PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002196-87.2025.4.03.6133 AUTOR: RICARDO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RICARDO APARECIDO PEREIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 21/03/94 a 31/12/98, 01/01/01 a 31/12/01 e 19/11/03 a 11/11/09 (AGCO), e 08/03/10 a 31/12/16 (Cummins), suas conversões em tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/20109), a partir da DER, em 03/12/2024.
Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 546061970. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 556864246). Requereu, preliminarmente, a extinção da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido de forma automática pelo sistema. Réplica no ID 562389247. Não houve requerimentos para produção de provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que é o caso de acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.124, o qual prevê as hipóteses em que estará configurado o interesse de agir em ações previdenciárias. Ressalto, por oportuno, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão para aplicabilidade de tese definida a respeito de matéria repetitiva ou de repercussão geral (TRF-3 - ApCiv: 50283623220234036100, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 29/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2025).
Nesse sentido, o Tema 1.124/STJ previu que:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]. (Grifou-se).
Verifico que o caso em comento se amolda à previsão dos itens 1.2 e 1.6 do Tema 1.124/STJ, eis que a parte autora provocou o “indeferimento forçado” de seu pedido, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, em que pese a parte autora tenha instruído o processo administrativo com documentação indicativa da alegada especialidade de suas atividades, assinalou a opção “não” à pergunta “possui tempo especial?”.
Consabido que, a fim de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Assim, ao marcar a opção "não" ao questionamento de tempo especial, a parte autora deu causa à análise automatizada do requerimento administrativo, ocasionando mera simulação da contagem de tempo de contribuição realizada pela autarquia previdenciária a partir dos dados contidos no CNIS, dando ensejo a um indeferimento forçado do seu requerimento administrativo.
Dessa forma, verifico que a análise automática provocada pelo próprio segurado, sem oportunizar a efetiva análise meritória do pedido administrativo pelo INSS por meio da apreciação dos formulários PPP’s e demais documentos juntados ao respectivo processo administrativo, equipara-se à própria inexistência de requerimento administrativo, porquanto obsta que o Poder Judiciário realize justo e correto controle de legalidade do ato administrativo do INSS, sendo de rigor a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso dos autos.
Por isso, não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídica processual, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, motivo pelo qual não há interesse processual nesta ação. O ajuizamento de eventual nova demanda deverá ser precedido de novo requerimento administrativo, em que haja efetiva análise do mérito do pedido pela autarquia previdenciária. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Tema 1.124/STJ.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal