MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002169-97.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA PATRICIO DE PAULA OLIVEIRA - SP392975 LITISCONSORTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, objetivando concessão de ordem para atribuir a pontuação necessária à correção adequada da prova do impetrante e declarar, por conseguinte, a parte impetrante aprovada na segunda fase do XLII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como compelir a autoridade impetrada a aceitar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Narra que, nos termos do edital (item 3.4), a primeira fase do XLII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil foi aplicada mediante prova prático-profissional em caráter eliminatório, contendo oitenta questões de múltipla escolha com uma resposta correta, valendo 1,00 (um) ponto cada questão. Segundo os critérios de avaliação do edital, o candidato necessita de aprovação na prova objetiva (primeira fase), obtendo cinquenta por cento de acertos, para se habilitar à prova prático-profissional da segunda fase (ID 366803972): “4.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 4.1. DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA 4.1.1. Todos os examinandos terão sua prova objetiva corrigida por meio de processamento eletrônico. 4.1.2. Cada questão da prova objetiva valerá 1,00 (um) ponto. 4.1.3. A Nota na Prova Objetiva (NPO) será a soma da pontuação obtida nas questões, considerando-se aprovado nesta fase o examinando que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, ou seja, que obtiver NPO igual ou superior a 40,00 (quarenta) pontos. 4.1.4.
Serão habilitados para as provas prático-profissionais os examinandos aprovados na prova objetiva, ficando eliminados os demais. 4.1.5. É vedada a participação de examinando na prova prático-profissional do Exame de Ordem sem prévia aprovação na prova objetiva, exceto para o caso previsto no §3º do art. 11º do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.” Aduz que obteve aprovação na primeira fase e se submeteu à prova da segunda fase do XLII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, prevista no item 3.5 do edital, que foi aplicada mediante prova prático-profissional, em caráter eliminatório, valendo o total de 10,00 (dez) pontos e contendo duas partes: 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, cujo conteúdo está especificado no Anexo II, indicada quando da sua inscrição (conforme as opções a seguir: a) Direito Administrativo; b) Direito Civil; c) Direito Constitucional; d) Direito do Trabalho; e) Direito Empresarial; f) Direito Penal; g) Direito Tributário. 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões discursivas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior.
Consoante os critérios de avaliação do edital, o candidato necessita de aprovação na prova prático-profissional (segunda fase), obtendo nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional (vedado o arredondamento), para preencher um dos requisitos necessários a se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 366803972): “4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (...)4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES DISCURSIVAS 4.2.1.
As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado. 4.2.2. A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,25 (um e vinte e cinco) ponto. 4.2.3. A Nota na Prova Prático-Profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e na redação da peça profissional. 4.2.4.
A NPPP será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.5. Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. 4.2.6.
Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.” Esclarece a parte impetrante que se submeteu à prova da segunda fase, sendo liberado o resultado definitivo, no qual constou reprovado com nota final de 5,90 (cinco inteiros e noventa décimos) – ID 361120367.
Aduz que o gabarito oficial divulgado pela comissão do XL Exame da OAB possui erros materiais de correção nas questões da peça prática, item 11 e item
14. Pretende atribuição de 0,10 pontos da peça processual, que devem ser acrescentados à nota já obtida de 5,90 pontos, o que totalizaria 6,00 pontos finais e suficientes à sua aprovação. A impetrante interpôs recursos administrativos contra a correção da prova, os quais foram indeferidos e o gabarito oficial foi mantido. Doravante, a parte impetrante defende judicialmente o reconhecimento judicial das suas respostas como corretas (ou parcialmente corretas), a revisão das notas atribuídas às respostas das questões para aumentá-las e aquisição para si dos respectivos pontos, bem como pugna em consequência seja declarada sua aprovação na segunda fase, habilitando-a para se inscrever nos quadros profissionais da OAB.
A petição inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais (ID 362176887), o que foi adequadamente cumprido pela parte impetrante (ID 362311120).
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º).
A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto a reavaliação da nota atribuída às respostas dissertativas de questões de prova em cotejo com a adequada (ou inadequada) correção da prova pela banca examinadora, considerando-se a formulação das questões, a avaliação do mérito das questões, o gabarito oficial divulgado e a atribuição das notas estabelecidas pelos examinadores no certame do XLII Exame da OAB.
Em um exame inicial dos fatos, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida. A jurisprudência pátria assentou que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Precedentes: “Tema nº 485, STF: Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE nº 632.853/CE-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Plenário, j. 23.04.2015). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente.
2. Direito Administrativo.
3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade.
4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual.
5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279.
6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.” (STF, RE-ED-AgR nº 1.166.265/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019). A simples insurgência quanto à elaboração de enunciado, critérios de correção e gabarito adotado pela banca examinadora de concurso, quando ausente grave defeito ou erro grosseiro, não autoriza revisão judicial de pontuação atribuída por banca examinadora de concurso, não havendo o Impetrante apresentado argumentos e provas que demonstrassem a ocorrência de ato ilegal ou abusivo a direito líquido e certo, para assim fazer jus à liminar pleiteada no presente mandamus.
O direito líquido e certo alegado pelo impetrante, neste momento processual, depende da correspondência dos seus argumentos jurídicos com as eventuais provas materiais carreadas aos autos e que serão integradas com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Não se vislumbra neste momento processual de cognição sumária eventual abuso da autoridade competente e nem particularidade do contexto fático a fundamentar ordem mandamental.
Ao menos nesse exame das provas anexadas à inicial e apontadas até o presente, observo que a impetrante não provou por documentos hábeis que tem direito inequívoco à impetração. A decisão imposta pela autoridade administrativa sob o fundamento supramencionado não caracteriza, em tese, alguma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparo através da liminar do presente mandamus. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto