Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Por decisão judicial
Conclusão
Expedida/certificada
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Ids 537257274 e 556384173 - Suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que as partes comuniquem este Juízo sobre a consolidação da adesão aos termos da transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, a Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Id 415088666 - Dado o lapso de tempo decorrido, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve pronunciamento da Administração quanto ao requerimento de parcelamento e sobre a consolidação da adesão aos termos da transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, a Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU.
Com a resposta, intime-se a ré para manifestação em igual prazo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Renúncia ao direito pelo autor
Recurso prejudicado
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2023
Redistribuição
Redistribuição
2022
Remessa
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Conclusão
Mero expediente
2021
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que requeiram o que for de direito, devendo a ré, na mesma oportunidade, apresentar os dados necessários à conversão dos valores que se encontram à disposição do Juízo, conforme extrato que anexo ao presente.
Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida (ID 315744841), em que disposto: "HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora".
Em suas razões recursais (ID 317420720), a parte autora requereu "a suspensão do feito até a informação da condição suspensiva de conclusão da transação" ou, sucessivamente, "a suspensão de sua eficácia até a ocorrência da condição suspensiva negociada entre as partes (efetivação da transação)". Alegou que "a decisão embargada deixou de observar, sendo, nesse sentido, omissa, que o pedido formulado ao ID. 310689066, é exigência fundamental para o requerimento da transação, de modo que a renúncia/extinção do processo é CONDICIONADA a concretização do acordo, conforme consignado na petição", bem como que "que o Parecer n° 00002/2024/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU (Doc.
02) dispõe expressamente que o pedido de renúncia apresentado pelo Aderente deve ser vinculado à concretização da transação, de modo que o peticionamento da desistência não traduz a abdicação definitiva e irrevogável, mantendo o direito de litigar para o caso de insucesso na tentativa de acordo". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em relação ao recurso da parte autora, não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão: “ID 310689066: a parte autora da presente ação de procedimento comum, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., empresa sucessora por incorporação da GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A., noticiando “requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024”, expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda esta demanda.
Afirmou, contudo, que “a renúncia ora pleiteada está condicionada propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação”, bem como que “o presente pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC, tem como condição indispensável a aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada”. Destaca-se que a adesão a programas de transação de Administração importa na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para tal fim, bem como na confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, aliás como expressamente consta do artigo 9º, I e II, da Portaria Normativa AGU n.º 150/2024.
Em seu artigo 11, I, referida Portaria estabelece que o requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária é condicionado à “renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Não há qualquer previsão de renúncia “condicionada” à conclusão da transação. A renúncia é requisito para o próprio requerimento de adesão à transação, cabendo ao devedor ponderar as consequências jurídicas de seus atos, no âmbito de sua liberalidade. Aliás, sequer poderia haver previsão de condicionante para homologação da renúncia, posto que não oponível ao Judiciário. É defeso ao magistrado proferir decisão condicional, nos estritos termos do parágrafo único, do artigo 492, do CPC (“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”).
Logo, incabível condicionar a homologação do pleito de renúncia a evento futuro e incerto. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 648168, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.11.2004, DJ 06.12.2004) Ademais, ou bem a parte renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de mera homologação judicial, ou bem mantém hígida a controvérsia instaurada para solução de mérito a ser dada por este Poder Judiciário.
Não é admissível num passo manifestar renúncia ao direito que controverteu na demanda, enquanto em outro passo pretende manter vívida a possibilidade de discutir esse mesmo direito. É vedado às partes a adoção de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inclusive diante da necessária observância do boa-fé objetiva, restando caracterizada a preclusão lógica.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. Intimem-se e, oportunamente, remetendo-se os autos ao juízo de origem." (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida (ID 315744841), em que disposto: "HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora".
Em suas razões recursais (ID 317420720), a parte autora requereu "a suspensão do feito até a informação da condição suspensiva de conclusão da transação" ou, sucessivamente, "a suspensão de sua eficácia até a ocorrência da condição suspensiva negociada entre as partes (efetivação da transação)". Alegou que "a decisão embargada deixou de observar, sendo, nesse sentido, omissa, que o pedido formulado ao ID. 310689066, é exigência fundamental para o requerimento da transação, de modo que a renúncia/extinção do processo é CONDICIONADA a concretização do acordo, conforme consignado na petição", bem como que "que o Parecer n° 00002/2024/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU (Doc.
02) dispõe expressamente que o pedido de renúncia apresentado pelo Aderente deve ser vinculado à concretização da transação, de modo que o peticionamento da desistência não traduz a abdicação definitiva e irrevogável, mantendo o direito de litigar para o caso de insucesso na tentativa de acordo". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em relação ao recurso da parte autora, não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão: “ID 310689066: a parte autora da presente ação de procedimento comum, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., empresa sucessora por incorporação da GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A., noticiando “requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024”, expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda esta demanda.
Afirmou, contudo, que “a renúncia ora pleiteada está condicionada propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação”, bem como que “o presente pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC, tem como condição indispensável a aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada”. Destaca-se que a adesão a programas de transação de Administração importa na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para tal fim, bem como na confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, aliás como expressamente consta do artigo 9º, I e II, da Portaria Normativa AGU n.º 150/2024.
Em seu artigo 11, I, referida Portaria estabelece que o requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária é condicionado à “renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Não há qualquer previsão de renúncia “condicionada” à conclusão da transação. A renúncia é requisito para o próprio requerimento de adesão à transação, cabendo ao devedor ponderar as consequências jurídicas de seus atos, no âmbito de sua liberalidade. Aliás, sequer poderia haver previsão de condicionante para homologação da renúncia, posto que não oponível ao Judiciário. É defeso ao magistrado proferir decisão condicional, nos estritos termos do parágrafo único, do artigo 492, do CPC (“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”).
Logo, incabível condicionar a homologação do pleito de renúncia a evento futuro e incerto. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 648168, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.11.2004, DJ 06.12.2004) Ademais, ou bem a parte renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de mera homologação judicial, ou bem mantém hígida a controvérsia instaurada para solução de mérito a ser dada por este Poder Judiciário.
Não é admissível num passo manifestar renúncia ao direito que controverteu na demanda, enquanto em outro passo pretende manter vívida a possibilidade de discutir esse mesmo direito. É vedado às partes a adoção de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inclusive diante da necessária observância do boa-fé objetiva, restando caracterizada a preclusão lógica.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. Intimem-se e, oportunamente, remetendo-se os autos ao juízo de origem." (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 310689066: a parte autora da presente ação de procedimento comum, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., empresa sucessora por incorporação da GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A., noticiando “requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024”, expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda esta demanda.
Afirmou, contudo, que “a renúncia ora pleiteada está condicionada propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação”, bem como que “o presente pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC, tem como condição indispensável a aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada”. Destaca-se que a adesão a programas de transação de Administração importa na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para tal fim, bem como na confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, aliás como expressamente consta do artigo 9º, I e II, da Portaria Normativa AGU n.º 150/2024.
Em seu artigo 11, I, referida Portaria estabelece que o requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária é condicionado à “renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Não há qualquer previsão de renúncia “condicionada” à conclusão da transação. A renúncia é requisito para o próprio requerimento de adesão à transação, cabendo ao devedor ponderar as consequências jurídicas de seus atos, no âmbito de sua liberalidade. Aliás, sequer poderia haver previsão de condicionante para homologação da renúncia, posto que não oponível ao Judiciário. É defeso ao magistrado proferir decisão condicional, nos estritos termos do parágrafo único, do artigo 492, do CPC (“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”).
Logo, incabível condicionar a homologação do pleito de renúncia a evento futuro e incerto. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 648168, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.11.2004, DJ 06.12.2004) Ademais, ou bem a parte renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de mera homologação judicial, ou bem mantém hígida a controvérsia instaurada para solução de mérito a ser dada por este Poder Judiciário.
Não é admissível num passo manifestar renúncia ao direito que controverteu na demanda, enquanto em outro passo pretende manter vívida a possibilidade de discutir esse mesmo direito. É vedado às partes a adoção de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inclusive diante da necessária observância do boa-fé objetiva, restando caracterizada a preclusão lógica.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. Intimem-se e, oportunamente, remetendo-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 310689066: a parte autora da presente ação de procedimento comum, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., empresa sucessora por incorporação da GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A., noticiando “requerimento de adesão à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024”, expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda esta demanda.
Afirmou, contudo, que “a renúncia ora pleiteada está condicionada propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação”, bem como que “o presente pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC, tem como condição indispensável a aceitação e confirmação pela PGF/AGU da transação a ser entabulada”. Destaca-se que a adesão a programas de transação de Administração importa na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para tal fim, bem como na confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, aliás como expressamente consta do artigo 9º, I e II, da Portaria Normativa AGU n.º 150/2024.
Em seu artigo 11, I, referida Portaria estabelece que o requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária é condicionado à “renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Não há qualquer previsão de renúncia “condicionada” à conclusão da transação. A renúncia é requisito para o próprio requerimento de adesão à transação, cabendo ao devedor ponderar as consequências jurídicas de seus atos, no âmbito de sua liberalidade. Aliás, sequer poderia haver previsão de condicionante para homologação da renúncia, posto que não oponível ao Judiciário. É defeso ao magistrado proferir decisão condicional, nos estritos termos do parágrafo único, do artigo 492, do CPC (“A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”).
Logo, incabível condicionar a homologação do pleito de renúncia a evento futuro e incerto. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 648168, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.11.2004, DJ 06.12.2004) Ademais, ou bem a parte renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de mera homologação judicial, ou bem mantém hígida a controvérsia instaurada para solução de mérito a ser dada por este Poder Judiciário.
Não é admissível num passo manifestar renúncia ao direito que controverteu na demanda, enquanto em outro passo pretende manter vívida a possibilidade de discutir esse mesmo direito. É vedado às partes a adoção de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inclusive diante da necessária observância do boa-fé objetiva, restando caracterizada a preclusão lógica.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o pleito de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, dando por prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. Intimem-se e, oportunamente, remetendo-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 310689066: no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora, apresentando ata de sua eleição na forma do artigo 20 de seu estatuto social (ID 310689068), que os subscritores da procuração (ID 310689070) possuem poderes para a representar, mormente em se tratando da outorga de poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (artigo 105 do CPC).
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 310689066: no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora, apresentando ata de sua eleição na forma do artigo 20 de seu estatuto social (ID 310689068), que os subscritores da procuração (ID 310689070) possuem poderes para a representar, mormente em se tratando da outorga de poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (artigo 105 do CPC).
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Intimem-se os Recorridos para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos declaratórios oposto pela parte autora que sustentam haver omissões contradição, obscuridade e ou erro material na sentença proferida (id 118349352).
Alega a parte autora (embargante) que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos seguintes termos: a) da contradição praticada pela r. sentença com os termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, na aplicação da prescrição quinquenal prevista no decreto nº 20.910/1932 à luz do entendimento do EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da adi nº 1.931-DF e do recurso extraordinário nº 597.064-RJ; b) da omissão sobre os termos do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 20.910/1932; c) da omissão sobre as provas carreadas no aditamento à inicial na análise dos impedimentos contratuais suscitados d) da omissão sobre a alegada inviabilidade das cobranças dos atendimentos comprovadamente realizados fora da área de abrangência geográfica contratual, dos procedimentos estéticos de varizes e de plástica mamária, dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos acessórios.
Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se a embargante alegando omissões, contradições, obscuridade ou erro material ocorrida na sentença (id 43046685). Em relação as alegações da embargante entendo que não lhe assiste razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. contudo Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador.
Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207).
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002201-87.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Processo nº 5002201-87.2020.403.6100 NOTRE DAME x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela cautelar antecedente que determine a suspensão da exigibilidade do crédito combatido, mediante realização do depósito judicial, através da qual o Autor pretende afastar a determinação contida no artigo 32 da Lei 9656/98, que determina a incidência da correção pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) no ressarcimento ao SUS dos valores referentes a utilização de seus serviços por associados aos referidos seguros, ou seja, os detentores de planos de saúde privados, sob alegação de inconstitucionalidade da norma.
Pretende, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e o Réu nos casos especificados, em que alega que os valores exigidos são superiores aos efetivamente expendidos pelo SUS. Alega, ainda, a prescrição do direito do Réu de exigir o ressarcimento e, por fim, impugna as Autorizações de Internação Hospitalar que relaciona e a incidência de juros de mora sobre os valores questionados.
Realizada a comprovação do depósito, determinou-se a intimação da ANS a fim de que verificasse sua integralidade e providencie a devida anotação referente à suspensão da exigibilidade do crédito, o que foi efetivado. Regularmente Citado, o Réu apresentou contestação afirmando a não ocorrência da prescrição. No mérito, a constitucionalidade da norma combatida, já decidida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ressalta que o ressarcimento previsto pela Lei 9656/98 não reflete estritamente uma relação provada indenizatória, mas contém também uma dimensão social, na medida em que evita o subsídio indireto de uma atividade privada. Defendeu a legitimidade do procedimento administrativo de impugnação das cobranças efetuadas e arguiu falta de comprovação das alegações tecidas pelo Autor. Anexou documentos. Na réplica a parte autora reitera os termos da inicial.
