Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JHONATAN JHOY ARGUELHO HEIDRICH
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA PEGAZ (OAB 12680/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002177-77.2025.4.03.6005 AUTOR: JHONATAN JHOY ARGUELHO HEIDRICH ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JHONATAN JHOY ARGUELHO HEIDRICH em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de perda auditiva neurossensorial unilateral direita desenvolvida durante o serviço militar no 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Bela Vista/MS). Sustenta, para tanto, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2015 e licenciado ex officio em 28/02/2023, após cumprir o período máximo de serviço temporário, tendo exercido durante todo o período a função de músico militar integrante da fanfarra da unidade, com exposição diária a ruídos intensos sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou qualquer treinamento preventivo.
Alega que a omissão da Administração Militar causou-lhe perda auditiva permanente (CID H90), com tinnitus bilateral e hipersensibilidade acústica, o que reduziu sua capacidade laborativa e lhe impôs sofrimento físico e psicológico. A União Federal apresentou contestação (Id. 560825629), sustentando, em síntese, ausência de nexo causal entre a perda auditiva e as atividades militares, com a alegação de que o autor não formulou qualquer queixa formal durante os 8 anos de serviço, sendo a primeira queixa registrada em 04/11/2022, e que o primeiro exame audiométrico foi realizado após o licenciamento, em 20/06/2023.
Protestou, ainda, pela produção de prova documental, testemunhal e pela juntada de resposta a ofício. O autor apresentou réplica (Id. 570992009), reiterando os pedidos e requerendo a delimitação dos pontos controvertidos, a admissão da prova emprestada consistente no laudo pericial judicial produzido no Processo nº 5001785-11.2023.4.03.6005 e a realização de prova pericial médica para aferição do percentual de redução da capacidade laborativa.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Do estado do processo O autor requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 471236938), extratos bancários, declaração de imposto de renda e extrato do CNIS, todos a demonstrar renda mensal equivalente a um salário mínimo (Id. 471236944). Presentes os requisitos do do CPC, ausentes elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada e considerando que este Juízo já havia reconhecido a hipossuficiência do autor no Processo nº 5001785-11.2023.4.03.6005, sem alteração substancial da situação econômica desde então, defiro a gratuidade de justiça.
