Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELEN DE JESUS ANDRADE
- Advogados
- FABIANE DORO GIMENES (OAB 278482/SP), WAGNER RODEGUERO (OAB 168851/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002201-34.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
V. D. J. L., SUELEN DE JESUS ANDRADE REPRESENTANTE: SUELEN DE JESUS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO A.V.D.J.L., menor representada por sua genitora, e SUELEN DE JESUS ANDRADE ajuizaram ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Élson da Silva Lima, ocorrido em 18/09/2023. A menor é filha do falecido, conforme documentação administrativa e cadastral juntada aos autos, e Suelen postula o benefício na condição de companheira, alegando a existência de união estável.
Os requerimentos administrativos foram indeferidos sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. O requerimento de Agatha foi apresentado em 09/02/2024 e indeferido em 14/02/2024 (ID 331509431). O requerimento de Suelen foi apresentado em 30/07/2024 e indeferido em 27/08/2024 (ID 353510816). O INSS sustentou que a última contribuição do falecido ocorreu em maio de 2022, tendo sido perdida a qualidade de segurado antes do óbito.
Também impugnou a alegada união estável. Em réplica (ID 386025412), as autoras defenderam a prorrogação do período de graça em razão do desemprego e alegaram que a morte decorrente de ferimento por arma de fogo permitiria o afastamento dos requisitos relativos ao número mínimo de contribuições e à duração da união estável. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/09/2026 (ID 603208397).
Nessa oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha Maria Leal dos Santos de Vasconcelos. As demais testemunhas foram dispensadas. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
É o relatório.
. A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, observada a legislação vigente na data do falecimento. O óbito de Élson da Silva Lima ocorreu em 18/09/2023, em decorrência de hemorragia interna aguda causada por ferimento de arma de fogo (fl.
