PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002175-43.2026.4.03.6112 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. Falou que sofreu acidente quando praticava futebol, que resultou em ruptura ligamentar no joelho direito, sendo submetido a cirurgia. Disse que requereu e foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença durante sua recuperação.
Entretanto, o acidente que lhe causou redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 110.429,58, demonstrando o valor atribuído.
É o relatório.
Decido. Diante do informado por meio do ofício nº 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, arquivado em Secretaria, no qual a parte ré afirma não vislumbrar hipóteses nas quais seria possível a conciliação, é inviável a realização do referido ato na hipótese dos autos, porquanto a questão debatida depende da realização da prova. Pois bem, reconhecendo a urgência da medida e com diante do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, determino a antecipação da prova pericial, devendo a secretaria providenciar a nomeação de profissional (MÉDICO ORTOPEDISTA) e agendamento de data por meio da plataforma SISPERJUD.
Considerando que o SISPERJUD possui formato padronizado e pré-definido, com quesitação padrão específica, poderão as partes, caso estritamente necessário, apresentar quesitos complementares, facultada, ainda, a indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Ressalto que os quesitos complementares deverão ser depositados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , advertidas as partes de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Deverá o perito responder aos quesitos padronizados e outros eventualmente indicados pela parte, no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando a médica-perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister. Com a indicação do médico-perito e o agendamento da data da perícia-medica, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser também intimada de que: deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público Federal no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 10 dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº. 305, de 07 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do novo CPC. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica e intimação das partes. Com a apresentação do laudo em juízo, ite-se o INSS.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de junho de 2026.