PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002175-77.2020.4.03.6104 AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Marco Antônio Pinto de Sousa intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/151.948.109-5, com DER/DIB em 09/12/2009 (Id 30404212 e Id 35321185). 2.Requer a inclusão de tempo como reservista – de 15/01/1974 a 14/11/1974, bem como, o cômputo do período especial trabalhado para a empresa COSIPA, não computado pelo INSS – de 29/04/1995 a 05/03/1997 – exposição a ruído acima de 80 dBA (Id 35321184). 3.Pugna, também, pela revisão do benefício para “o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, sendo garantido ao Autor o pagamento das diferenças devidas desde a DER”. 4.Requer o pagamento dos valores em atraso, desde a data da DER, em 09/12/2009. 5.Para tanto argumenta que “Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI a norma vigente mais vantajosa, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99”. 6.À inicial foram anexados documentos. 7.Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a citação da parte adversa (Id 30517628). 8.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de inépcia da inicial (ausência de discriminação dos períodos que a parte pretende ver inclusos no cômputo), bem como, de decadência e prescrição quinquenal (Id 33772224). 9.Intimou-se o autor acerca da contestação e os litigantes para especificação de provas (Id 34033551). 10.O demandante apresentou manifestação, informando o período especial pretendido – empresa COSIPA (sujeição a ruído) e inclusão de tempo de labor como reservista.
Juntou documentos (Id 35321184 e anexos). 11.Determinou-se o sobrestamento do feito, no aguardo de decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria atinente à temática de nº 999 (Id 36390537). 12.A parte pleiteou a retomada do curso da demanda, apontando decisão acerca do tema em relevo (Id 330432262). 13.Determinou-se vista à parte adversa e posterior conclusão para sentença (Id 344462121). 14.Após manifestação do demandado (Id 344797848), determinou-se o retorno do feito ao arquivo sobrestado, com vistas ao aguardo da decisão pelo Tribunal Superior (Id 344939585). 15.Proferida decisão quanto ao tema, a parte pugnou pela retomada do curso da lide (Id 546971735). 16.Deu-se ciência ao réu (Id 582394015), que propugnou pela improcedência do feito, considerando a decisão acerca da impossibilidade de acolhimento da temática referente à “revisão da vida toda” (Id 583702363), retornando a demanda conclusa.
Decido. 17.Inicialmente, defiro à parte os benefícios da gratuidade de justiça requeridos e ainda não analisados. Anote-se. 18.As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 19.Quanto às defesas preliminares, a questão relativa à inépcia da inicial foi resolvida no curso da lide. 20.No que diz respeito à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, conforme o disposto no art. 103, inc.
I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; (...)" 21.Em relação à matéria em comento, ao se debruçar sobre o tema de nº 313, em sede de repercussão geral, Leading Case - Recurso Extraordinário – RE 626.489, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobrea a questão: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição”. 22.Firmou-se a tese de que: “Tese:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. 23.Conforme a ementa do julgado em comento: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. 24.Considerando-se que no feito em apreço discute-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessário apurar se operou a decadência do direito à pretendida revisão. 25.O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.948.109-5, teve DER/DIB em 09/12/2009 (Id 30404212 e Id 35321185), mas segundo informa o documento HISCRE – Histórico de Créditos, anexado pela parte autora, o primeiro pagamento ocorreu em 09/03/2010 (Id 30404216). 26.Contudo, a parte insurge-se em relação à negativa da autarquia-ré em processar pedido administrativo de revisão do benefício (Id 30404226). 27.Ao que se observa do canto direito da tela referente ao pedido de revisão, a data indicada consta como 25/03/2020, quando já ultrapassado o prazo decenal para revisão do benefício. 28.Portanto, cumpre reconhecer a incidência do instituto da decadência do direito à revisão. 29.No entanto, ainda que se discutisse a possibilidade de separação das pretensões aduzidas pela parte, para que a decadência atingisse o direito à inclusão do período especial reclamado, assim como o tempo de labor referente à condição de reservista, remanesceria o pedido relativo à forma de cálculo da renda mensal inicial, para a inclusão de todo o tempo de labor, nos moldes da regra definitiva insculpida no art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91. 30.Tal pretensão também demanda, em tese, o reconhecimento da decadência, ainda que se refira à forma de cálculo da renda mensal do benefício. 31.Entretanto, mesmo que assim não fosse, depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a temática passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, que refutou a pretensão aduzida quanto à “revisão da vida toda”. 32.A matéria em comento se refere à apuração do direito dos segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados até 25/11/1999 à opção pela aplicação da regra insculpida no art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a modificação introduzida pela Lei nº 9.876/99. 33.Anteriormente à modificação operada, o dispositivo legal em apreço mantinha a seguinte redação: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. 34.Com a modificação introduzida pela Lei nº 9.876/99, o dispositivo supramencionado passou a ter a seguinte redação: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” 35.O art.3º, da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a regra aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei: “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. 36.Todavia, inúmeros segurados enquadrados na regra de transição acima referida passaram a pleitear que lhes fosse aplicado o novel regramento, para que na apuração da renda mensal do benefício fosse considerada a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, mesma pretensão aduzida no presente feito. 37.A matéria relativa à apuração da renda mensal do benefício desses segurados foi objeto de apreciação, inicialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema de nº 999, ocasião em que se reconheceu-se o direito à opção pela regra mais vantajosa. 38.Tese firmada no tema nº 999, STJ: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 39.Ao reapreciar a matéria em comento, inicialmente, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a temática de nº 1.102, manteve o entendimento professado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à opção pelo regramento mais vantajoso: “Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022”. 40.Contudo, ao proferir decisão nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, dentre as temáticas apreciadas, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a pretendida “revisão da vida toda”: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024”. (negritado). 41.Desse modo, restou suplantado o entendimento anterior acerca do direito à opção pelo regramento mais favorável. 42.Em julgamento datado de 16/06/2025, em nova menção à temática de nº 1.102, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: “Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025”. 43.Em decisão proferida, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou menção à revogação da suspensão dos processos que versassem sobre a matéria em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...)”. 44.Portanto, o Supremo Tribunal Federal retificou decisão anterior e afastou a possibilidade de opção pela regra definitiva insculpida no art. 29, da Lei nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados anteriormente à vigência da Lei modificadora. 45.Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática de nº 1.102, a pretensão aduzida na presente demanda deveria ser afastada. 46.Sendo assim, ainda que se afastasse a incidência da decadência quanto à referida parte da pretensão aduzida na inicial, o pleito não lhe seria exitoso. 47.Portanto, de qualquer modo, o mérito da lide demanda apreciação e o pleito deve ser indeferido, pois tanto o reconhecimento da incidência da decadência quanto eventual afastamento da pretensão da “revisão da vida toda” são questões de mérito. 48.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 49.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 50.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc.
III c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 51.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCO ANTONIO PINTO DE SOUSA
Advogado
TANIA CRISTINA NASTARO (OAB 162958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002175-77.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos ao arquivo sobrestado, conforme despacho (id. 36390537). Int.
Cumpra-se Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto