PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002189-20.2024.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MANOELA FELIPE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença: "(...) No presente caso, Manoela Felipe de Sousa pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa E/NB 713.531.344-6, requerido administrativamente em 31/07/2023, indeferido pela autarquia ré em razão do não preenchimento do requisito da miserabilidade (ID. 331376812, p. 11). Não obstante conste informação nos autos a respeito da doença e deficiência da autora, considerando sua idade avançada, vez que nascida em 02/07/1944 (ID. 331376815), restou dispensada a realização de perícia médica (ID. 345037102), eis que satisfeito o requisito etário.
Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 27/11/2024, tem-se que a autora reside com o esposo, Delício de Sousa, 84 anos, e o filho Osmar de Sousa, 60 anos. A renda mensal familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição do esposo da autora, no valor de (ref. 11/2024), bem como do benefício de aposentadoria por invalidez do filho Osmar, no valor de um salário mínimo (IDs. 361712573 e 361712574).
No presente caso, não se pode considerar a aposentadoria por invalidez do filho da autora, no valor de um salário mínimo, porém não é possível excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário do cônjuge da autora, porque este supera o valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, §14 da LOAS (com a redação dada pela Lei n. 13.982/2020). Com isso, a renda per capita da família seria de R$ 997,76, acima dos parâmetros legal (¼ do salário-mínimo) e jurisprudencial (1/2 salário mínimo), portanto.
De acordo com a TNU, "o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar e, compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana.
Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar.
Mesmo que tenham sido declarados gastos com medicamentos e produtos médicos, entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS ("a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Dessa forma, não estando presente o requisito objetivo, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, fazer jus ao benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Laudo Social: Segundo o laudo: "(...)
1. O imóvel utilizado pelo periciando é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? Resposta: Conforme relatos da periciada e de seu esposo, a família reside em um imóvel alugado há seis anos. Embora possuam uma propriedade própria localizada no mesmo bairro, essa casa está próxima a uma rodovia, o que tem gerado incômodos significativos.
A decisão de deixar a residência própria e optar pelo aluguel foi motivada pelos problemas de saúde mental do Sr. Osmar, que é diagnosticado com esquizofrenia. Além disso, o constante barulho do tráfego na rodovia causa fortes dores de cabeça à periciada. Diante dessas circunstâncias, a família decidiu alugar um imóvel que apresenta um valor de aluguel equivalente ao da casa anterior, totalizando R$ 650,00.
Essa escolha reflete a busca por um ambiente mais tranquilo e adequado às necessidades de saúde mental dos membros da família, especialmente considerando as condições do Sr. Osmar e o impacto do barulho na qualidade de vida da periciada. 1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais? Resposta: De acordo com afirmações da periciada, mesmo estando em uma cadeira de rodas, consegue se locomover dentro da residência.
2. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Especifique. Resposta: Não se aplica.
3. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Em qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? Resposta: Conforme informado pela periciada, aos 32 anos de idade trabalhou por cerca de 04 anos na "Paoletti", em Araçatuba, onde separava tomates, milhos, goiaba. Também informou que trabalhou na prefeitura municipal de Araçatuba, na função de gari, varrendo as ruas, porém, pediu demissão por dores intensas na coluna e mas pernas. 3.1.
Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? Resposta: A família é composta por três pessoas idosas, sendo duas, com mais de 80 anos e uma de 60 que é incapacitado e beneficiário do BPC.
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o número de inscrição no CPF/MF, o endereço, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. Resposta: O Sr. Delício, esposo da periciada recebe benefício previdenciário, por tempo de serviço, no valor de R$ 2.994,00. O Sr. Osmar é beneficiário assistencial, o BPC, no valor de R$ 1.412,00. (Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especificamente o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/199, que permite a desconsideração da renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso ou pessoa com deficiência).
5. A sobrevivência do periciando depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o número de inscrição no CPF/MF, o endereço, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. Resposta: Segundo informado pela família, não recebem ajuda de instituições e nem de pessoas.
6. Qual é a renda per capita da família do periciando? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. Resposta: A renda per capta da família é de R$ 998,00. O Sr. Osmar é beneficiário do BPC, no valor de R$ 1.412,00. (Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especificamente o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/199, que permite a desconsideração da renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso ou pessoa com deficiência).
7. O periciando faz tratamento de saúde? De que tipo e com qual frequência? Resposta: A periciada faz tratamento de câncer no Centro de Tratamento Oncológico - (CTO)., da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, bem como é acompanhada pela Unidade Básica de Saúde do seu bairro. A periciada faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: Clanazepam 2mg; Fenobarbital 100mg; Nifidipino 20 mg, Além de medicamentos para dores, suplementos vitamínicos, anti-gripais.
Vale ressaltar que atualmente a periciada alimenta-se de leite, pão, banana, os demais alimentos causam dores e mal estar. 7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio respectivo. Resposta: A periciada é assistida pelo serviço pública e privado, pois, há alguns exames e consultas que são demorados na rede pública e utilizam o plano funerário que possui cobertura para atendimentos e consultas médicas. (As despesas variam, sendo de até 90,00 à 250,00) 7.2.
HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Em caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio respectivo. Faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: Resposta: Embora a família seja assistida pela rede pública, há despesas com medicamentos fornecidos pela rede pública, porém, estejam em falta. Bem como, suplementos vitamìnicos, remédios para dores, anti-gripais, entre outros. As despesas variam em torno de R$ 250,00, em média.