Cientificadas da redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas, as partes restaram silentes.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de a prescrição do direito de exigir o valor cobrado. Tratando-se a ANS de uma autarquia federal, o ressarcimento determinado pelo artigo 32 da Lei 9656/98 tem natureza de crédito público não tributário e, desta forma, aplicam-se aos mesmos as previsões do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo prescricional quinquenal. Ainda, há que se considerar que o mesmo só tem seu termo a quo após o término definitivo do questionamento realizado na via administrativa, haja vista que, até esse momento, o crédito não pode ser considerado líquido, certo e exigível: “O ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, por tratarem de verbas referentes à receita pública de natureza não tributária, estão submetidos à incidência do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que institui o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores não adimplidos” (DJE - Data::10/03/2016 - Página::133 TRF5).
Tampouco há que se cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que “(. . .) o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, desta forma, deve a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há ainda a pretensão. (. . .) (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Ultrapassada a prejudicial, passo ao exame do mérito. O ressarcimento ao SUS é expressamente previsto no artigo 32 da Lei 9656/98: Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Verifica-se, portanto, que referido ressarcimento tem caráter restituitório, uma vez que tem por objetivo a recuperação de valores gastos pelo Estado na assistência à saúde, de modo a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, nos termos dos artigos 196 a 198 da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda que este ressarcimento ao SUS evita o enriquecimento sem causa das operadoras de plano de saúde, estando de acordo com o parágrafo 2º do artigo 199 da Constituição Federal, uma vez que, não se efetuando esse ressarcimento, representaria uma espécie de subvenção às instituições exploradoras da saúde privada. Portanto, o Poder Público deve exigir o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, prestados aos usuários e respectivos dependentes das operadoras de plano de saúde, conforme expressa a norma legal supra transcrita, haja vista que as operadores de plano de saúde deixam de dispender recursos próprios para a realização de procedimentos que seus usuários realizam às custas do Poder Público, na rede conveniada do SUS.
Ressalte-se que não há de ser questionada a constitucionalidade do referido artigo. O Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de declaração de sua inconstitucionalidade, no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade número 1.931-8/DF. Ainda, a jurisprudência dos Tribunais Superiores esposam o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por EXCELSIOR MED LTDA, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Não vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. - O ressarcimento não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das operadoras de planos de saúde.
Assim, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva. - A Agência Nacional de Saúde, ao expedir suas Resoluções, agiu dentro de suas atribuições institucionais, sendo, tal expedição, mero corolário do poder regulamentar normativo inerente a esta Autarquia. - Não prospera a alegação de que as operadoras de planos de saúde estão sendo submetidas a diversas complicações para que possam impugnar os débitos que lhes são apontados para pagamento.
O parágrafo 7º, do artigo 32, da Lei nº 9.656/98, dispõe que “a ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo” e, em decorrência, verifica-se, na Resolução-RE nº 05, expedida pela ANS em 24 de agosto de 2000, que é concedido o prazo de 20 dias para o oferecimento de impugnação dos valores cobrados, sob a apreciação do gestor federal ou estadual desta autarquia especial (parágrafo 2º do art. 9º), assim como o prazo de 11 dias para interposição de recurso daquela decisão perante a Câmara de Julgamento (art. 11).
Desta forma, não há que se falar em violação ao direito de defesa pelas prestadoras de serviço de saúde privada. - A Lei nº 9.656/98 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1931/DF), sendo que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, em sede de decisão liminar em medida cautelar, e por seu Tribunal Pleno, em 21.08.2003, no sentido de suspender o artigo 35-E da referida lei, o qual não guarda pertinência temática ao caso concreto discutido nos autos. - No que se refere aos AIH's nº (. . .) alega a apelante que, em sendo a data do contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não há que se falar em obrigação de ressarcimento ao SUS.
Por sua vez, em relação aos AIH's nº (. . .) sustenta a recorrente a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS para os atendimentos não previstos pelos contratos. Entretanto, cumpre salientar que são devidas as cobranças relativas à prestação de serviços de saúde fora do âmbito de cobertura dos contratos firmados com os usuários. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que “o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes do advento da Lei 9.656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar” (AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008). - No tocante aos AIH's nº 2635264918, 2727835374 e 272711680, aduz a apelante que não devem ser ressarcidos os procedimentos realizados em contratantes que cumpriam prazo de carência de 180 dias para hospitalização em geral e 300 dias para o procedimento de parto, tampouco naqueles que não eram beneficiários da autora ou que à época do atendimento haviam sido excluídos ou estavam inadimplentes.
