PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002173-66.2024.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARICELIA ALVES FEITOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA VENDRAME - SP195999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico particular da parte.
Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está condicionada à existência de qualidade de segurado.
Não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pois não foi constatada a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com a perícia médica judicial realizada (ID 393428274), a parte autora possui 52 anos de idade e exerce a atividade laborativa de vendedora de loja de roupas. O perito judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o labor habitual, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Ao exame: (...) Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e calcanhares – descalça.
Sem claudicações. [...] Membros inferiores – elevação ativa e passiva total, abdução ativa e passiva total, força muscular preservada, joelho com flexão ativa e passiva total e extensão ativa e passiva total, membros com a mesma perimetria, sem sinais de desuso, hipotrofia/atrofia (...) Discussão: A presença de doença, por si só, não é suficiente para capaz de enquadramento de incapacidade nem total nem parcial.
O que está em estudo, é a repercussão da patologia, no desempenho de sua atividade laboral. Ao exame, não foi constatado incapacidade.” Cumpre destacar que, em resposta ao quesito específico para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o perito judicial asseverou que: “6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas?
A) capacidade para o trabalho; Resposta: A.” “11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações: Resposta: Capacidade laboral preservada.” Em 25/02/2025, na complementação ao laudo pericial (ID 393428280), o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior, conforme trecho a seguir transcrito: “5.
A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor etc.)? Quais os órgãos afetados? Resposta: Sem sequelas.
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou a redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? [...] Resposta: Capacidade laboral preservada.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente? Resposta: Não.
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada? Resposta: Não.” Assim, não é hipótese de auxílio-acidente o qual pressupõe a existência de redução de capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, decorrente de consolidação de lesões de acidente. Isto é, quando a parte pode continuar a exercer a mesma atividade, porém com algum grau de dificuldade.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatício, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal