PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-33.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA EMIDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária em que a autora, MARIA HELENA DA SILVA EMIDIO CARVALHO, busca a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo atribuído à causa o valor de R$ 15.624,00. A autora completou 55 anos de idade, requisito etário para a segurada rural, em 27 de novembro de 2020.
O requerimento administrativo (NB 206.627.903-4) foi indeferido pelo INSS em 11 de março de 2023, sob a alegação de que a requerente não atingiu a carência exigida, tendo computado apenas 55 meses de atividade rural. Para a concessão do benefício pleiteado, exige-se o implemento da idade mínima (55 anos para mulheres rurais) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida na data em que a idade mínima foi alcançada.
Considerando que a idade mínima foi implementada em 2020, o período de carência necessário é de 180 meses (15 anos). A autora comprovou vínculos formais de Empregada Rural, conforme anotações em CTPS (iniciando em 16/06/1986 e findando o último registro em 30/11/2010), totalizando diversos anos de labor rural com contribuições. Além disso, a autora pleiteou o reconhecimento de períodos intermitentes laborados como segurada especial ou boia-fria, os quais, somados aos vínculos formais, totalizam mais de 30 anos de trabalho rural.
Para comprovar o labor informal como segurada especial, foram apresentados documentos em nome próprio e do cônjuge, como Certidão de Casamento (marido como Lavrador em 20/09/1997), e Certidão Eleitoral da própria autora, emitida em 10/02/2023, atestando a ocupação de Trabalhadora Rural. Embora o INSS tenha alegado a ausência de apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial devidamente preenchida para o reconhecimento dos períodos não formais, a legislação previdenciária permite que o início de prova material, mesmo que não cubra todo o período, seja complementado por prova testemunhal convincente, e que a comprovação da atividade rural do boia-fria seja abrandada em função da sua vulnerabilidade social.
Os documentos apresentados, em conjunto com os depoimentos colhidos (Depoimento MARIA ID 333524746; TESTEMUNHA APARECIDA ID 333524749; TESTEMUNHA JUAREZ ID 333526551), são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em período equivalente à carência de 180 meses antes da data em que a autora implementou o requisito etário, em 27/11/2020. Tendo o direito sido adquirido nessa data, o benefício é devido.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora MARIA HELENA DA SILVA EMIDIO CARVALHO o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/11/2020 (data em que implementou os requisitos), devendo implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal