PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LETICIA SERAFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (, da ).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, a autora, A.
L. S. D. S., menor representada pela sua mãe, Leticia Serafim, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente desde a DER de 23/01/2024. Foram realizadas as perícias médica e social. Intimado, o Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência para obtenção, junto à Receita Federal, das informações referentes às movimentações financeiras mensais da autora e de sua genitora, desde janeiro de 2024, por entender que tais dados são necessários para aferir a real situação econômica do núcleo familiar.
Em sua manifestação, a parte autora apresentou extratos bancários dos últimos seis meses da genitora e esclareceu que, embora exista uma MEI registrada em nome de sua genitora desde 2017, esta jamais exerceu atividades ou gerou renda, encontrando-se inapta perante a Receita Federal desde novembro de 2023. Posteriormente, o MPF reiterou o pedido de diligência, sustentando que os argumentos apresentados pela parte não afastam a possibilidade de outras contas bancárias e nem esclarecem suficientemente a origem dos recursos utilizados para custear as despesas familiares apontadas no estudo socioeconômico.
Intimada a se manifestar, a autora informou que já havia apresentado toda a documentação solicitada e reiterou que a manutenção do grupo familiar decorre de auxílio esporádico prestado por igreja, amigos e parentes, razão pela qual busca a concessão do benefício assistencial para garantir sua subsistência. Afasta-se a reiteração do pedido de esclarecimentos formulada pelo Ministério Público Federal, pois a parte autora já apresentou a documentação e os esclarecimentos solicitados, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a análise da demanda, inexistindo necessidade de novas diligências.
O INSS requereu a complementação do laudo socioeconômico, com a apresentação da qualificação completa do pai da parte autora, a fim de verificar sua condição econômica e eventual dever de prestar alimentos, considerando a natureza subsidiária do BPC/LOAS. Rejeito o pedido de complementação da prova pericial formulado pelo INSS, pois o genitor da autora não integra o núcleo familiar, uma vez que não reside com a autora e já cumpre sua obrigação alimentar por meio do pagamento de pensão alimentícia, sendo desnecessária a apuração de sua condição econômica para a análise do requisito de vulnerabilidade social da demandante.
Nada obstante, conforme consulta ao CNIS ora anexada aos autos, nota-se que o genitor da autora é aposentado por invalidez com proventos em torno de um salário mínimo. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. Como a parte requerente é menor de idade (atualmente com 12 anos), deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei.
No caso, o perito médico, após a realização de exame pericial (ID 348373406), atestou ser a autora portadora de autismo infantil (F84) e transtorno de ansiedade, dependente de auxílio permanente de outras pessoas em atividades da vida diária e intelectual. Apresenta grau de deficiência que lhe causa impedimento com efeitos em prazo superior a dois anos. Conforme os quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 2.175, sendo que obteve pontuação 100 em quesitos do domínio mobilidade e 75 pontos em domínios sensíveis à sua deficiência como comunicação; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária.
Neste caso, entendo que restou comprovado que a deficiência da autora o que impede de realizar atividades que o impossibilite de provar seu próprio sustento ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se no requisito relativo à deficiente para fins de concessão de benefício assistencial. Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei.
Passo a analisar o laudo social (ID 366376945), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade. Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco, que a autora reside com sua mãe e seu irmão menor (10 anos de idade), em uma casa própria composta de dois quartos, sala, cozinha, área de serviço conjugada e banheiro. Foi declarada uma despesa fixa mensal no montante de R$ 1.582,00 (plano de saúde, água, energia, transporte, internet e financiamento da residência).
Pois bem. O rendimento familiar mensal advém da remuneração percebida pela mãe da autora, no valor de R$ 500,00 e de pensão alimentícia recebida pela autora, no valor de R$ 506,00, totalizando o montante de R$1.006,00. Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida. Assim, depreendo estar comprovado que a família da parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei. Desse modo, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social em que se encontra, em razão da família não ter renda suficiente para sustentá-la, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo a partir da DER em 23/01/2024.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER em 23/01/2024 (DIB) e a lhe pagar o devido desde então. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 346684680. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com as perícias.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. S. D. S.
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LETICIA SERAFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam a parte RÉ e o MPF intimados para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados aos autos pelo AUTOR.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. S. D. S.
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LETICIA SERAFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Id 374087563 (requerimento do MPF): determino, por primeiro, a intimação da autora para que promova a juntada aos autos da movimentação bancária (extratos) dos últimos seis meses da representante da parte autora, Sra. Letícia Serafim, bem como preste esclarecimentos acerca dos rendimentos obtidos com a microempresa (ativa) em seu nome, conforme se vê do documento juntado no Id 559584800. Prazo:15 dias.
Após, com a manifestação, dê-se nova vista ao MPF e, oportunamente, tornem conclusos. Int.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM Advogados do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00.
ARAÇATUBA, 11 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. S. D. S.
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM Advogados do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. S. D. S.
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM Advogados do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas também de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social FERNANDA LUISE BARBOSA LOPES como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. L. S. D. S.
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002171-96.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
L. S. D. S. REPRESENTANTE: LETICIA SERAFIM Advogados do(a)
AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 02/12/2024, às 16h00 - DR JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO. b) local da perícia médica: Av. Brasília, Edifício New York Tower, n. 2121, sala 622, em Araçatuba/SP A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00.
Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.