Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- V. P. D. S.
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002184-27.2026.4.03.6331 AUTOR:
V. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. Indefiro a tramitação em segredo de justiça. Os atos processuais, em regra, são públicos (art. 189, CPC e ss.). Não vislumbro nos presentes nos autos as hipóteses legais autorizadoras do deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, as quais devem restar cabalmente caracterizadas para que seja possível acolher pleito nesse sentido.
Proceda a secretaria às devidas alterações cadastrais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
