PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-97.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VILLELA ALVES DE LIMA - SP405099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos ali consignados. Sustentou a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, ao argumento de que teria notado uma certa "incerteza" quanto ao meio de comunicação utilizado pela Autarquia e que a Autodeclaração não seria necessária no processo administrativo, à época.
Assim, requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto deste Relator pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) A r. sentença assim analisou o processado: "(...) Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Maria Aparecida Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar desde seu casamento, em 08/09/1973, auxiliando o marido.
A partir de 1980, deixou a labuta campesina e foi procurar emprego urbano, permanecendo o varão no campo. Contudo, não satisfazendo o meio urbano suas necessidades, juntamente com sua família, passaram a integrar o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST em 1991, tendo sido assentada em 1997, no Município de Iperó-SP, labutando em regime de economia familiar. Narra se divorciou e, em nova conformação familiar, mudou-se com o companheiro e filhos para um assentamento em Porto Feliz-SP, de forma precária, vindo a ocupar, posteriormente, área cedida pelo Município de Itapeva-SP e, em meados de 2005, recebeu lote no Assentamento Aimorés em Bauru, onde reside e vive até os dias atuais, lote que foi partilhado em 2008, em razão da dissolução do relacionamento.
Explica requereu aposentação em 20/12/2017, onde foi proferida decisão que considera nula, porque baseada em fatos inverídicos, pois apontada a realização de "diligências possíveis", mas o compulsar do PA indica houve única exigência, não havendo provas do recebedor do telegrama. Afirma realizou novo pedido em dezembro/2021, onde foram reconhecidos 190 meses de carência, sendo 112 de atividades rurais (26/05/1996 a 16/11/1999 e 13/07/2007 a 01/04/2013), estando preenchidos os requisitos, para obtenção de aposentadoria híbrida.
Apesar disso, houve indeferimento. Requer a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício e, no mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, desde a DER 20/12/2017. AJG postulada. Liminar indeferida, Gratuidade concedida e determinada a emenda da petição inicial, ID 324353877. Petição emendada, ID 326396718. Contestou o INSS, ID 333337906, alegando falta de interesse de agir, pois o benefício foi indeferido, administrativamente, por inércia da interessada.
Propôs acordo, reconhecendo direito à aposentadoria híbrida com a DIB 20/12/2021, reconhecendo o tempo rural 26/08/1996 a 16/11/1999 e 13/07/2007 a 01/04/2013, cessando o LOAS ativo. Adentrou, no mais, de forma genérica, aos requisitos para gozo de benefício. Réplica, noticiando obteve concessão de aposentadoria administrativamente, por isso esvaziada a proposta de acordo, remanescendo a controvérsia, apenas, quanto à DIB, ID 335687804.
A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De fato, como bem destacado em réplica, não há mais debate sobre o direito à aposentadoria/tempo, mas apenas resta saber se a autora tem direito ao benefício desde a originária DER 20/12/2017. Neste contexto, é legítima, dentro do processo administrativo previdenciário, a exigência, pelo INSS, do cumprimento de diligências, tal como o fez ao ID 292705399 - Pág. 62, onde formulados questionamentos à parte segurada.
O INSS provou o envio de carta e o recebimento pelo destinatário, ID 292705399 - Pág. 65, o que suficiente, pois não cabe à Previdência Social "ficar à caça" do segurado, porque o interesse na obtenção de benefício previdenciário a ser do cidadão. Não prestados os esclarecimentos, corretamente foi indeferido o benefício, ID 292705399 - Pág.
70. Logo, descabida a pretensão para percebimento de benefício desde o ano 2017, porque a causalidade para o indeferimento a ser exclusiva da parte segurada, não podendo o INSS ser compelido a pagar benefício se a própria segurada descumpriu a chamamento para apresentar documentos e prestar informações, sob pena de malferimento ao basilar Princípio Geral de Direito de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans").
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. (...)" Pois bem. No caso, verifica-se que a parte autora pretende, em sede recursal, a retroação da DIB para a primeira DER (20/12/2017), ao argumento de que não havia certeza "absoluta" da ciência da comunicação das exigências formuladas pela Autarquia à interessada, além de sugerir que os documentos apresentados na ocasião já seriam suficientes ao atendimento do pleito inaugural.
Penso, no entanto, e como bem consignado em primeiro grau, não assistir razão à recorrente. A despeito da argumentação recursal, também entendo que os documentos ID 328745298 - págs. 62/65 comprovam que a autora fora devidamente cientificada dos termos das exigências formuladas pela Autarquia Previdenciária e que, mesmo assim, quedou-se inerte, devendo sofrer as consequências de sua inação. Inexiste prova contrária de que o objeto em questão, encaminhado para o endereço correto e atestado pelos Correios como entregue à destinatária, não tenha sido efetivamente recebido pela demandante, conforme insinuou/sugeriu.
Note-se haver dos autos requerimento administrativo posterior onde a requerente estava assistida por procuradores e que, estranhamente, tal situação nem mesmo chegou a ser ventilada. No mais, vejo que a simples ausência de autodeclaração no Processo Administrativo (ID 328745298), por si só, já impediria a análise escorreita da documentação apresentada, na medida em que seria impossível saber quais períodos de suposta atividade campesina em regime de economia familiar desejava reconhecimento, não cabendo à Autoridade Administrativa tentar "adivinhar" o que ela estaria pretendendo com a documentação colacionada (ID 328745298).
Ressalto, por oportuno, que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratio essendi" da orientação do STF.
Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 25/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. (...)" Portanto, o acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente a questões controvertidas expostas nos presentes embargos.
Repiso que a correspondência encaminhada pela Autarquia foi atestada como recebida pela destinatária, em consulta ao sítio dos Correios (ID 328745298 - pág. 65), tendo sido endereçada para o local onde ela residiria (ID 328745298 - pág. 62). A dúvida quanto ao recebimento da correspondência foi levantada apenas pelo embargante, mas sua tese não restou acolhida em primeiro grau ou em sede recursal, pelos motivos já expostos.
E as exigências formuladas pela Autarquia naquela ocasião, que incluía a Declaração de Atividade Rural, Anexo II da Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS de 07 de agosto de 2017 (ID 328745298 - pág. 64), não restaram atendidas. Destaco, por fim, que o período constante da Declaração ID 328745298 - págs. 21/22, foi prestada, apenas, para fins de Salário-Maternidade, e atestaria período de labor campesino divergente daqueles vindicados para reconhecimento no documento ID328745299 - Pág. 20/23.
Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: "(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)" (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, para que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos ali consignados.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) sustentou embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, ao argumento de que teria notado uma certa "incerteza" quanto ao meio de comunicação utilizado pela Autarquia e que a Autodeclaração não seria necessária no processo administrativo, à época.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente a questões controvertidas expostas nos presentes embargos. Repiso que a correspondência encaminhada pela Autarquia foi atestada como recebida pela destinatária, em consulta ao sítio dos Correios (ID 328745298 - pág. 65), tendo sido endereçada para o local onde ela residiria (ID 328745298 - pág. 62).
A dúvida quanto ao recebimento da correspondência foi levantada apenas pelo embargante, mas sua tese não restou acolhida em primeiro grau ou em sede recursal, pelos motivos já expostos. E as exigências formuladas pela Autarquia naquela ocasião, que incluía a Declaração de Atividade Rural, Anexo II da Portaria Conjunta Nº 1 DIRBEN/DIRAT/INSS de 07 de agosto de 2017 (ID 328745298 - pág. 64), não restaram atendidas.
Destaco, por fim, que o período constante da Declaração ID 328745298 - págs. 21/22, foi prestada, apenas, para fins de Salário-Maternidade, e atestaria período de labor campesino divergente daqueles vindicados para reconhecimento no documento ID328745299 - Pág. 20/23.
4. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
5. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207; STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão