Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SELMA APARECIDA LIMA DA SILVA
- Advogados
- JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 43045/GO), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB 51946/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002193-57.2024.4.03.6331 AUTOR: SELMA APARECIDA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO43045 ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - SP486771 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ADVOGADO do(a) REU: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
A parte autora move a presente ação para restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial perante o INSS, porém, requereu o prosseguimento do feito em relação aos danos morais.
É o breve relatório.
Decido. Conforme acordo interinstitucional realizado em sede da ADPF 1236, a adesão ao acordo quita obrigação com o INSS, inclusive em relação aos danos morais, mas mantém direito de ação do beneficiário contra a entidade fraudadora. No que diz respeito à demanda em face da corré, pessoa jurídica de direito privado, este juízo federal é absolutamente incompetente, portanto, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ." Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do , b, do Código de Processo Civil.
