Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS GABRIEL DE OLIVEIRA BENTO
- Advogados
- VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP), MAIARA DE CASSIA CAMPOS (OAB 500648/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002159-17.2026.4.03.6330 AUTOR: CARLOS GABRIEL DE OLIVEIRA BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA DE CASSIA CAMPOS - SP500648 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS - SP468408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por CARLOS GABRIEL DE OLIVEIRA BENTO em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – NB 519.532.931-8, cessado em 31/01/2026 (Id. 592833882), sob o argumento de que “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”.
Aduz que “exclusivamente em cálculo matemático de renda, apontando renda familiar no valor de R$ 1.518,00, proveniente de pensão por morte recebida por CLAUDETE DE OLIVEIRA, compondo núcleo familiar de apenas 02 pessoas, resultando em renda per capita de R$ 759,00. Contudo, tal análise não reflete a realidade concreta do grupo familiar. A renda identificada decorre de benefício previdenciário de natureza alimentar (pensão por morte de um salário mínimo), integralmente destinada à subsistência da própria beneficiária, não representando disponibilidade econômica real do núcleo familiar.
Além disso, a família suporta despesas essenciais e permanentes com alimentação, água, energia elétrica, medicamentos e demais custos básicos de sobrevivência. Além disso, o genitor responsável pelo sustento familiar possui obrigação alimentar mensal no valor de R$ 490,00 em favor de filha menor, conforme comprovantes anexos, reduzindo significativamente a renda efetivamente disponível do núcleo familiar”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
