PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002172-52.2022.4.03.6331 AUTOR: EVANILDE NUNES PANINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação processada pelo rito comum, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 31/03/2020, mediante o cômputo como carência do tempo rural reconhecido administrativamente pelo INSS, de 02/06/1984 a 31/12/1987, e averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Aspectos Gerais O artigo 48, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal do artigo 48, da Lei 8.213/1991, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A parte formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, em 31/03/2020, que foi indeferido pelo INSS (id. 246984139, págs. 426/430).
Embora a decisão administrativa de indeferimento tenha sido formulada genericamente, mencionando apenas que a parte autora não reuniu os requisitos para a aposentação, é possível concluir que o indeferimento decorreu em razão de não ter sido computado como carência, mas apenas como tempo de contribuição, o tempo rural reconhecido administrativamente pelo INSS, como período de atividade de segurada especial, no período de 02/06/1984 a 31/12/1987 (id. 246984139, págs. 409/410).
A parte autora delimitou a controvérsia na inicial para requerer o cômputo como carência do tempo rural acima citado, que foi averbado no CNIS, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. No processo administrativo, a parte autora juntou a cópia dos autos judiciais em que seu marido obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante, entre outros, o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1968 a 31/12/1987 (id. 246984139, págs. 326/328).
A autora apresentou petição à autoridade administrativa, pugnando pelo reconhecimento do período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 02/06/1984 a 27/04/1988 ou, pelo menos, de 02/06/1984 a 31/12/1987, conforme judicialmente reconhecido ao cônjuge (id. 246984139, págs. 373/376). Como se observa do processo administrativo, embora não se vislumbre qualquer instrução realizada em seara administrativa ou mesmo decisão clara e específica naquela esfera, denota-se que o INSS reconheceu, mediante homologação, o período de 02/06/1984 a 31/12/1987, em que a autora teria exercido atividade rural como segurada especial, computando-o como tempo de contribuição.
Essa conclusão decorre da análise da tabela de contagem administrativa. Vejamos (id. 246984139, págs. 409/410): (...)
Registre-se que o período de 02/06/1984 a 31/12/1987 foi averbado, inclusive, no CNIS (id. 516540700): Portanto, nos termos da tese fixada no Tema 1007 do E. STJ, conforme os fundamentos antes exarados, o período de 02/06/1984 a 31/12/1987 deve ser computado como tempo de contribuição e carência pelo INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 2.3. Do cálculo do tempo de contribuição e carência A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrados em sua CTPS e no CNIS, totaliza 16 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 194 meses de carência, na data do requerimento administrativo, em 31/03/2020, sendo, portanto, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (conforme planilha abaixo): Fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/03/2020, uma vez que os requisitos já estavam preenchidos nessa época.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o INSS compute, como tempo de contribuição e carência, o período de 02/06/1984 a 31/12/1987. b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER (31/03/2020), nos termos da fundamentação. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (31/03/2020) e a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Registro que a implantação do benefício judicial deverá ser realizada apenas se for mais vantajoso que o benefício administrativo que a autora passou a receber a partir de 05/04/2023 (id. 516540700).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal