Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL SILVA ANDRADE
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-21.2025.4.03.6130 AUTOR: MANOEL SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui dados da empresa e todas as informações relativas ao empregado, como: a atividade exercida, o agente nocivo, sua intensidade e a concentração ao qual está exposto, exames médicos clínicos, devendo ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A simples impugnação das informações deste documento, diante da contrariedade aos interesses do autor, não justifica a realização de perícia técnica na empresa. Também, não basta indicar genericamente que tal ou qual agente nocivo é próprio da atividade ou juntar aos autos laudo de outra empresa, ou ainda que da mesma, mas realizado em oportunidade diversa, pois tais elementos não derrogam por si só as conclusões do laudo original que embasou o PPP.
Para tanto, deveria a parte autora juntar o laudo que consubstanciou a formação do PPP e demonstrar de forma específica e analítica as razões de sua desconformidade, do que não se desincumbiu a parte autora. Não há justificativa para a parte autora não trazer os formulários seja na via administrativa, seja na via judicial, pois sendo o fornecimento do PPP uma das obrigações trabalhistas da empresa, é ônus do segurado empregado obter o documento (art. 373, inciso I, do CDP).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
