PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002168-44.2024.4.03.6331 AUTOR: R. F. F. REPRESENTANTE: JOSILENE FERNANDES E SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSILENE FERNANDES E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUZA FERNANDES - SP475391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (primeira DER em 30/04/2022 – NB 631.320.232-9, segunda DER em 22/05/2024 – NB 715.100.119-4). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93.
Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto No que concerne à existência de deficiência, realizada avaliação médica por perito de confiança do Juízo (ID. 347538802), este concluiu que a autora preenche os requisitos estabelecimentos pelo artigo 20, §§2º, e 10 da Lei nº 8.742/1993: “Ao exame médico foi evidenciado enquadramento como deficiente mental, pois apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a mais de uma habilidade adaptativa: cuidado pessoal e habilidade acadêmica.
Não sabe ler nem escrever, escreve apenas o primeiro nome, não sabe fazer contas, suas atividades escolares são adaptadas. Necessita de auxílio para higiene pessoal. (...) Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: F90: transtornos hipercinéticos, F70: Retardo mental leve. (...)” Lado outro, a fim de se aferir o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizado estudo socioeconômico, em 28/01/2025 (ID. 356318866), pela assistente social auxiliar do Juízo.
A assistente social apurou que a autora reside com sua genitora Josilene Fernandes e Silva (33 anos), seu pai Milton Carlos Ferreira Júnior (39 anos) e sua irmã Lorena Fernandes Ferreira (16 anos) em casa própria, constituída por uma sala, uma cozinha, um banheiro e três quartos. Os cômodos são forrados com material de madeira, o piso é cerâmico, os móveis estão desgastados pelo tempo de uso e os ambientes estavam organizados e limpos.
No que concerne à renda do núcleo familiar, constatou-se que esta provém da atividade informal exercida pelo pai da autora como servente de pedreiro e em coleta de material reciclável, no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Concluiu a perita que o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Logo, ante a hipossuficiência constatada no presente processo judicial, conclui-se que a parte autora está em situação de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pretendido.
Por essas razões, restou preenchido o requisito alusivo a hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Relativamente à DIB, relata a parte autora que percebia benefício assistencial (NB 631.320.232-9) desde 27/07/2011, mas que em houve cessação em 30/04/2022. Menciona que, em 21/06/2022, o INSS exigiu a apresentação de documentação (RG, folha resumo do CadÚnico etc.), mas que, por falta de instrução, os documentos não foram enviados e o benefício foi cessado.
Menciona a interposição de recurso administrativo, que foi indeferido. Indica a formulação de novo pedido administrativo em 22/05/2024 (NB 715.100.119-4), indeferido sob o argumento de que não atendia o critério de deficiência legalmente previsto. Neste ponto, cumpre esclarecer que, quando o requerimento de benefício de prestação continuada é indeferido ou cessado por ausência de documentação indispensável, e a parte autora formula novo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data do novo requerimento, e não a do requerimento anterior.
Esse posicionamento decorre da premissa de que não houve efetiva análise de mérito no requerimento anterior, por culpa imputável ao próprio requerente, inexistindo direito adquirido às parcelas anteriores. De outro giro, também não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo para reativação ocorreu em 09/06/2022 – ID. 331158694, mas a propositura da ação só ocorreu em 08/07/2024.
Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 09/06/2022 (ID. 331158694). Neste sentido: “Por primeiro, cabe elucidar que não há controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, em face da decisão administrativa que reconheceu o direito da parte autora à benesse, após o requerimento apresentado no curso do processo, em 26/03/2019, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício.
No que concerne ao termo inicial do benefício, na esteira do entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, quando ausente, a partir da citação. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015). De sua vez, dispõe o Art. 21, da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu deferimento.
No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha comprovado que requereu o benefício no âmbito administrativo em 31/08/2009, somente ajuizou a presente ação em 28/11/2018, após transcorridos mais de 9 anos desde o indeferimento do pedido, não sendo possível aferir as condições socioeconômicas vivenciadas pela parte autora e sua família nesse interregno. Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, a exemplo dos seguintes arestos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado.
Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal. - O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação. - De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo.
Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013. - Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010. - Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial. - Agravo interno do INSS não conhecido - Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, 9ª Turma, D.E. publicado em 16/08/2017) e "AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico (23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido."(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, 7ª Turma, julgado em 19/10/2015, publicado no D.E. em 23.10.2015). Acresça-se que a matéria também restou por mim decidida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, autuado sob o nº 5004168-71.2019.4.03.0000, em consonância com o acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE. 1.Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário.
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa, no ano de 2009, tenham permanecido até 2018, por ocasião do pleito judicial. Necessário promover novo pedido perante o INSS.
3. Agravo desprovido.” Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.(...)” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351591-90.2020.4.03.9999, RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, j. 23/02/2021) Com estas considerações, a data de início do benefício deve ser fixada em 22/05/2024 data de entrada do segundo requerimento administrativo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde 22/05/2024. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas até a data da efetiva implantação do benefício, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto