Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AILSON CLEIBE COSTA
- Advogados
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), LARISSA SAMPAIO FALCAO (OAB 31164/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002197-60.2025.4.03.6331 AUTOR: AILSON CLEIBE COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrido em 03/10/2014. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
