PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002189-97.2025.4.03.9301 IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A IMPETRADO: 13ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARIA CASTELARI, SANDRA SILVEIRA E SOUZA DO O, ZENY DA SILVEIRA E SOUZA FILHO, SANDRO DA SILVEIRA E SOUZA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA CASTELARI: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANDRA SILVEIRA E SOUZA DO O: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ZENY DA SILVEIRA E SOUZA FILHO: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANDRO DA SILVEIRA E SOUZA: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002189-97.2025.4.03.9301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A IMPETRADO: 13ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARIA CASTELARI, SANDRA SILVEIRA E SOUZA DO O, ZENY DA SILVEIRA E SOUZA FILHO, SANDRO DA SILVEIRA E SOUZA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: - SP419025-A D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de decisão prolatada no juízo de origem.
Decido. De pronto, verifico que o mandado de segurança é manifestamente incabível no caso, devendo, por isso, ser extinto nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador.
Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários.
Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo
14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). Destarte, justamente no intuito de preservar a opção do constituinte originário de instituir um procedimento sumaríssimo para os Juizados Especiais (art. 198, I, da CF/88), posicionou-se também dessa forma o
C. Supremo Tribunal Federal, como se observa do seguinte aresto exemplificativo: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. A Lei 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do CPC, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado." (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 794.005- AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido excepcionalmente o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, mas "apenas nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se ademais, a presença de direito líquido e certo" (Voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008; também nesse sentido: RMS 26.114/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes e MS 22.623-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches). Diante disso, em resumo, considerando os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), bem como os estreitos limites do mandado de segurança (proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público), o mandamus somente seria cabível contra decisão judicial proferida em processos dos Juizados Especiais quando cumulativamente: a) tratar-se de direito líquido e certo da parte (fatos demonstrados de plano) e de decisão teratológica; b) do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado (MS 22.623-AgR, Rel.
Min. Sydney Sanches, Julgamento em 9 -12- 1996, Plenário, DJ de 7-3-1997; RMS 25.293, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-3-2006, Primeira Turma, DJ de 5-5-2006); c) não houver recurso cabível contra tal decisão ou, "se o recurso interposto não tiver efeito suspensivo, e houver, por isso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, pode o recorrente impetrar mandado de segurança que vise a obter efeito suspensivo para o recurso interposto." (RMS 21.713, Rel.
Min. Moreira Alves, julgamento em 21-10-1994, Plenário, DJ de 1º-9-1995.) Por fim, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sedimentou entendimento mais restritivo, por meio da Súmula nº 20: "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." (Origem: processo 0000146-33.2015.4.03.9300; processo 0000635-67.2015.4.03.9301)" Portanto, prestigiando a segurança jurídica, sigo tal entendimento.
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n.º 12.016/09. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.º 105 e 512 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, bem como ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
DÊ-se ciência ao Juízo de origem informando o teor da presente decisão.
Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2025. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal