PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002182-91.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural (DER em 09/10/2024). Sustenta que exerce atividade rural desde a infância, sendo que, a maior parte, trabalhou para empreiteiros na condição de trabalhadora rural volante, sem registro em CTPS.
O INSS apresentou contestação (ID 564912262), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que esta propôs ação anterior com idêntico conjunto probatório, a qual foi extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, o INSS sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido, ressaltando que os vínculos rurais registrados na CTPS do cônjuge falecido são personalíssimos e não se estendem à autora, bem como que o regime de economia familiar não restou configurado.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
Da Alegação de Falta de Interesse de Agir O INSS arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que a presente ação reproduz o mesmo conjunto probatório que fundamentou a ação anterior (processo nº 1000784-83.2019.8.26.0651), extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 564912262). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a existência de necessidade de tutela jurisdicional, adequação do provimento requerido e utilidade do processo.
No caso concreto, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 09/10/2024 (NB 178.161.156-1), o qual foi recebido e processado pelo INSS. O pedido foi definitivamente indeferido em 10/04/2025 (ID 365295227). O indeferimento administrativo configura plenamente a resistência à pretensão da autora, tornando necessária e adequada a via jurisdicional. Quanto ao argumento de que o processo anterior, extinto sem resolução do mérito, obstaria a presente demanda, não assiste razão ao INSS.
O art. 486, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação. A extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material, de modo que a repropositura é expressamente autorizada pela lei processual. O processo anterior foi encerrado sem que a questão de fundo - o direito da autora à aposentadoria por idade rural - tivesse sido apreciada em definitivo, razão pela qual não há óbice à reanálise da pretensão no presente feito.
A questão relativa à (in)suficiência do conjunto probatório é matéria afeta ao mérito da demanda, e não à admissibilidade da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Passo a analisar o mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
No caso concreto, a parte autora alega que exerceu atividade rural desde a infância para vários empreiteiros sem anotação na CTPS. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 05/10/1956, a autora completou 55 anos em 05/10/2011. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 09/10/2024) ou da implementação da idade (05/10/2011).
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à atividade campesina como diarista rural, o STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. No caso, para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos do procedimento administrativo no ID 365295227, dentre os quais destaco: a) CTPS da autora – págs. 3/14; b) peças do processo 1000784-83.2019.8.26.0651 que tramitou perante a 1ª.
Vara da Comarca de Valparaíso, na qual a autora requereu aposentadoria por idade rural – págs. 16/94; c) CTPS do marido da autora – págs. 113, 154/174. Ressalto que os documentos do ID 365295227, págs. 29, 30, 33/34, 35/38, 109 não foram levados em consideração, pois nada mencionam acerca de alguma atividade rural exercida pela autora ou mesmo por integrante de seu núcleo familiar. Foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas arroladas pela autora, mediante o fluxo processual da instrução concentrada.
Em depoimento pessoal, a autora disse que trabalha em atividade rural sem registro em CTPS desde os 10 anos de idade. Informou que trabalhava para empreiteiros em lavouras de cana, algodão, amendoim. O pagamento era semanal. Afirmou que o último ano trabalhado foi em 2017. Relatou que seu falecido marido também era trabalhador rural, sendo a maior parte do tempo laborado com registro (26 anos). Declarou que trabalhava junto com o marido e o conheceu na roça.
Atualmente recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu marido. A testemunha ESTEVAM APARECIDO COUTINHO disse que conhece a autora há mais de 40 anos. Informou que a autora e o finado marido trabalharam para a testemunha por um bom período sem registro em CTPS em roça de algodão, amendoim e o pagamento era semanal. Relatou que a autora trabalhou para vários empreiteiros. Afirmou que viu a autora trabalhando em 2020, mas, para a testemunha, a autora trabalhou até 2017.
