Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA GAMINO SATO
- Advogado
- ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 408524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002200-49.2024.4.03.6331 AUTOR: LUCIANA GAMINO SATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GAMINO SATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524 REU: MUNICIPIO DE ARACATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARACATUBA ADVOGADO do(a) REU: ELIANE SOARES PEREIRA - SP320081
SENTENÇA
Vistos. Na presente ação, a parte autora postula reconhecimento de isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física, bem como repetição de indébito, tanto em relação a seus salários pagos pela Prefeitura de Araçatuba, bem como sobre os proventos de pensão por morte que recebe do INSS (NB 21/205.946.465-4, concedido em 30/10/2022), ao argumento de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna).
Na decisão inicial do feito, foi extinto, sem análise do mérito, o pedido em relação à isenção de IR sobre os salários pagos pela Prefeitura de Araçatuba, diante da incompetência deste juízo para analisar o referido pedido – nesse sentido, vide ID 343886768. Ao oferecer a sua contestação, o INSS arguiu apenas a sua ilegitimidade para o polo passivo, por se tratar de mero órgão pagador do benefício.
Aduziu, ainda, necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo – ID 364990547. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA também aduziu a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de isenção do IR sobre os salários da autora, requerendo que os pedidos fossem julgados improcedentes, em relação a si – ID 371042801. Por fim, após ser citada, a UNIÃO reconheceu a procedência dos pedidos da autora, admitindo a existência da neoplasia maligna desde o dia 10/05/2016 (data do diagnóstico da doença) e postulando que o termo inicial da repetição de indébito seja o dia 30/10/2022 (data em que foi concedido o benefício de pensão por morte da autora) – ID 476351879.
A autora informou, no ID 411205981, que não mais pretendia a análise do pedido de isenção do IR sobre seus salários, pois já havia apresentado outra ação, no juízo competente. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
