Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIA REGINA LEMES TRINDADE
- Advogado
- SANDRA COSTA PEDRACA (OAB 380151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002157-68.2026.4.03.6323 AUTOR: FLAVIA REGINA LEMES TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA COSTA PEDRACA - SP380151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A Lei nº 11.419/2006, ao tratar da informatização do processo judicial e ao definir as modalidades de assinatura eletrônica aptas à prática de atos processuais, estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", que serão aceitas, para fins processuais, apenas: a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; e b) a assinatura eletrônica realizada mediante cadastro de usuário no sistema do Poder Judiciário, conforme regulamentação dos respectivos órgãos jurisdicionais.
A Lei nº 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020). No presente caso, apurou-se que a procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de ausência de litispendência foram firmadas com assinatura eletrônica avançada, o que as tornam destituídas de validade para fins judiciais. Diante de todo o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: a) regularizar a sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato válido, bem como apresente declaração de hipossuficiência idônea, sob pena do indeferimento da gratuidade, pois ambos os documentos devem estar subscritos com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, nos termos da legislação vigente; b) apresentar "termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação", assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01). c) apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do -A, inciso I, “d”, da , explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; d) apresentar cópia legível e integral do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício pretendido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (PC).
