Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LORENA PEREGO MENDONCA
- Advogado
- BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002185-80.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LORENA PEREGO MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA BORGES LACERDA - SP425113 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Nesta sede processual, o autor requer a execução da condenação proferida nos autos do processo nº 0006332-45.2021.4.03.6331, originário deste juizado especial federal, em que a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial. Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
