PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002163-22.2024.4.03.6331 AUTOR: RENAN MARQUES BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de Ação de Conhecimento c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENAN MARQUES BARBOZA em desfavor do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S.A., na qual pretende a aplicação, por analogia, dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes do FIES, com redução de 99% do saldo devedor e os demais abatimentos postulados.
Afirma que celebrou, em 1º de setembro de 2015, contrato de financiamento estudantil – FIES, operação nº 659.002.674, para o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária, cuja amortização teve início em 15 de junho de 2022, permanecendo adimplente. À época do ajuizamento, o saldo devedor era de R$ 40.050,25, parcelado em 139 prestações de aproximadamente R$ 404,83 (Ids 331098002 e 331098005). Alega violação à isonomia entre adimplentes e inadimplentes e requer a aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente o de 99%, com abatimento adicional de 12%, ou, subsidiariamente, 30%, com fundamento no Projeto de Lei nº 4.133/2019.
Em tutela de urgência, pediu a suspensão das parcelas mensais até o julgamento final (Ids 331097444, 331097445 e 331097446).
Fundamento e decido. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, dependente de prova documental já produzida, julgo antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
1. Das preliminares O Banco do Brasil sustenta a incompetência do Juizado Especial Federal ao argumento de que a demanda exigiria prova pericial. A preliminar não prospera. A controvérsia diz respeito à interpretação da legislação e da regulamentação do FIES e aos efeitos jurídicos de documentos já juntados aos autos, inexistindo necessidade de prova técnica complexa. O cálculo pretendido pelo autor decorre de simples operações aritméticas e não afasta a competência do JEF.
A União e o FNDE, por sua vez, suscitam ilegitimidade passiva. Também sem razão. O contrato foi celebrado em 2015, no âmbito de política pública cuja formulação e supervisão competem à União, por intermédio do Ministério da Educação, enquanto o FNDE participa da gestão e administração dos ativos e passivos do programa. O Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato nº 659.002.674, igualmente integra a relação jurídica material e operacionaliza as cobranças e eventual renegociação.
A presença dos três demandados mostra-se adequada para a solução integral da controvérsia. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece a legitimidade da União e do FNDE em ações que discutem as condições de contratos do FIES e a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 (TRF3, 1ª Turma, AI 5018915-50.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025, DJEN 13/06/2025).
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
2. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o autor, embora adimplente, pode obter, por aplicação analógica, os descontos destinados à renegociação de contratos inadimplentes do FIES. No caso, o contrato FIES nº 659.002.674, firmado em 01/09/2015, encontrava-se adimplente quando do ajuizamento. O extrato apresentado com a inicial indicava saldo devedor de R$ 40.050,25 e parcela mensal de R$ 404,83 (Id 331098005), sendo a operação confirmada pela documentação juntada pelo Banco do Brasil (Id 361302478).
O art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece condições específicas para a renegociação de débitos vencidos e não pagos, graduando os benefícios conforme o período de inadimplência e as situações previstas em lei. A Resolução CG-FIES nº 55/2023, por sua vez, previa para estudantes com zero dia de atraso desconto de 12% do valor consolidado da dívida, para pagamento à vista. Não há, portanto, previsão normativa que autorize a extensão do desconto de 99% ao contrato adimplente do autor, tampouco sua cumulação com novo abatimento de 12%.
A pretensão implicaria criação judicial de modalidade de transação não prevista na legislação. Também não prospera o pedido subsidiário de desconto de 30%, fundado no Projeto de Lei nº 4.133/2019. A proposição permanece em tramitação legislativa, atualmente aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação, não constituindo direito subjetivo exigível. Não se verifica, ainda, violação ao princípio da isonomia.
A diferenciação decorre de critérios objetivos relacionados à situação de inadimplência e à recuperação dos créditos do FIES. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo que os benefícios destinados aos contratos inadimplentes não podem ser estendidos judicialmente aos contratos adimplentes por analogia. A decisão de Id 344880842 já havia indeferido a tutela de urgência, conclusão mantida no Id 356238137, não tendo a instrução trazido elementos capazes de alterar esse entendimento.
Assim, ausente previsão legal para a extensão dos descontos pretendidos ao contrato adimplente, os pedidos são improcedentes. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência proferido no Id 344880842, já mantido pela decisão de Id 356238137. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.