Sem mencionar o aluguel mensal da cadeira de rodas, no valor de R$ 60,00 e de uma cadeira de banho. 7.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência ao periciando? Qual familiar? Resposta: Não se aplica.
8. No deslocamento requerido por suas atividades cotidianas, o periciando utiliza transporte coletivo ou particular? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular, informar os dados do veículo e do proprietário. Resposta: A família possui um veículo, gol 2005, placa DQE 4788, em nome do Sr. Delicio, que adquiriu há alguns anos, para levar a Sra. Manoela as consultas e tratamentos.
9. Informe se o periciando possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material Resposta: A periciada informou que além do Sr. Osmar, tem mais duas filhas e que o relacionamento é bom, embora as filhas tenham suas próprias dificuldades e não conseguem auxiliar financeiramente. Segue as informações dos filhos da periciada:
1- Sr. Osmar de Sousa, 60 anos, nascido em 22/05/1964, RG. 16.875.040-5, CPF 061.631.808/10, filho;
2- Marta de Sousa, 58 anos, nascida em 19/03/1966, RG. 18.715.161-1, CPF. 108.773.628/58, casada, desempregada, não possui condições de auxiliar os genitores. (sic)
3- Márcia de Sousa, 55 anos, nascida em 12/02/1969, RG. 23.007.022-x e CPG 095.520.488/77, residente em Araçatuba, trabalha,porém, não tem condições de ajudar os genitores; (sic)
10. O periciando necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? Resposta: Segundo relatos da periciada, é necessário que a rede pública de saúde assista com prioridade as demandas de saúde da periciada que possui diversas demandas de saúde no aguardo de agendamentos e vagas para consultas e procedimentos. (...) PARECER SOCIAL A análise da situação exposta revela uma realidade enfrentada por muitas pessoas idosas, que se encontram em um estado de vulnerabilidade social devido à insuficiência de recursos para uma vida digna.
Embora a renda per capita seja maior que ¼ de salário mínimo, a família é composta por três pessoas idosas, que possuem condições de saúde mental e física que demandam cuidados e atenção, gerando despesas que ultrapassam a renda mensal. A legislação brasileira, por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), busca amparar esses indivíduos, garantindo um benefício mensal àqueles que não têm condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Diante das condições apresentadas, é crucial que as políticas públicas sejam efetivamente implementadas para garantir os direitos da periciada e dos demais membros da família. O acesso a serviços prioritários pode melhorar significativamente sua qualidade de vida, permitindo um atendimento mais ágil e adequado às suas necessidades. A valorização das pessoas idosas por meio dessas políticas é um passo importante para promover uma sociedade mais justa e inclusiva. (...)"
10. Outrossim, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela.
A subsistência da autora vem sendo satisfatoriamente mantida pelo próprio grupo familiar, com a renda auferida da aposentadoria de seu marido, no valor de R$ 2.994,00, e da aposentadoria por invalidez de seu filho, no valor de R$ 1.412,00. A desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANOELA FELIPE DE SOUSA
Advogado
RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002189-20.2024.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MANOELA FELIPE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOELA FELIPE DE SOUSA
Advogado
RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002189-20.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MANOELA FELIPE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico da preliminar/prejudicial de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Manoela Felipe de Sousa pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa E/NB 713.531.344-6, requerido administrativamente em 31/07/2023, indeferido pela autarquia ré em razão do não preenchimento do requisito da miserabilidade (ID. 331376812, p. 11).
Não obstante conste informação nos autos a respeito da doença e deficiência da autora, considerando sua idade avançada, vez que nascida em 02/07/1944 (ID. 331376815), restou dispensada a realização de perícia médica (ID. 345037102), eis que satisfeito o requisito etário. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 27/11/2024, tem-se que a autora reside com o esposo, Delício de Sousa, 84 anos, e o filho Osmar de Sousa, 60 anos.
A renda mensal familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição do esposo da autora, no valor de R$ 2.993,28 (ref. 11/2024), bem como do benefício de aposentadoria por invalidez do filho Osmar, no valor de um salário mínimo (IDs. 361712573 e 361712574). No presente caso, não se pode considerar a aposentadoria por invalidez do filho da autora, no valor de um salário mínimo, porém não é possível excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário do cônjuge da autora, porque este supera o valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, §14 da LOAS (com a redação dada pela Lei n. 13.982/2020).
Com isso, a renda per capita da família seria de R$ 997,76, acima dos parâmetros legal (¼ do salário-mínimo) e jurisprudencial (1/2 salário mínimo), portanto. De acordo com a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar e, compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana.
Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar.
Mesmo que tenham sido declarados gastos com medicamentos e produtos médicos, entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS (“a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Dessa forma, não estando presente o requisito objetivo, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOELA FELIPE DE SOUSA
Advogado
RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002189-20.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MANOELA FELIPE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOELA FELIPE DE SOUSA
Advogado
RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002189-20.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MANOELA FELIPE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa idosa e deficiente), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Considerando que a parte autora é pessoa idosa (nascida em 1944), não obstante a informação nos autos acerca da doença e da deficiência da autora, determino inicialmente a realização da perícia socioeconômica. Para tanto, nomeio a assistente social EVELYN DIAS LOPES, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 250,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, será avaliada a necessidade de designação de perícia médica.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.