PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002201-75.2026.4.03.6327 AUTOR: YASMIN PRISCILA ARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação da tutela, na qual a autora pleiteia o abatimento percentual liminar do débito estudantil constante no contrato do FIES, sob a justificativa de ter trabalhado durante a pandemia da COVID-19. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela;
2. Considerando atribuições legais e contratuais do FNDE e da CAIXA junto ao FIES, extrai-se a ilegitimidade passiva da União, a qual deve ser excluída da lide. Oportunamente, retifique-se a autuação.
3. Citem-se os corréus, que devem esclarecer na contestação sobre a possibilidade da pretendida redução de juros e eventual possibilidade de renegociação. Serve este de mandado de citação.
4. Após as contestações, abra-se vista à parte autora e venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto