7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002198-16.2023.4.03.6331 AUTOR: TELMA LUCIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON MOREIRA DE JESUS - MG182619, JOYCE RIBEIRO DE JESUS - MG219014, MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. No presente caso, Telma Lucia Alves pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/711.868.156-4, requerido em 29/07/2022. O fundamento para o ajuizamento da presente ação judicial decorre do indeferimento administrativo do pedido, em razão de o INSS ter considerado que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para os fins de recebimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Posteriormente, foi noticiada a concessão administrativa do benefício assistencial à autora, NB 713.767.289-3, com data de início na DER, em 19/09/2023 (ID.371743206), portanto, posteriormente à data requerida nestes autos (29/07/2022), remanescendo o interesse da autora no recebimento das parcelas entre as duas datas, expressamente manifestado por meio da petição de ID. 333115318. Sendo assim, houve perda superveniente do interesse processual a partir da concessão do novo benefício.
Realizado o exame médico judicial, no dia 27/06/2024, o laudo constatou que a autora é portadora de Neoplasia sem localização específica (CID C80), que caracteriza impedimento de longo prazo à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, uma vez que reconhecida incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de dois anos. Além disso, constou do laudo, na resposta ao quesito 3 do Juízo, que a deficiência da autora teve início em 05/2022, quando houve agravamento da patologia, o que é corroborado nos autos pelo relatório médico que acompanhou a petição inicial, anexado ao ID. 282338185, emitido por profissional do Hospital do Amor em Barretos, aos 22/12/2022, no qual constou que a parte autora “(...) Realizou Lanreotida entre maio a outubro de 2022, quando houve progressão de doença nodal.
Em 22 de novembro de 2022, iniciou tratamento quimioterápico com esquema paliativo cisplatina e etoposídeo, que matném até a data atual (...)”. Assim, pelo conjunto das provas carreadas aos autos, ficou demonstrado que a parte autora possui deficiência, ou seja, "impedimento de longo prazo (permanente e total), cuja data de início remonta a 05/2022, portanto, anteriormente à DER (29/07/2022) do benefício pretendido (NB 711.868.156-4).
Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Realizado o estudo social, verificou-se que a parte autora mora sozinha, em imóvel próprio, assim descrito: “A residência é composta por uma suíte, um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro, toda em alvenaria, com piso cerâmico e forro em parte da residência. Atualmente, a residência apresenta sinais de desgaste na pintura, falta de acabamentos e áreas sem iluminação adequada. Os móveis que guarnecem a residência estão em mau estado de conservação.
O local é de fácil acesso sem fatores limitantes para os residentes”. Ainda de acordo com o laudo, a única fonte de renda declarada pela autora, por ocasião do estudo social, provém do benefício assistencial atualmente ativo, sem o qual aquela seria nula. Embora a autora tenha filhos, percebe-se pelas informações trazidas pelo estudo social que, não fosse o benefício assistencial atualmente recebido, as condições de vida da parte autora seriam ainda mais precárias, uma vez que devido ao seu estado de saúde, encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada.
Portanto, restou demonstrada a presença do segundo requisito, objetivo, desde a data do requerimento administrativo do NB 87/711.868.156-4, em 29/07/2022 (DER).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão do benefício a partir de 19.9.2023, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/711.868.156-4, com DIB em 29/07/2022 (DER) e DCB em 18/09/2023 (dia anterior ao início da vigência do NB 713.767.289-3).
Como se trata apenas de pagamento de atrasados, deixo de conceder tutela. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data constante no PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal