Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAURO A COSTA SOARES
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002160-82.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: MAURO A COSTA SOARES D E C I S Ã O ID 313262061. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão ID 312852003, em que pede sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com o consequente deferimento de nova constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud.
Aduz que o Juízo não levou em consideração o expresso comando legal constante do CPC, de que ônus da demonstração da impenhorabilidade é do executado. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor do art. 1.023, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. A decisão atacada não padece de omissão ou contradição a serem sanadas. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
