Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSALINA APARECIDA PIRES DE MORAES
- Advogados
- LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA (OAB 469235/SP), CAROLINE VLAH MARQUES (OAB 538805/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002188-78.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROSALINA APARECIDA PIRES DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE VLAH MARQUES - SP538805 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que reconheceu o direito da impetrante ao benefício postulado nos autos, a fim de que seja realizada sua devida implantação. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, verifico que a parte impetrante está aguardando o cumprimento da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS desde a sua prolação, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida.
