Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIENE ALVES DE SOUZA VEIGA
- Advogado
- ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI (OAB 164695/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002179-97.2025.4.03.6344 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA VEIGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da Parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
VOTO
Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Após a apresentação do laudo pericial, e antes da prolação da sentença, o autor apresentou impugnação (id 559213066) de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, considerando que houve a produção da prova, a qual apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, indefiro a realização de nova perícia médica e passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente. A parte autora, 39 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural, apresenta enfermidades (visão monocular), mas não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual. Consta do laudo pericial: Quesitos do juizo: Ainda que o autor apresente visão monocular, desde 2006, não resta comprovada a total incapacidade laborativa, segundo conclusão do perito judicial, como também, conforme se depreende do CNIS, já que a autora laborou por longo período após a data da alegada DII.
Confira-se: Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera constatação de doença ou deficiência não implica necessariamente em incapacidade laboral, principalmente quando sabe-se que se trabalhou por anos após o início da doença, inclusive podendo trabalhar em cargo com cota para pessoas apresentando a dada condição.
