Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO RODRIGUES BERALDO
- Advogado
- MARLENE SPINA (OAB 205913/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002190-73.2022.4.03.6331 AUTOR: RENATO RODRIGUES BERALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLENE SPINA - SP205913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada para o reconhecimento de tempo de serviço, no período de 01/02/1995 a 28/02/1996. Citado, o réu pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução. Autos recebidos por este magistrado em razão da designação para atuar na Rede 4.0. Relatei o essencial.
Fundamento e decido. Para o reconhecimento de tempo de serviço a ser utilizado em regime diverso, deve o segurado apresentar início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Na espécie, pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço de 01/02/1995 a 28/02/1996, reconhecimento na ação trabalhista n. 900/1999, que tramitou junto à Vara do Trabalho de Penápolis/SP. Verifico que as partes firmaram acordo na ação trabalhista, ou seja, não houve produção de prova para reconhecimento do vínculo.
Nos termos do tema n. 1188, do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Assim, a sentença trabalhista somente será considerada início de prova material se baseada em prova produzida nos próprios autos.
No caso concreto, como houve acordo entre as partes e não há nos autos a íntegra da ação trabalhista, para se verificar a existência de documentos a ela juntados, não é possível considerar a sentença trabalhista como início de prova material, independente de eventual anotação em carteira de trabalho e recolhimento de contribuição previdenciária. Nesse caso, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas o processo extinto sem resolução do mérito, para possibilitar a rediscussão do tema em outra demanda, após o autor apresentar ao INSS início de prova material distinta da sentença trabalhista, caso haja novo indeferimento.