No entanto, conforme se depreende dos autos, não há elementos suficientes para proceder às análises contratuais, de forma a verificar se os aludidos procedimentos encontravam-se, de fato, no período de carência ou mesmo que contratos estavam suspensos por inadimplência, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença. - Recurso desprovido (DJU - Data::26/02/2009 - Página::116 TRF 2 Quinta Turma Espacializada.) - grifamos PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ENTIDADE AUTOGESTORA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. - Cuida-se de apelações cíveis e de remessa necessária alvejando sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA., em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS a que se referem às Autorizações de Internações Hospitalar nºs 2222059280, 2182497933, 2182496492, 2307070183 e 2307097980.
Por fim, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. - Não vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. - O ressarcimento não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das operadoras de planos de saúde.
Assim, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva. - A Agência Nacional de Saúde, ao expedir suas Resoluções, agiu dentro de suas atribuições institucionais, sendo, tal expedição, mero corolário do poder regulamentar normativo inerente a esta Autarquia. - Não prospera a alegação de que as operadoras de planos de saúde estão sendo submetidas a diversas complicações para que possam impugnar os débitos que lhes são apontados para pagamento.
O parágrafo 7º, do artigo 32, da Lei nº 9.656/98, dispõe que “a ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo” e, em decorrência, verifica-se, na Resolução-RE nº 05, expedida pela ANS em 24 de agosto de 2000, que é concedido o prazo de 20 dias para o oferecimento de impugnação dos valores cobrados, sob a apreciação do gestor federal ou estadual desta autarquia especial (parágrafo 2º do art. 9º), assim como o prazo de 11 dias para interposição de recurso daquela decisão perante a Câmara de Julgamento (art. 11).
Desta forma, não há que se falar em violação ao direito de defesa pelas prestadoras de serviço de saúde privada. - Inexistência de fundamento na alegação de que os valores inscritos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP são aleatórios ou irreais, pois a referida tabela cobre todo um complexo de procedimentos que são cobrados em separado pelas operadoras. - A Lei nº 9656/98 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1931/DF), sendo que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, em sede de decisão liminar em medida cautelar, e por seu Tribunal Pleno, em 21.08.2003, no sentido de suspender o artigo 35-E da referida lei, o qual não guarda pertinência temática ao caso concreto discutido nos autos. - No que se refere à inscrição do nome da parte autora no CADIN, vale observar que o art. 7º da MP 2176-79, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o CADIN, enumera as hipóteses que autorizam a suspensão de registro no referido Cadastro.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprova estar inserida em qualquer das hipóteses que viriam a impedir a inclusão de seu nome no CADIN. - Com relação aos AIH's nº 2328539610, 2328116659, 2182497933, 2182496492, 2222059280, 2306779596, 2307070183, 2307097980 e 2179629078, sustenta a parte autora a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS quanto aos serviços prestados fora da rede credenciada e da área de abrangência geográfica (fls. 13/14).
Entretanto, cumpre salientar que são devidas as cobranças relativas à prestação de serviços de saúde, mesmo que estes tenham sido realizados fora do âmbito de cobertura dos contratos firmados com os beneficiários. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que “o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes do advento da Lei 9656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar” (AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008). - Vale observar, ainda, no que se refere aos AIH's nº 2328539610, 2306779596 e 2179629078, não foram juntados os contratos assinados pelos beneficiários, de forma que não há elementos suficientes para aferir se os procedimentos realizados estariam excluídos na cobertura assistencial, bem como se a internação clínica ocorreu no período de carência. - No tocante aos AIH's nº 2222059280, 2182497933, 2182496492, 2307070183 e 2307097980, sustenta a recorrente a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS, uma vez que os beneficiários foram excluídos do plano anteriormente aos procedimentos realizados, por inadimplência.
No entanto, não obstante ter a apelante juntado aos autos os recursos de impugnação do débito relativo ao ressarcimento dos atendimentos prestados, bem como as cópias das Planilhas de Informações Gerais sobre os Associados (fls. 30/37, 53/61, 63/71, 84/87 e 88/93), não há elementos nos autos que permitam evidenciar a efetiva data de internação de forma a verificar se nesse período os usuários encontravam-se, de fato, inadimplentes. - Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, ante a improcedência do pleito autoral, cumpre condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 5% sobre o valor atribuído à causa. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação da ANS e remessa necessária providas. (DJU - Data::13/01/2009 - Página::112 TRF 2 Quinta Turma Espacializada) - grifamos Insurge-se também o Autor face aos valores constantes da tabela TUNEP e do IVR – Índice de Valoração de Ressarcimento.
Tais valores decorrem de um processo participativo no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, dos representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS, razão pela qual não há que se falar em abusividade dos valores cobrados, como já decidido também pelos Tribunais, nos termos das ementas colacionadas, bem explanado pelo julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE.
1. No caso em tela, a perícia contábil para apurar a ilegalidade dos valores cobrados na tabela TUNEP é totalmente desnecessária, tendo em vista que os valores da referida tabela estão previstos no artigo 32, § 8 º da Lei nº 9.656/98, isentos de qualquer vício ou ilegalidade, inexistindo qualquer controvérsia ou elucidação a ser feita através de perícia contábil. Quanto a juntada pela ré do valor de cada procedimento que se diz ter realizado em seus beneficiários, verifica-se que a prova que pode ser produzida pela própria parte interessada.
Somente seria cabível nos casos em seus autos estejam, por qualquer motivo, inacessíveis à parte interessada ou quando há necessidade de exibição dos autos originais em Juízo. Cabe a parte o ônus produzir provas sobre os fatos que alega (art. 373, inciso I, do CPC), de sorte que deve envidar esforços para tanto, sem pretender transferir o ônus da produção da prova para o Juízo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. Outrossim, acerca do ressarcimento ao SUS, o
C. STF, ao apreciar o RE nº 597.064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."(STF, Plenário, RE 597.064/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2018, DJe 16.05.2018)
4. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS .
5. Com efeito, a Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários
6. As impugnações relativas à inexigibilidade da cobrança em atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, verifico que não prospera em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual.
7. Caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. A apelante também não logrou êxito em comprovar que se tratava de plano coletivo empresarial com menos de 50 beneficiários, sendo, portanto, devido o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9656/1998.
8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
10. Apelação improvida. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019) – grifamos Em relação às AIHs impugnadas, verifica-se que no âmbito do procedimento administrativo foi obedecido o devido processo legal e exercido o contraditório e a ampla defesa, não havendo ilegalidade a ser corrigida através de decisão judicial. A obrigatoriedade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, que afastaria a obrigação do ressarcimento, é prevista nas hipóteses elencadas na Lei 4959/98, em seu artigo
35 – C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art.
35. Tal condição deve ser demonstrada através de declaração do médico que efetuou o atendimento do beneficiário, o que não consta nos autos. Em relação aos procedimentos de vasectomia, temos que quanto aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, tem-se que o art. 35-C da Lei 9.656/98 assegura a obrigatoriedade da cobertura deste, com finalidade de assegurar o direito ao planejamento familiar (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020).
Tampouco prospera a pretensão de exclusão sob o argumento de que os atendimentos tenham sido realizados fora da rede credenciada, tal como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. O aresto embargado discutiu exaustivamente a matéria posta nos autos. Entendeu-se, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pela constitucionalidade da previsão legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde, cujos consumidores busquem atendimento médico na rede pública de saúde.
4. Verificou-se que não merecem acolhimento os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento dos atendimentos realizados fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência contratual ou, ainda, durante eventual período de carência contratual.
5. Tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar que os atendimentos mencionados não foram realizados sob situação de urgência ou emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura.
6. Não se observa qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma.
7. Embargos de declaração rejeitados. (e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2019) Também não restou comprovado, pelo requerente, o caráter eletivo dos procedimentos enumerados na inicial como tal (cirurgia de varizes, plástica mamária), não havendo análise do prontuário médico dos pacientes submetidos aos mesmos. Por fim, também deve ser afastada a alegação de inaplicabilidade dos termos da lei a contratos firmados antes de seu advento: “No que se refere aos AIH's nº (. . .) alega a apelante que, em sendo a data do contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não há que se falar em obrigação de ressarcimento ao SUS.