O depoente disse que ele (testemunha) começou a tocar roça em 1998, mas antes trabalhava na usina como encarregado e contratava esses empreiteiros, que levava o pessoal para trabalhar, inclusive a autora. Informou que a autora trabalha em atividade campesina há 40 anos. JÁ a testemunha SILVANA DE OLIVEIRA disse que conhece a autora há 30/40 anos. Informou que trabalharam juntas sem registro em CTPS para vários empreiteiros.
Relatou que o trabalho era por empreita em roça de algodão, amendoim, cana e recebiam semanalmente. Disse que, pelo que se recorda, o último ano que a autora trabalhou foi 2017. Por sua vez, a testemunha MARIA DE FATIMA BENTO disse que conhece a autora há 42 anos. Informou que trabalharam juntas sem registro em CTPS para empreiteiros em lavoura de algodão, cana e o pagamento era semanal. A testemunha declarou que é aposentada rural desde 2017.
Muito embora a prova testemunhal produzida tenha sido robusta e coesa, com destaque para o depoimento de Estevam Aparecido Coutinho - que é, precisamente, o empregador cujo nome consta no único vínculo rural registrado na CTPS da autora (02/12/2010 a 30/01/2011) - , o qual confirmou relacionar-se com a autora no contexto do trabalho rural há mais de quarenta anos, anterior ao registro formal, verifica-se que não há prova documental suficiente a demonstrar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência (180 meses).
A prova testemunhal é admitida como complemento ao início de prova material - não como substituto deste. O extrato do CNIS (ID 365418464) revela que a parte autora possui apenas dois vínculos contributivos registrados em seu nome. O primeiro deles, com o Município de Valparaíso, no período de 16/08/1993 a 24/11/1993, refere-se a atividade de natureza urbana - função de gari, conforme CTPS (ID 365295227, pág.
5) - , não contribuindo, portanto, para a comprovação da atividade rural. O segundo vínculo, com o empregador Estevam Aparecido Coutinho, abrange o período de 02/12/2010 a 30/01/2011. Esse constitui o único vínculo de natureza rural registrado em nome da própria autora, com duração de aproximadamente dois meses. Além dos vínculos registrados no CNIS, foram juntados aos autos a certidão de casamento da autora com Valdeci Antonio Pereira, realizado em 07/01/1978; contrato de arrendamento rural datado de 1971; CTPS do falecido marido, com vínculos rurais registrados; certidão de imóvel rural; e certidão de nascimento do filho da autora (ID 365295227).
A certidão de casamento, contudo, não qualifica os nubentes como trabalhadores rurais ou lavradores, sendo silente quanto à profissão das partes, assim como a certidão de óbito do marido da autora (ID 365295227 – págs. 29 e 109). Ausente essa qualificação profissional rural, o documento não preenche o requisito estabelecido pela Súmula 6 da TNU para servir como início de prova material da condição de trabalhadora rural, pois não "evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge" nos termos nela exigidos.
O mesmo se diga da certidão de nascimento do filho da autora (ID 365295227 – pág. 30), sem qualificação profissional rural dos pais. O contrato de arrendamento rural datado de 1971 (ID 365295227 – pág. 33/34) está celebrado entre Mário Dias Varela, na condição de arrendante, e Basílio Martins Pereira, na condição de arrendatário. Nenhuma das partes contratantes tem relação familiar identificável com a autora, e o nome do pai da autora, José Amaro Ferreira, não consta como parte no instrumento.
Trata-se, portanto, de documento em nome de dois terceiros estranhos ao núcleo familiar da autora, sem qualquer elemento que vincule diretamente aquele contrato ao trabalho por ela exercido. O documento não constitui início de prova material em favor da autora. As certidões e matrículas de imóvel rural (ID 365295227 – pág. 35/38) por estarem em nome de terceiros, igualmente, não constituem início de prova material apto à comprovação da condição rural da autora.
Em relação aos vínculos rurais registrados na CTPS do falecido cônjuge, Valdeci Antonio Pereira (ID 365295227 – págs. 113, 154/174), constata-se que são intercalados com períodos de emprego urbano, circunstância que obsta, para esses períodos, extensão à autora, nos termos do Tema 533 do STJ. Em reforço de fundamentação, o TRF3, no julgamento do processo anterior, concluiu que a existência de vínculos formais do marido com registro em CTPS ao longo de décadas afastava a possibilidade de extensão da condição rural à autora.
A Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A prova documental pode ser complementada pela prova testemunhal. Entretanto, tal flexibilização pressupõe que exista, ao menos, início de prova material suficiente para ancorar a prova oral - ou seja, documento contemporâneo que evidencie, ainda que parcialmente, a condição de trabalhadora rural da autora - , não sendo suficiente a existência de documento meramente marginal ou de ínfima extensão temporal diante do extenso período que se busca comprovar.
No caso concreto, o único elemento com algum valor jurídico como início de prova material é o vínculo rural registrado na CTPS da autora, correspondente a aproximadamente dois meses de trabalho (dezembro/2010 e janeiro/2011), em um universo de 180 meses que se pretende comprovar. Não se está, portanto, diante de uma situação em que a prova material cobre apenas parte do período de carência - como autoriza a Súmula 14 da TNU - , mas diante de situação em que a prova documental existente em nome da autora é ínfima quando confrontada com a extensão do período que se busca reconhecer.
Nesses casos, a prova testemunhal, por mais qualificada que seja, não tem o condão de suprir o conjunto probatório. Observa-se, ainda, que a situação probatória ora em exame é substancialmente a mesma que foi apreciada pelo TRF3 no julgamento do processo nº 1000784-83.2019.8.26.0651 (ID 564912266). Naquele processo, o Tribunal analisou os mesmos elementos documentais hoje disponíveis nestes autos - a certidão de casamento de 1978, sem qualificação profissional rural das partes; a certidão de nascimento do filho, igualmente sem qualificação; a CTPS da autora com o vínculo urbano de 1993 e o vínculo rural de dezembro/2010 a janeiro/2011; o contrato de arrendamento de 1971 (então descrito como estando em nome do genitor da autora, embora se verifique que está, na verdade, em nome de dois terceiros - Mário Dias Varela e Basílio Martins Pereira); a certidão de imóvel rural em nome de terceiros; e a CTPS do marido com vínculos formais ao longo de décadas.
O Tribunal concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prova constitutiva suficiente, consignando expressamente, no voto condutor, que "o único início de prova material válido apontado é o contrato rural em 12/2010 a 01/2011, de curta duração (cerca de dois meses), insuficiente para comprovar o período de carência exigido" e que a existência de vínculos formais do marido com registro em CTPS ao longo de décadas afastava a possibilidade de extensão da condição rural à autora (ID 564912266).
Embora o acórdão do TRF3 não faça coisa julgada material nesta nova ação - dado que a extinção foi sem resolução do mérito - , seus fundamentos constituem referência qualificada sobre a insuficiência do mesmo conjunto documental. O presente processo não agregou nova prova material de qualidade superior àquela examinada pelo TRF3. Ao revés, a verificação mais detalhada dos documentos, realizada nesta instrução, revela que o contrato de arrendamento de 1971, que no processo anterior era descrito como estando em nome do pai da autora, está, na verdade, firmado entre dois terceiros sem qualquer relação familiar identificável com a autora - o que torna o conjunto probatório documental ainda mais escasso do que o analisado pelo Tribunal de origem.
A diferença entre o processo anterior e o presente reside na qualidade da prova testemunhal produzida, especialmente no depoimento do empregador Estevam Aparecido Coutinho. Contudo, como já exposto, a prova testemunhal - ainda que robusta - não supre a ausência de início de prova material suficiente, vedação que decorre de norma legal expressa e de jurisprudência consolidada. Dessa forma, verifico que há óbice intransponível para que se reconheça o direito à aposentadoria por idade rural à requerente, uma vez que não teria preenchido a carência mínima necessária para a obtenção do benefício, que, no caso, deveria ter comprovado 180 meses de labor rural.
A parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses. Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material de atividade campesina por 180 meses, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 415089402. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal