PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002177-06.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN Advogado do(a) AUTOR: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS - SP344639 REU: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação em que a parte autora VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANNN postula, em face da UNIAO FEDERAL, a suspensão de cobrança que lhe é movida pela parte ré, bem como repetição de indébito. Diz, em tese, que foi notificada pela ré a pagar a quantia de R$ 10.655,01, referente a uma suposta omissão de rendimentos tributáveis que ela teria praticado, no ano de 2023, no valor total de R$ 20.962,80.
Assevera, todavia, que não praticou qualquer irregularidade, nem tampouco omitiu rendimentos, pois os valores das contribuições que ela deveria ter pago em favor da entidade denominada ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS ECONOMIÁRIOS estão sendo depositados em juízo, conforme decisão proferida no bojo da ação n. 5027559-59.2017.403.6100, que tramita pela 14ª Vara Federal de São Paulo, capital. Aduz, ademais, que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022, procedeu da mesma maneira e que não teve qualquer problema.
Postula, assim, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do lançamento tributário materializado no processo 2023/189652990559831, aduzindo que estão preenchidos os requisitos legais e que, além disso, existe perigo de demora no provimento jurisdicional, pois pode sofrer consequências tais como inscrição de seu nome e dados cadastrais nos sistemas de inadimplentes. Com a inicial, vieram procuração e outros documentos.
Relatei o necessário,
DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, este deve ser, por ora, indeferido. Analisando detidamente a inicial, verifico que apenas com base nos documentos ali encartados, não é possível se inferir, de plano, a probabilidade do direito sustentado pelo autor. De fato, os atos administrativos e fiscais em geral possuem como atributos a presunção de verdade, legitimidade e legalidade, de modo que, para infirmá-las, a autora deveria ter demonstrado de maneira robusta e praticamente inequívoca os seus argumentos, fato que não se encontra devidamente demonstrado, na inicial.
Assim, não comprovado um dos requisitos, nem mesmo é necessário analisar-se se existe ou não perigo de demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, contados da intimação, regularize a sua postulação inicial, trazendo cópia de seus rendimentos mensais (recebimento de benefício(s) previdenciário(s), holerites, comprovantes de retirada de pró-labore, etc), a fim de que possa ser analisado por este juízo o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, CITE-SE A PARTE RÉ para que, querendo, conteste a pretensão inicial, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data no sistema.