PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002179-73.2024.4.03.6331 AUTOR: E.
V. B. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA BRAZ REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA BRAZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por E.V.B.S. menor impúbere, representada por sua genitora Ana Paula da Silva Braz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com efeitos financeiros retroativos à data da prisão do instituidor. Alega que o genitor, Renan Soares, encontrava-se recolhido em regime fechado desde 20/03/2024, estando desempregado na ocasião, razão pela qual atenderia ao requisito de baixa renda.
Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois não havia remuneração na data da prisão. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O pedido administrativo (NB 216.103.765-4) foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão (R$ 2.023,47) excedeu o limite legal de R$ 1.819,26 (ID 331267290 pág. 35).
A tutela provisória foi indeferida (ID 357655332), tendo sido concedida a gratuidade judiciária. O réu apresentou contestação (ID 358136092), arguindo prescrição quinquenal e defendendo a legalidade do indeferimento, com base na legislação vigente após a MP 871/2019, que exige o cálculo da média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, excluídos os meses sem remuneração. Requereu a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A prescrição quinquenal arguida pelo réu não encontra aplicação integral no caso, por não haver parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão, considerando a prisão do instituidor em 20/03/2024 - 26/09/2024 (ID 361998539), após a vigência da MP 871/2019 (Lei nº 13.846/2019).
Nos termos da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto nº 3.048/99: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela , de 2019) .
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso
I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, para prisões ocorridas após 18/01/2019, o critério de baixa renda é aferido pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão, computando-se apenas os meses com remuneração.
No mesmo sentido, cito Tema 310 da TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Inaplicável, portanto, o Tema 896 /STJ, já que a prisão do segurado foi posterior a data da publicação de Medida Provisória nº 871 /2019: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
No caso, a média apurada pelo INSS foi de R$ 2.023,47, superior ao limite de R$ 1.819,26 fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024. A parte autora sustenta que o instituidor estava desempregado na data da prisão, devendo ser aplicado o entendimento do Tema 896 do STJ, que considera a ausência de renda como critério de baixa renda. Todavia, tal entendimento aplica-se apenas às prisões ocorridas antes de 18/01/2019, conforme a própria literalidade do tema.
Assim, não restou demonstrado o preenchimento do requisito de baixa renda exigido pela legislação vigente à época da prisão, pelo que prejudiciada a analise do preenchimento dos demais requisitos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por E.V.B.S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantida a gratuidade judiciária concedida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto