PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002199-64.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAMELA BASTOS LEITE SEGUIM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação movida por PÂMELA BASTOS LEITE SEGUIM em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que se postula a devolução de valores indevidamente transferidos, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assevera a autora, em suma, que é beneficiária do programa Bolsa Família e no dia 29 de fevereiro de 2024, recebeu uma ligação do número (011) 5291-7428, orientando-a a atualizar seus dados no site do Bolsa Família, sob a ameaça de que, se não atualizasse, nenhum valor seria creditado em sua conta.
Seguiu o passo a passo indicado, e apareceu uma mensagem informando que os dados estavam atualizados. No dia seguinte, dirigiu-se até a agência da requerida para realizar o saque de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente ao benefício, mas percebeu que alguém já havia movimentado a conta bancária e que seu saldo estava zerado. Diz que os fraudadores realizaram um saque de R$600,00 (seiscentos reais) e uma transferência via TEV no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em benefício de Valeria de Araújo Santos, pessoa que desconhece.
Informa que registrou boletim de ocorrência e que abriu contestação das transações e que a CEF lhe ressarciu, parcialmente, os prejuízos, pois devolveu o valor de R$ 600,00, mas não os R$ 150,00 transferidos via TEV. A alegação da CEF é a de que seu setor de segurança concluiu pela total inexistência de fraude, motivo pelo qual a CEF disse que o valor não seria reembolsado. Inconformada com os fatos, ajuizou então esta demanda, postulando a devolução do valor de R$ 150,00 indevidamente transferido de sua conta e, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 10 mil reais.
Havia pedido de tutela de urgência, para que a CEF fosse obrigada a fornecer todos os dados eletrônicos, referentes à transação contestada. Mesmo sem ser citada, a CEF já ofereceu contestação. Em preliminar, alegou ser parte ilegítima para o polo passivo e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, disse, em suma, que todas as transações foram investigadas e que não foi constatada qualquer fraude, sendo as transações consideradas normais e regulares e realizadas por iniciativa própria e exclusiva da autora.
Com base nesse e em outros argumentos, postulou a total improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica, impugnando um a um os argumentos da CEF e assim vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Aprecio, inicialmente, as preliminares aventadas. Patente a legitimidade passiva da CEF, eis que o golpe praticado contra a autora se deu em conta corrente mantida junto ao banco réu e, ademais, atingiu benefício social governamental que é pago pela CEF, de modo que, em caso de eventual procedência da demanda, o dever de indenizar caberá ao banco réu. Improcede também, por total falta de amparo fático e legal, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Ora, a autora estava, na ocasião do ajuizamento do feito, desempregada; não declara imposto de renda, por se tratar de pessoa isenta e, ainda, é beneficiária de programa de transferência de renda, o que deixa evidente a sua situação de hipossuficiência. Por tais motivos, DEFIRO DESDE LOGO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Não havendo mais preliminares, passo a apreciar o mérito. Hoje não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos não apenas na esfera patrimonial, como também moral.
Desse modo assegurou expressamente a Constituição Federal no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, X). O dano patrimonial se refere aos prejuízos causados ao patrimônio material, palpável fisicamente, e que encontra valoração própria e identificada na vida econômica, onde se situam suas noções e limites pecuniários. O dano moral, por sua vez, encontra-se situado na esfera psíquica ou moral de cada um, envolvendo valores relacionados à própria personalidade do indivíduo como, por exemplo, o nome, a honra e os sentimentos.
Como lembra Caio Mário da Silva Pereira "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (in. Responsabilidade Civil - Forense. Rio de Janeiro, 1999, p.54). Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Nos casos em que o dano decorre da prestação dos serviços por instituição financeira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a apuração da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa. Nesse sentido destaco precedente do
C. STJ: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III -...
IV - ... (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg.
18. Se não bastasse isso, conforme dispõe o art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Este dispositivo revela que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva, é fundada na teoria do risco profissional, e parte da premissa de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Pois bem. Feitas tais ponderações, é necessário verificar se a conduta atribuível à ré foi hábil a ensejar danos de ordem material e moral, que devem ser indenizados ao autor.
No caso concreto, é incontestável que a parte autora mantinha conta junto à CEF, para recebimento de benefício social de BOLSA FAMÍLIA, conforme comprovam os documentos que foram juntados com a inicial e que não foram impugnados pela CEF. Do mesmo modo, também está devidamente comprovado nos autos, pelo extrato bancário que foi anexado no ID 331496841, fl. 01, que no dia 29/02/2024 foi depositada na conta da autora a quantia de R$ 750,00, referente ao bolsa família e que no mesmo dia o valor total foi retirado da conta, sendo que foi sacado o valor de R$ 600,00 e o restante (R$ 150,00) foi transferido via TEV para VALÉRIA DE ARAÚJO SANTOS, pessoa desconhecida da autora.
Desse modo, no mesmo dia em que o benefício foi creditado, a conta da autora foi totalmente dilapidada, ficando com saldo zero. Ao perceber o golpe que sofrera, é importante destacar ainda que a parte autora não se quedou inerte, ao contrário: ela de imediato procurou a CEF e apresentou reclamação/contestação, na via administrativa e ainda registrou boletim de ocorrência policial, conforme documentos encartados com a inicial.
Por certo que não registraria falsa ocorrência, pois tal fato caracterizaria crime, em tese, sujeitando o autor a várias penalidades. Provocada a se manifestar sobre os fatos, a CEF recompôs parcialmente o saldo, devolvendo à autora o valor de R$ 600,00 poucos dias depois, ou seja, em 07 de março de 2024, conforme demonstrado no ID 331496842. Os R$ 150,00 restantes, todavia, não foram devolvidos. Em sua contestação, a CEF não contesta o efetivo envio do TEV, nem tampouco tenta negar a ocorrência de golpe ou fraude, mas diz que somente a autora, com sua própria conduta, foi responsável por ele e, com base nisso, tenta eximir-se de sua responsabilidade (assim consta, na resposta da CEF, in verbis: “Não resta dúvida de que o cliente foi vítima de golpe, tendo sido ele mesmo o responsável pela permissão, a partir do seu acesso em terminal de autoatendimento (...)”.
Diz, ainda, que mesmo depois das necessárias investigações técnicas, não foi encontrada, pelo banco, nenhuma irregularidade ou defeito técnico na transação e que, por tal motivo, os valores não serão restituídos à autora. Ocorre que tais argumentos não se sustentam, pois conforme já foi frisado anteriormente, ao se analisar o extrato bancário da autora, percebe-se que as duas transações ocorreram no mesmo dia, com poucos minutos de diferença e de modo que a autora se viu privada de todos os recursos que possuía, para a sua manutenção naquele mês.
Neste caso concreto, portanto, houve evidente falha do banco, em seu dever de vigilância e segurança, de modo que os prejuízos suportados pela autora devem, de fato, ser indenizados. Ademais, a boa fé da parte autora deve ser presumida, neste caso concreto, até porque não existem absolutamente nenhuma prova em sentido contrário. Assim, tanto o dano material, como o dano moral devem ser indenizados.
Passo agora a fixar o valor de cada uma dessas indenizações. No que toca ao dano material, este fica acolhido integralmente, para que seja restituído à autora exatamente o valor que foi transferido indevidamente de sua conta via TEV e que não foi devolvido pela CEF, a saber, a quantia total de R$ 150,00, de forma simples; essa quantia deverá ser monetariamente atualizada e corrigida, por ocasião do pagamento.
Aplica-se, sem sombra de dúvida, no caso presente, a Súmula 479 do STJ, que assim prevê, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, diante de todo o sofrimento e abalo moral suportado pela vítima, plenamente cabível também a indenização por dano moral, ainda que não no montante pretendido.
Nesse caso, não se trata de mero aborrecimento, frustração ou desgosto que fazem parte do dia a dia, mas sim de verdadeiro abalo moral sofrido pela vítima, que se viu privada de seu benefício social, impotente e desamparada mesmo depois de procurar resolver a questão, na via administrativa. Importante repisar, ainda, que os valores que foram indevidamente transferidos estavam depositados em conta de transferência de renda, destinada a suprir necessidade das pessoas mais vulneráveis da sociedade.
Nesse exato sentido, confiram-se o julgado recentes sobre o tema que abaixo colaciono, do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso nos autos que foram realizados diversos saques indevidos da conta poupança do autor, no período de 10 de maio de 2011 a 28 de julho de 2011, cujos valores somados alcançaram o montante de R$ 60.726,89 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados e a instituição financeira ré não logrou comprovar que os saques impugnados pelo cliente foram por ele - ou sequer em seu nome - efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. HÁ, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005
6. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pela r. sentença a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a cerca de 5% do valor da condenação, patamar muito inferior ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Sendo assim, verifica-se que o valor dos honorários já foi arbitrado equitativamente e de forma razoável, de acordo com os ditames do princípio da proporcionalidade, de maneira que não há reparos a serem realizados na sentença nesse sentido.
8. Recurso de Apelação desprovido. (ApCiv 0011111-72.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017.) Assim, a CEF deve, portanto, ser condenada a indenizar a autora por danos morais. Nesse ponto, todavia, observo que o valor postulado pela autora é desproporcional e não razoável, pois equivale a quase 70 vezes o valor do prejuízo financeiro, o que acarretaria o seu enriquecimento sem causa, bem como o empobrecimento indevido da CEF.
Desse modo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor esse que reputo suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, punir a conduta lesiva praticada pela CEF.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para: Condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar em favor da autora indenização por danos materiais, correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com as devidas atualizações e correções, quando da liquidação da sentença. Sobre estes valores deverão incidir juros de mora desde a data dos eventos danosos (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e também correção monetária desde a data do efetivo prejuízo suportado pela autora, observadas, ainda, as regras eventualmente aplicáveis ao caso concreto, contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar em favor da autora indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação supra.
Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.