Por sua vez, em relação aos AIH's nº (. . .) sustenta a recorrente a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS para os atendimentos não previstos pelos contratos. Entretanto, cumpre salientar que são devidas as cobranças relativas à prestação de serviços de saúde fora do âmbito de cobertura dos contratos firmados com os usuários. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que “o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes do advento da Lei 9.656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar” (AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008).” (DJU - Data::26/02/2009 - Página::116 TRF 2 Quinta Turma Espacializada.) Especificamente, em relação à impugnação aos procedimentos de curetagem, deve a mesma ser rejeitada tendo em vista as alegações totalmente desprovidas de lógica e suporte fático. Insinua a parte autora a possibilidade de a curetagem ter sido realizada após possível ato ilícito.
Tal afirmação beira a caracterização de calúnia. A conduta delituosa, ainda que comprovada, o que não foi, não tiraria o direito da beneficiária em ser atendida por seu plano de saúde. O mesmo se aplica em relação ao atendimento decorrente de intoxicação medicamentosa. Por fim, afirma que não existe o dever de indenizar os atendimentos efetuados no SUS quando o contrato é efetuado na modalidade “custo operacional”, ou seja, “pos paga” por, na realidade, não haver nada a ser ressarcido, haja vista que, quem paga são os beneficiários, atuando, a operadora, somente como intermediária, recebendo para tal uma mensalidade ou anuidade.
Também não deve ser acatado referido pedido. Inicialmente porque, conforme ressaltado pela ANS, nos contratos apresentados pela operadora, nota-se de que não há previsão de repasse integral e individualizado de cada tratamento realizado ao beneficiário atendido, mas o repasse integral às pessoas jurídicas contratantes. O simples pagamento posterior do atendimento p0ela pessoa jurídica ou pelos beneficiários em sistema de rateio não afasta ressarcimento ao SUS.
Apenas não caberia o ressarcimento na hipótese em que cada beneficiário pagasse individual e integralmente o custo de seu atendimento. Tal entendimento é o pacífico na jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
E DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PARA O RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, CPC/73. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ENCARGO LEGAL.
1. Todas as alegações arguidas pela embargante foram rechaçadas, ainda que de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante/embargante por puro inconformismo com o resultado.
2. O juiz julgou antecipadamente os embargos à execução, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e testemunhal, por entender ser a matéria questionada de direito e de fato comprovada de plano, portanto, correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide.
3. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la inútil ou meramente protelatória.
4. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
5. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos.
6. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é a notificação do devedor.
7. No caso em questão, a embargante foi notificada da decisão final exarada no Processo Administrativo nº 33902157697200760 em 12/08/2011; a CDA nº 00.***.***/5088-10 foi inscrita em 23/03/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2012 (fls. 4832, 4837 e 4848), sem que tenha transcorrido o lapso prescricional quinquenal.
8. Em relação ao Processo Administrativo nº 33902095375200477, a notificação da cobrança ocorreu em 21/06/2007; a CDA nº 00.***.***/5345-79 foi inscrita em 18/04/2012 e a execução fiscal ajuizada em 30/05/2012 (fls. 6887, 6916 e 4884), de modo que não transcorreu a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença.
9. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput: Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
10. VÊ-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
11. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.
12. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos.
13. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º 9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada.
14. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante.
15. No que diz respeito à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada, não assiste razão à apelante/embargante, uma vez que o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado ao contrato, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar.
16. Também não assiste razão à apelante/embargante quando se insurge contra os atendimentos realizados fora do limite regional de abrangência dos planos e dentro do período de carência dos usuários. Para tanto, deveria ter comprovado não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, nos termos do que dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.856/95.
17. Não procede, outrossim, a alegação de que não se deve ressarcir atendimentos cujo contrato de saúde foi celebrado na modalidade de custo operacional, pois não existe, na lei, distinção entre os tipos de planos de pagamentos.
18. Especificamente quanto à limitação temporal para tratamento psiquiátrico (AIH´s 3035855394 e 3032217606), o art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98 veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
19. A este respeito, é o enunciado da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, que disciplinou o setor.
20. No que toca à AIH 3032946906, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Doc. 03), o contrato empresarial firmado com a empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em sua cláusula 10, não exclui os procedimentos realizados pelo beneficiário.
21. Em relação ao procedimento "hemorragias da gravidez" - AIH 2790025997, apesar de a apelante/embargante afirmar que já efetuou o pagamento à operadora, não logrou comprovar tal fato, cujo ônus lhe incumbe (art. 333, I, do CPC/73).
