Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA
- Advogado
- FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-36.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma que o procedimento administrativo teria oportunizado ao INSS a capacidade de analisar todas as provas relativas ao tempo de atividade rural e especial requeridos.
Afirma que o indeferimento administrativo teria ocorrido por ausência de documentos comprobatórios e não pela falta de análise dos documentos como sustentado na sentença. Alega, ainda, que a decisão se contradiz ao reconhecer a falta de interesse de agir quando a própria comunicação de indeferimento do INSS demonstra que houve análise da documentação e, portanto, o exaurimento da via administrativa.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora (ID 598760463), o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme consta do documento de ID 580282827, pág. 1, efetivamente houve resposta negativa aos questionamentos "Possui tempo especial?" “Possui tempo rural?”, circunstância expressamente considerada na decisão embargada.
