PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-22.2026.4.03.6183 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LUMINA VELASQUEZ DA COSTA - SP451899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. CONCEDO a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade.
3. ID 558800443: ciência à parte autora.
4. RECEBO a petição ID 558666977 e anexo(s) como emenda(s) à inicial.
5. AFASTO a prevenção com os feitos 0003579-21.2014.4.03.6183, 5005844-93.2020.4.03.6119, 5004103-64.2024.4.03.6317 e 5005182-63.2024.4.03.6128, pois se referem a outros autores.
6. EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentando instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atuais; b) informando o seu endereço, pois não consta na inicial (artigo 319, II, do Código de Processo Civil).
7. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
8. FACULTO à parte autora o prazo de 15 dias para trazer aos autos cópia da CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) REALIZADA PELO INSS o QUAL APUROU 38 anos e 2 dias e embasou o indeferimento do benefício (ID 558655599). Esclareço que referido documento propiciará a agilização do feito. Ressalto que, em caso de omissão da parte autora, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos, havendo a possibilidade deste juízo valorar e desconsiderar, inclusive, os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, ante a ausência de informação acerca dos lapsos incontroversos, por inércia da parte autora.
9. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.