PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-38.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA VICENCIA SOARES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta MARIA VICENCIA SOARES LOPES em face do INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural PESCADOR, com DER em 21/10/2021.
É o breve relatório. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher. Além disso, b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 24 de julho de 1991 -- data em que foi editada a Lei n. 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou c) comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143, da Lei n. 8213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural/pesqueira, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo, da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Destaca-se o artigo 11, da Lei nº 8.213/91 Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (...)".
Destaquei. Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos e se corroborados por prova testemunhal firme e coesa, pode estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Neste sentido, STJ, RESP Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; STJ, RESP 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade pesqueira, em regime de economia familiar, em que o companheiro era pescador artesanal, no período de 05/02/2001 a 02/02/2021.
Para comprovar o alegado, a requerente carreou aos autos os seguintes documentos: - Procedimento administrativo, registrado sob E/NB 41/199.666.427-9, com DIB em 02/02/2021, em benefício de José Rosa Duarte, na condição de PESCADOR, companheiro da autora (Id. 246943089); - Carteira de Pescador Profissional, em nome do companheiro da autora, expedida em 05/02/2001, pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (Id. 246943089, fl. 3); - Relatório de atividade pesqueira do companheiro da autora, no ano de 2020 (Id. 246943089, fl. 8); - Autodeclaração de atividade pesqueira, de José Rosa Duarte, constando que exercia sua atividade de pescador individualmente, sem ser em regime de economia familiar (Id. 246943089, fls. 10/21); - Nota fiscal em nome da autora, no endereço na Rua Sete de Setembro, nº 440, Gastão Vidigal/SP (Id. 246943063, fl. 59); - Ficha cadastral da filha da autora com o Senhor José Rosa Duarte, de 1996 a 2006 (Id. 246943063, fl. 60); - Plano de Assistência Familiar, estando presente a autora, o Senhor José Rosa Duarte e a filha Jaqueline Lopes Duarte, em 07/2020 (Id. 246943063, fl. 62); - Certidão de nascimento de Jaqueline, em 29/03/1989 (Id. 246943063, fl. 63); e - Fotos (Id. 246943378).
Foi produzida prova oral. A testemunha CLEUSELY SOARES DA SILVA disse que conhece a autora desde que se tornou sua vizinha, há uns 30 anos ou mais. A testemunha disse que morava de frente à casa da autora e que sempre moraram por ali. A profissão do marido era a de pescador e a autora ajudava na limpeza dos peixes. A autora ficou muito doente, mas agora já se recuperou. A autora e o companheiro não tinham uma boa renda, viviam dos peixes.
Eles têm uma menina. Eles sempre estavam juntos, nas festas, no mercado etc. Por sua vez, a testemunha MARIA DE LOURDES DA SILVA asseverou que conhece a autora há mais de 30 anos. A autora reside na rua 7 de Setembro. Informou que a autora tem como companheiro o Senhor José Rosa Duarte. Também informou que sempre via os dois juntos. O companheiro era pescador e a autora limpava os peixes. Eles viviam da pesca.
A testemunha afirma que chegou a comprar peixe da autora. A vida do casal era simples, pois sobrevivia do dinheiro da pesca. A cidade de Gastão Vidigal tem uns 3 mil habitantes, sendo que todos se conhecem. Em que pese a colheita da prova oral, com os depoimentos das testemunhas arroladas, vejo um fator essencial nos documentos apresentados. É que o Senhor José Rosa Duarte, beneficiário de aposentadoria por idade do segurado especial - pescador, registrado sob E/NB 41/199.666.427-9, com DIB em 02/02/2021, AFIRMOU, em sua AUTODECLARAÇÃO de atividade de segurado especial - pescador, que exercia sua atividade de pescador INDIVIDUALMENTE, sem ser em regime de economia familiar (Id. 246943089, fls. 10/21).
Com isso, fica evidente que a atividade laboral de pescador era, de fato, exercida somente pelo companheiro da autora, pois, caso contrário, teria informado que o labor era feito em regime de economia familiar. Desse modo, é forçoso o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.