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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. JOAO FERREIRA FILHO ajuizou a presente ação buscando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 1553594360), concedida em 22/12/2010. O pedido se fundamenta na conversão de diversos períodos de atividade comum em especial, para obter um recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com tempo total de 36 anos, 05 meses e 19,8 dias.
Os períodos controversos alegados pela parte autora são aqueles trabalhados nas funções de Motorista e Motorista Carreteiro, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e vibração, além do enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 346128025), argumentando que há vícios formais nos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados, como falta de assinatura ou CPF do responsável, e que a exposição aos agentes, como ruído, estaria dentro dos limites de tolerância exigidos após a edição do Decreto nº 4.882/03.
A contestação do INSS (ID 346128025) aponta diversos óbices ao reconhecimento da atividade especial, principalmente quanto à formalidade e suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, que não merecem acolhimento integral, dadas as particularidades do caso. Inicialmente, quanto aos vícios formais, o INSS alegou que alguns períodos não possuem formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP) ou que o PPP referente ao período de 08/06/1981 a 24/08/1982 estaria incompleto, sem a identificação do responsável pela emissão (assinatura, nome ou CPF/NIT).
Contudo, para os períodos anteriores a 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95), a comprovação da especialidade se dá por enquadramento em categoria profissional, sendo suficiente a anotação da profissão na CTPS, como Motorista Carreteiro ou Motorista de Caminhão, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Nestes casos (01/10/1978 a 09/05/1979; 14/09/1979 a 09/05/1981; 08/06/1981 a 24/08/1982 e 20/10/1982 a 02/01/1985), a ausência ou o vício formal no formulário não impede o reconhecimento, prevalecendo a presunção legal da especialidade da profissão de motorista de caminhão/carreta, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Em relação ao período posterior a 1995 (01/11/2000 a 22/12/2010), o INSS questionou a metodologia de aferição do ruído e a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, conforme a NHO–01 da FUNDACENTRO, além de alegar que a exposição não seria permanente. Embora a legislação previdenciária exija metodologia específica, a jurisprudência flexibiliza tal rigor, reconhecendo que a atividade de Motorista Carreteiro, especialmente de veículos de carga superior a 6 toneladas, possui exposição habitual e permanente a ruído excessivo e vibração, agentes inerentes ao próprio serviço rodoviário, tornando a exposição indissociável da prestação do serviço.
Assim, a exigência excessiva de detalhamento metodológico (NEN) pode ser mitigada diante da natureza notoriamente insalubre da atividade exercida. No tocante à alegação de que o PPP não pode ter efeitos prospectivos, abrangendo períodos posteriores à sua emissão, é imperioso que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve se referir ao período laborado. Contudo, se for demonstrado que o segurado continuou exercendo a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições de trabalho (o que é comum em longos vínculos, como de 01/11/2000 a 22/12/2010), o PPP pode ter sua eficácia estendida, desde que não haja alteração nas condições ambientais, o que é admitido em parte pela própria TNU para suprir a ausência de LTCAT.
Quanto ao uso de EPI eficaz, apontado pelo INSS como impeditivo ao reconhecimento da especialidade a partir de 03/12/1998, é sabido que essa regra encontra exceção no caso do agente ruído. Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555), a eficácia do EPI para agentes que não são ruído deve ser cabalmente comprovada para afastar o direito à aposentadoria especial, prevalecendo a premissa de reconhecimento do direito se houver dúvida razoável sobre a eficácia.
Por fim, a impossibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença a partir de 01/07/2020 (Decreto nº 10.410/2020) é irrelevante para este caso, pois o autor se aposentou em 22/12/2010, com direito adquirido pelas regras anteriores, sendo que os períodos controversos de auxílio-doença citados (NB 5337187089 e 1178685524) são anteriores a 2010. Além disso, a Lei veda a contagem de tempo especial apenas para afastamentos posteriores à vigência do Decreto nº 10.410/2020, o que não se aplica aos períodos do autor.
Assim, os argumentos formais e técnicos do INSS devem ser afastados para os períodos onde a especialidade é presumida por categoria profissional ou onde a exposição a agentes nocivos, como ruído e vibração no caso de motorista carreteiro de carga, é notória e inerente à função. A atividade de Motorista Carreteiro/Motorista de Caminhão, exercida em vias urbanas e rodoviárias, é passível de enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos de regência da época, em relação aos períodos trabalhados antes da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
Assim, os períodos de 01/10/1978 a 09/05/1979 (Emp. Santa Terezinha), 14/09/1979 a 09/05/1981 (Cetenco Engenharia), 08/06/1981 a 24/08/1982 (Gerdau/Fer Rudge) e 20/10/1982 a 02/01/1985 (Camargo Correia) devem ser reconhecidos como especiais. Para o período posterior a 1995, como 01/11/2000 a 22/12/2010 (Videira Transportes), o reconhecimento depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
O autor alegou exposição a ruído superior a 90 dB e agentes químicos e vibração, inerentes à função de motorista de veículos pesados. Considerando que a atividade de Motorista Carreteiro de carga superior a 6 toneladas implica exposição habitual e permanente (indissociável do serviço) a vibrações e ruídos excessivos, o período de 01/11/2000 a 22/12/2010 deve ser considerado especial. As formalidades do PPP, se preenchidas com os dados essenciais do responsável técnico e as medições de agentes, cumprem o requisito legal.
Com o reconhecimento e a conversão do tempo especial (fator 1.4), a parte autora totalizava 36 anos, 05 meses e 19,8 dias na Data de Início do Benefício (DIB) original, em 22/12/2010. Tendo preenchido o requisito de 35 anos de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor faz jus à revisão de seu benefício. O recálculo do benefício deve resultar em uma Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, a ser implementada a partir da data de concessão original (22/12/2010).
Os valores em atraso devem ser atualizados e acrescidos de juros. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, adota-se a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (28/03/2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a proceder à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 1553594360), mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum (fator 1.4) dos períodos laborados em condições especiais: 01/10/1978 a 09/05/1979, 14/09/1979 a 09/05/1981, 08/06/1981 a 24/08/1982, 20/10/1982 a 02/01/1985 e 01/11/2000 a 22/12/2010.
Em consequência, o INSS deverá recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/12/2010. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, devendo a atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora seguir a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, e os índices legais aplicáveis para o período anterior.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal