Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO DE FREITAS LIMEDE
- Advogado
- RONALDO REBELLATO JUNIOR (OAB 319083/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002173-95.2026.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO DE FREITAS LIMEDE, LIMEDE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO REBELLATO JUNIOR - SP319083 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de crédito tributário movida por LIMEDE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA e ARNALDO DE FREITAS LIMEDE em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE-SP. Narram que se encontravam regularmente registrados perante o réu desde 11/2019, mantendo, durante mais de seis anos, plena adimplência de todas as obrigações tributárias devidas a título de anuidade.
Em 20/02/2026, no segundo mês do exercício fiscal, foi protocolado pelos autores o requerimento de cancelamento de registro em razão do encerramento das atividades de representação comercial, fato que culminou no efetivo cancelamento dos registros profissionais (pessoas jurídica e física). Apesar do cancelamento ter sido formalizado já no segundo mês do exercício, o réu emitiu, em 23/02/2026, cobrança da anuidade integral do exercício de 2026, nos valores de R$ 823,58 (pessoa jurídica) e R$ 352,97 (pessoa física).
Inconformados, apresentaram defesa administrativa, pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional (2/12 da anuidade). Em 24/04/2026, a Procuradoria-Geral do CORE-SP exarou parecer opinando pelo indeferimento do pedido administrativo. O réu apresentou contestação espontaneamente, sobre a qual as partes autoras se manifestaram em réplica. É o necessário.
Fundamento e decido. Vejo que o pedido de tutela antecipada ainda não foi apreciado, porém os autos já estão maduros para julgamento, razão por que prolato, desde já, sentença. O pedido autoral não comporta acolhimento. Prevê o art. 5º da Lei nº 12.514/2011: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Disso se depreende que a inscrição no conselho constitui o crédito tributário, no caso, a anuidade.
