu pai. Informou que a família trabalhava no cultivo de café, em sistema de colônia, sendo que cada família era responsável por aproximadamente 5.000 a 6.000 pés de café. Além disso, cultivavam arroz, feijão e milho para subsistência. Afirmou que o autor estudava em escola rural no período da manhã e trabalhava na lavoura durante a tarde.
Esclareceu que não havia empregados, sendo todo o trabalho realizado exclusivamente pelos integrantes da família. Segundo a testemunha, a família permaneceu aproximadamente um ano na Fazenda Monte Alegre e, posteriormente, mudou-se para Salmourão, então distrito de Osvaldo Cruz. Por fim, informou que, em 1988, o autor se mudou para o município de Birigui. A testemunha Alcides Gil declarou que conheceu o autor no Sítio Santo Antônio, localizado no município de Iacri, onde moravam próximos um do outro, na década de 1980.
Relatou que o autor residia com a irmã, Neusa, e o cunhado, Jadir, e que todos trabalhavam na cultura do café em regime de parceria, recebendo percentual sobre a produção. Afirmou que a atividade rural era exercida exclusivamente pelo autor, sua irmã e seu cunhado. Informou que a família permaneceu aproximadamente um ano no local e, posteriormente, mudou-se para Salmourão. No que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do segurado especial e do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar. A prova material produzida encontra adequado respaldo na prova oral, cujos depoimentos se mostraram convincentes e consentâneos. Ressalto que pequenas contradições em relação a nomes e datas não retiram dos testemunhos seu valor probatório, haja vista o período longínquo da atividade campesina exercida, sendo certo, aliás, que o decurso do tempo dificulta a rememoração precisa e perfeita dos fatos.
Embora os documentos apresentados estejam em nome dos cunhados do autor e pai dos cunhados, tal circunstância não afasta sua aptidão para constituir início de prova material do exercício de atividade rural. A jurisprudência consolidada admite a extensão da eficácia probatória de documentos emitidos em nome de integrantes do grupo parental, especialmente quando demonstrado que o segurado exercia atividade rural em regime de economia familiar juntamente com esses familiares.
A prova oral produzida em juízo mostrou-se convergente no sentido de que, após o falecimento de seu pai, o autor foi acolhido pela irmã e pelo cunhado, passando a residir com eles desde a infância. As testemunhas esclareceram que o autor sempre integrou esse núcleo familiar, trabalhando conjuntamente na exploração da atividade agrícola, inicialmente no Sítio Santa Luzia, em Rinópolis, e, posteriormente, no Sítio Santo Antônio, em Salmourão.
Restou demonstrado, ainda, que a família desenvolvia a atividade rural em regime de economia familiar, sem contratação de empregados permanentes, sendo o trabalho desempenhado exclusivamente pelos membros do grupo familiar, que cultivavam lavouras de café e, paralelamente, plantavam arroz, feijão e outros gêneros destinados ao próprio sustento. Nessas circunstâncias, é natural que os documentos relativos à exploração da atividade rural fossem emitidos em nome daquele que figurava como responsável perante terceiros, sem que isso descaracterize a efetiva participação dos demais integrantes da unidade familiar.
A circunstância de o cunhado do autor e do pai do cunhado figurar como titular de documentos relacionados à atividade rural não impede seu aproveitamento como início de prova material, uma vez comprovado que o autor integrava o mesmo núcleo familiar e participava diretamente do labor campesino. A interpretação em sentido contrário implicaria impor ônus probatório incompatível com a realidade das famílias rurais organizadas em regime de economia familiar, nas quais é comum a documentação ser emitida em nome de apenas um de seus membros.
Nesse contexto, admite-se como início de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo parental, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. Assim, considerando que a prova testemunhal corroborou de forma segura a inserção do autor no núcleo familiar formado por sua irmã e seu cunhado, bem como sua efetiva participação nas atividades agrícolas, os documentos em nome do cunhado e do pai do cunhado devem ser admitidos como início de prova material.
A documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com a prova oral produzida, revela-se suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo autor no período controvertido, não havendo razão para desconsiderar os documentos emitidos em nome do cunhado e pai do cunhado, integrante do mesmo núcleo familiar e responsável pela condução formal da atividade agrícola. Quanto ao período de labor rural na menoridade, em que pese a jurisprudência pátria, em uma perspectiva protetiva, admita excepcionalmente o cômputo de tempo de serviço rural prestado por crianças e adolescentes para fins previdenciários, tal reconhecimento exige um conjunto probatório especialmente robusto e convincente, capaz de afastar qualquer dúvida razoável sobre o efetivo exercício da atividade.
No caso concreto, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo de atividade rural desde os 10 anos de idade. Contudo, os documentos apresentados como início de prova material estão em nome do cunhado e pai do cunhado do autor, o que por si só não comprova o trabalho infantil. Ademais, a prova testemunhal produzida, embora confirme a vocação agrícola do núcleo familiar, não informou o marco inicial específico das atividades do demandante, desde qual idade o labor de fato se iniciou, também não demonstrou a imprescindibilidade do trabalho do autor nesta idade (10 anos).
A primeira testemunha apenas disse que conheceu o autor quando ele tinha 7/8 anos de idade e as outras testemunhas relataram que conheceram em 1983 e na década de 80, nada mencionando sobre o início da atividade rural exercida pelo autor. Diante desse cenário, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar cabalmente o exercício de atividade rurícola em período remoto de sua infância, mostra-se razoável e consentâneo com as provas dos autos fixar o termo inicial para o reconhecimento do trabalho rural apenas a partir da data em que completou doze anos de idade, momento a partir do qual o trabalho em auxílio à família adquire maior verossimilhança.
Isso porque, muito embora fosse possível que a parte autora auxiliasse a família nas atividades rurais desde os 10 anos de idade, dadas as limitações físicas que lhe eram impostas pela pouca idade, entendo tratar-se de mero auxílio, não determinante para a efetiva subsistência do grupo familiar. Trata-se, tão-somente, de atividade informal, prestado por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1982 a 25/10/1988. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (24/01/1982 a 25/10/1988) com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 01/12/2022, a parte autora NÃO possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo Atual).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural como segurado especial em regime de economia familiar de 24/01/1982 a 25/10/1988 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública; A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 357360421.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002155-45.2024.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTECHINI CASATI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 16/06/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual.
Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado. A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002155-45.2024.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS BERTECHINI CASATI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002155-45.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ CARLOS BERTECHINI CASATI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.