Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIOVANNI BORGES DE NOVAIS
- Advogado
- VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 15247/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002196-77.2025.4.03.6201 AUTOR: GIOVANNI BORGES DE NOVAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE BEZERRA DA SILVA - MS15247 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto o pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. Do Mérito No mérito, a Lei n. 8.237/1991, o Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica (artigo 42). O parágrafo 1º da Lei n. 8.237/1991 dispõe que o militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Com efeito, nos termos da Lei n. 6.880/80, o tempo de efetivo serviço distingue-se dos anos de serviço, sendo contabilizado da seguinte maneira: Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
