Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA APARECIDA CHICHINELI
- Advogados
- SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002157-15.2024.4.03.6331 AUTOR: SILVIA APARECIDA CHICHINELI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte, remetida a esta unidade da Justiça 4.0 – TRF3 pela 2.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, conforme despacho de ID 546562350, para julgamento no âmbito do Plano de Ação n.º 3 dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (Presidente Prudente/SP) Ao examinar os autos, verifico que o feito não satisfaz os critérios de elegibilidade para tramitação e julgamento nesta unidade.
Consigno, de início, que o Plano de Ação tem por objeto a "(...) prolação de sentenças nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Federais que não mais dependam de produção de prova e já estejam conclusos para julgamento". Possui, portanto, como escopo institucional, a prolação de sentenças em feitos cuja instrução esteja encerrada e que se encontrem regularmente aparelhados para imediato julgamento.
Constato, todavia, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial: a autora desde a inicial (ID 331067718 pág. 10), visando à comprovação de sua condição de dependente inválida; e o INSS na contestação (ID 414333527), onde chegou a formular treze quesitos para avaliação biopsicossocial nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014. A questão assume relevo porque a condição de dependente inválida é controvertida entre as partes, tendo a perícia administrativa concluído desfavoravelmente à autora (ID 331067721 pág. 23), o que motivou o indeferimento mantido pela Junta de Recursos (acórdão nº 1920/2024) (ID 331067723).
O despacho inaugural (ID 357363205), ademais, consignou que "[a] necessidade de produção de prova pericial será avaliada oportunamente", sem que qualquer decisão posterior haja apreciado - para deferir ou indeferir - o requerimento formulado. Os autos chegaram a esta unidade sem que a instrução houvesse sido formal e regularmente encerrada na origem, circunstância que impedia o atendimento ao critério de elegibilidade para remessa e que torna indispensável a regularização, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa.
