Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS PATRICK NAREZI MONTEIRO
- Advogado
- GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002176-87.2025.4.03.6330 AUTOR: LUCAS PATRICK NAREZI MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO - SP247007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUCAS PATRICK NAREZI MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Narra a parte autora que é microempreendedor individual (MEI) e, em decorrência de varizes nos membros inferiores, foi submetido a procedimento cirúrgico em 07/05/2025, o que a deixou temporariamente incapacitada para o trabalho.
Afirma que, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade, o benefício foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que o afastamento não superou 15 dias consecutivos (ID 414544717). Sustenta que, por ser contribuinte individual, não possui empregador para arcar com a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento, pugnando por uma interpretação protetiva da legislação previdenciária.
Requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do início da incapacidade (DII). O INSS apresentou contestação na qual defende a legalidade do indeferimento administrativo, com base na literalidade do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e pugnando pelo aproveitamento da perícia administrativa como prova emprestada. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A incapacidade laborativa da parte autora é fato incontroverso nos autos. A própria perícia médica administrativa realizada pelo INSS (ID 414544716) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, decorrente de convalescença após cirurgia para tratamento de varizes (CID I83.9 e Z54.0). No laudo administrativo foram fixadas a Data de Início da Incapacidade (DII) em 07/05/2025 e a Data de Cessação da Incapacidade (DCB) em 21/05/2025, reconhecendo, portanto, período de incapacidade temporária de quinze dias.
