PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002159-48.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ANTONIO FABRIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, MARCOS ANTONIO FABRIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a concessão de auxílio acidente, desde à cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 055.671.316-8), em 15/11/1992. O autor relata que recebeu auxílio-doença entre 07/04/1991 à 15/11/1992, em decorrência de um acidente ocorrido enquanto jogava futebol.
Alega também que após a cessação do benefício, permaneceu com redução da capacidade para o trabalho em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões sofridas no joelho, portanto, requer o pagamento de auxílio acidente desde à cessação do benefício por incapacidade. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 472640380. Consta no laudo médico que o requerente é portador de quadro compatível com gonartrose bilateral, que ocasiona redução funcional permanente, com limitação funcional aumento de volume articular, semiflexão fixa, dor mecânica e crepitações.
Não obstante o autor apresentar limitação funcional compatível com gonartrose bilateral, o perito concluiu que não há registro médico, exame de imagem à época, atendimento em pronto socorro, prontuário hospitalar ou documentação contemporânea capaz de estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro degenerativo atual e o suposto trauma remoto sofrido no joelho do autor previamente. As partes tiveram vista ao laudo.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido por não restar comprovada a existência de acidente de qualquer natureza (ID 560257902). Instada a se manifestar, a parte autora manifestou concordância parcial com a avaliação pericial referente às conclusões de redução da capacidade do autor, mas requereu a intimação do réu para que este juntasse nos autos os laudos médicos administrativos para elucidação do nexo de causalidade (IDs 557131536 e 560257902).
No entanto vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva relação de causalidade entre a limitação sofrida pela parte autora e o evento acidentário previsto no art.
86. da lei 8.213/1991. O perito deixou consignado que as limitações que o autor apresenta são compatíveis com o processo degenerativo crônico, frequente na faixa etária do periciado e não apresentam características de sequela traumática específica. Destaco, outrossim, que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que, embora haja uma redução da capacidade para as atividades laborativas do autor, estas não são provenientes do suposto acidente ocorrido anteriormente.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a relação de causalidade entre a limitação do autor e algum evento acidentário de qualquer natureza, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Desse modo, considerando que a parte autora não atende ao principal requisito exigido pelo artigo 86 da Lei federal nº. 8.213/1991, que é a redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Justiça gratuita analisada e concedida no ID 429674424. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal