PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, tendo em vista a existência de legislação específica, notadamente o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Aduz que a referida norma especial fixa critérios objetivos para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, os quais teriam sido observados no caso concreto, razão pela qual a extinção da execução, nos termos adotados no acórdão, violaria o princípio da legalidade e da especialidade normativa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o reconhecimento da omissão alegada, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no .022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se constata qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL HERMENEGILDO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS DOCUMENTOS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Processo nº 5002178-73.2018.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DANIEL HERMENEGILDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL HERMENEGILDO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A recorrente, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem legislação específica, devendo prevalecer o princípio da especialidade.
A nulidade da r. sentença por violação ao art. 927, III, do CPC. Aduz que a Resolução CNJ n. 547/2024 afrontou o principio da separação dos poderes (art. 103-B, da CF). Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-73.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL HERMENEGILDO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL HERMENEGILDO
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de abril de 2025. Processo nº 5002178-73.2018.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 22-05-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DANIEL HERMENEGILDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria devolvida, expondo de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à conclusão adotada. A par disso, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão, reconhecendo que a Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios objetivos para o ajuizamento das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, mas consignando, de forma fundamentada, que o referido diploma legal não disciplina hipóteses de extinção das execuções já ajuizadas.
Diante dessa lacuna, entendeu-se ser aplicável, também a tais entidades, o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados. Constata-se, assim, que o v. acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Profissional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à inaplicabilidade dos referidos normativos aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por haver legislação específica que disciplina a matéria, notadamente o art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, à luz do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou expressamente a legislação específica invocada pela parte embargante.
5. O julgado reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 estabelece o valor mínimo a ser observado pelos Conselhos de fiscalização profissional para o ajuizamento de execução fiscal, mas não disciplina as hipóteses de extinção das execuções já em andamento. Diante dessa lacuna normativa, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A pretensão de reforma do julgado, sob o fundamento de divergência interpretativa, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 alcança as execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional quando presentes os requisitos definidos nesses normativos.
2. A Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos de fiscalização profissional, não afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1184/STF, por não disciplinar hipóteses de preservação de execuções já ajuizadas e paralisadas sem perspectiva de êxito". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto].
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Saliente-se que o Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. ..." Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor.
Observa-se que a Suprema Corte considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário.
Na mesma ocasião, a Suprema Corte, analisando a autonomia dos entes federados, quanto ao valor mínimo, decidiu que “e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência”. Cumpre afastar a alegação da parte apelante de que a Resolução CNJ n. 547/2024, não poderia ter imposto os discutidos requisitos.
Verifica-se que o artigo 103-B da Constituição Federal confere ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência normativa e regulatória, com o propósito de aprimorar a gestão do Poder Judiciário e assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação dos processos. Nesse sentido, normas como a Resolução CNJ n. 547/2024 encontram fundamento constitucional, especialmente quando voltadas à organização e regulamentação do funcionamento do Judiciário, desde que respeitem os princípios fundamentais previstos na Carta Magna.
Saliente-se que, no caso em comento, a Resolução CNJ n. 547/2024 observou o entendimento firmado no TEMA 1184 pelo STF. Isso porque o CNJ, no exercício de sua competência constitucional, pode adotar medidas destinadas a assegurar a eficiência e a integridade do sistema judicial. A Resolução em questão está alinhada com os preceitos constitucionais e visa otimizar a atuação judicial de forma coesa com a jurisprudência do STF e a legislação infraconstitucional.
O TEMA 1184 abordou aspectos processuais relacionados à responsabilidade do Poder Judiciário na observância de precedentes e na administração da Justiça. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, não se desvia desse entendimento, ao contrário, busca promover diretrizes que viabilizem maior eficiência processual e respeito aos precedentes vinculantes, em consonância com o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dispositivo impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes, como os fixados pelo STF, no caso, o TEMA 1184. Ademais, a Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser interpretada como um instrumento que busca aperfeiçoar a atuação do Judiciário, promovendo a celeridade processual e a racionalização de recursos, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Suprema Corte. Sua edição respeita não apenas os princípios constitucionais, mas também os objetivos do CPC no que tange à eficiência e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução levou em consideração normativos como a Portaria AGU 377/2011, vigente à época, a qual autorizava a dispensa de ajuizamento e a desistência de ações envolvendo créditos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Essa medida atendia às diretrizes da Administração Pública para evitar a judicialização de créditos de baixo valor, cujo custo processual seria desproporcional ao benefício econômico.
Tal diretriz foi reiterada na Resolução ao considerar, por exemplo, estudos que apontaram que mais da metade das execuções fiscais ajuizadas apresentava valores inferiores a esse limite. A Resolução CNJ n. 547/2024 baseou-se, ainda, em dados concretos e avaliações técnicas que indicaram o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00, além de apontarem que alternativas como o protesto de certidões de dívida ativa seriam mais eficazes que o ajuizamento de execuções.
Diante disso, não se verifica qualquer extrapolação ou incompatibilidade da Resolução com o que foi decidido no TEMA 1184, estando, ao contrário, em perfeita harmonia com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais. Anote-se que a Resolução CNJ n. 547/2024, expressamente, indicou as seguintes considerações, para a fixação do valor mínimo, no âmbito da competência da União Federal : “… CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); …" O fato de a Resolução CNJ n. 547/2024 ter levado em consideração a legislação vigente, incluindo a Portaria AGU 377/2011, demonstra a sua conformidade com as orientações normativas e as necessidades processuais da época, o que afasta a alegação de que a Resolução desbordou do entendimento do STF no TEMA 1184.
No mais, cabe destacar, ainda, que a Suprema Corte objetivando a redução da litigiosidade nos executivos fiscais de baixo valor, ainda, condicionou o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento de prévios mecanismos extrajudiciais (tentativa de acordo e protesto). O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011).
Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção". Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
Coube a Resolução CNJ n 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184.
Com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA, cujo trecho destaco: “...
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) ..." No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2018.
O executado foi devidamente citado. Requerida pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Não foram localizados bens. Em 2023, o magistrado singular determinou a suspensão do andamento do feito, nos termos do artigo 40, da LEF. Em 25/11/2024, o magistrado singular, considerando que o feito estava sem movimentação útil nos últimos doze meses (Tema 1184, do STF e Resolução CNJ n. 547/2024), determinou que a parte se manifestasse.
Em resposta, a parte exequente sustentou que o entendimento firmado no Tema 1184, do STF e as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplicavam aos Conselhos Profissionais. Em 12/12/2024, foi proferida sentença extinguindo a execução, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Verifica-se que o TEMA 1184 e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem condições distintas para o ajuizamento das ações de execução fiscais de baixo valor (tentativa de acordo e de protesto) e para a extinção das execuções já ajuizadas (sem citação - sem movimentação útil há mais de um ano e com citação - sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis).
Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça, na cartilha lançada para esclarecer os termos da Resolução CNJ 547/2024 (Resolução CNJ 547/2024 em Linguagem Simples), explica: Conforme relatado, constata-se que, ao menos desde 2023, não houve qualquer avanço efetivo quanto ao pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2018 e, até 2024, não houve a localização de bens suficientes para o pagamento integral do débito, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em 2018 para a cobrança de anuidades em face do executado. Executado devidamente citado. Pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Sem êxito. Desde 28/01/2023, não houve qualquer avanço efetivo quanto ao pagamento da dívida.
II. Questão em discussão
4. Discute-se a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184/STF às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, que possuem previsão própria na Lei n. 12.514/2011.
III. Razões de decidir
5. O Tema 1184/STF consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.
6. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas caso não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
7. A Lei n. 12.514/2011 fixa critério específico para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, mas não estabelece requisitos para sua extinção.
8. No caso em questão, a execução fiscal permaneceu inativa desde 2023, sem progressos na localização de bens, o que justifica sua extinção conforme os normativos aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1184/STF são aplicáveis às execuções fiscais de Conselhos Profissionais.
2. É legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens passíveis de penhora'. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Tema 1184 da repercussão geral; CNJ, Resolução n. 547/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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