PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-07.2024.4.03.6331 AUTOR: LUCIA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS (id. 331253625) que a autora manteve vínculo empregatício com a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso, até 11/2023. Após esse período, a demandante passou a perceber sucessivos benefícios por incapacidade temporária, destacando-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6490214990, mantido até 14/05/2024, quando ocorreu sua cessação administrativa. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário, razão pela qual o autor preservava tal condição até a data da cessação do benefício.
Assim, a parte autora detinha qualidade de segurada na DER, em 15/05/2024, tendo em vista que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até 14/05/2024, aplicando-se o art. 15, I, da Lei 8.213/91, não havendo qualquer lapso que enseje a perda dessa condição. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Com relação à existência de doença incapacitante, observo que o laudo médico pericial (id. 352879666) constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo (CID F32), com início dos sintomas há aproximadamente 4 anos, associado a queixas de dores generalizadas e histórico de outras patologias clínicas. Tal condição acarreta comprometimento do sistema psíquico, especialmente no que se refere ao humor, com repercussões na capacidade funcional e laboral.
O exame do estado mental realizado durante a perícia evidenciou alteração no humor, embora as demais funções psíquicas, como orientação, consciência, pensamento, memória, atenção, linguagem e juízo crítico, tenham sido consideradas dentro da normalidade. Ainda assim, o perito identificou comprometimento psíquico relevante, suficiente para impactar a capacidade de desempenho laboral da parte autora.
Diante desses elementos, o perito foi categórico: “Está caracterizado situação de incapacidade laborativa total omniprofissional temporária por prazo de 60 dias.” Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, e constatada nos autos a incapacidade total, porém de natureza temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade, em 10/06/2024, conforme indicado no laudo pericial, observando-se eventual período já contemplado administrativamente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, a partir da data da cessação administrativa do último benefício, em 10/06/2024, por 60 dias, na forma da fundamentação supra. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de março de 2026.