22. No tocante à alegação de cobrança por atendimentos realizados a ex-segurados, melhor sorte não assiste à apelante/embargante. A simples tela do Sistema de Consulta ao Beneficiário da própria operadora não tem o condão de comprovar a rescisão do contrato de plano de saúde (Doc. 09).
23. Ademais, presume-se em curso a relação negocial informada à ANS, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.656/98 e da RN 250/11.
24. Apelação da ANS provida. Apelação da embargante improvida. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2019 ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
1. A apelação interposta pela parte ré é tempestiva, pois a intimação pessoal da Procuradoria Federal se deu em 16.07.2010 e a interposição do recurso em 22.07.2010, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 508 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado.
3. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, visto que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a análise da matéria, sendo desnecessária a cópia integral de todo o processo de impugnação do ressarcimento ao SUS, bem como a realização de prova pericial, que em nada contribuiria para o deslinde da causa.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1931/DF, já decidiu pela constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, da Lei nº 9.656/1998, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
5. A Corte Constitucional, no julgamento do RE nº 597.064, com repercussão geral reconhecida, também firmou o entendimento de que o "ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias".
6. A cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato, mas sim de que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da lei que o instituiu.
7. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, cumpre esclarecer que os valores não são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas, não possuindo qualquer ilegalidade na sua implementação pela ANS.
8. O artigo 32 da Lei nº 9.656/98 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de plano de saúde ou à sua forma de pagamento, vinculando-se o ressarcimento exclusivamente à efetiva utilização do serviço médico da rede pública, por parte do usuário de plano de saúde privado, mesmo que organizado sob a modalidade de custo operacional.
9. Melhor sorte não socorre à autora no que tange às alegações de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, porquanto as situações em caráter de urgência/emergência tornam obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V, "c", e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98.
10. Devem ser afastadas também as impugnações relativas à limitação de prazo nos casos de internação hospitalar, conforme disposto no artigo 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98. A Súmula 302 do STJ, inclusive, tem o seguinte enunciado: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
11. Por outro lado, o ressarcimento ao SUS é indevido nos casos em que o plano contratado não cobre determinado procedimento médico ou na hipótese de exclusão do beneficiário do plano de saúde, seja por inadimplência, seja a pedido.
12. Inversão do ônus de sucumbência.
13. Precedentes.
14. Agravo retido não conhecido, apelação da ré desprovida e apelação da autora provida em parte. (e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019) (. . .) Plano de Saúde na Modalidade Custo Operacional ou em Regime de coparticipação Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de coparticipação, não leva a conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços, de tal forma que referida cláusula não é oponível aos SUS, bastando tão somente a prestação do serviço médico pela rede pública ao beneficiário do plano de saúde privada, sendo devido, portanto, o ressarcimento.
Índice de Valorização do Ressarcimento - IVR e Tabela TUNEP (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) No que pertine às alegações de procedimentos que devem seguir as diretrizes previstas na Resolução Normativa 338/2013, não cumpriu a parte autora o ônus de demonstrar o descumprimento desses critérios. Ainda, há que se ressaltar que, conforme assinalado pela ANS, as cirurgias oftalmológicas, a hormonioterapia, os procedimentos de continuidade ao tratamento pós transplantes, o fornecimento de medicamentos (imunossupressores), eram previstos na época dos atendimentos.
Da mesma forma, o fornecimento de órteses e próteses é obrigatório, nos termos do inciso VII do artigo 10 da Lei 9656/98. Diz a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE DE ANTEBRAÇO. INDICAÇÃO MÉDICA DE ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, e pelo art. 47, do diploma consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais patologias oferecerão cobertura, e mesmo assim sem restringir o direito do consumidor, mas não cabendo escolher o limitar o tipo de órtese, prótese ou material a ser utilizado no tratamento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Deve haver nas relações contratuais de consumo priorização do ser humano, do direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual, em detrimento do fator comercial, porque o elemento humano não pode ser entendido como produto de mercado.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, par. 1º, II, do CDC. Outrossim, de acordo com o art. 10, VIII, da Lei n. 9.656/98, somente não é obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, não sendo ... este o caso dos autos. De outro lado, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei n. 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável à situação dos autos, haja vista que o contrato de plano de saúde, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. (TJ – RS – Apelação Cível AC 799.***.***-61 RS (RJ – RS) Jurisprudência – data de publicação: 01/11/2017) – grifamos.
A alegação referente à epidemia foi efetuada de forma vaga e sem qualquer suporte probatório. Tampouco foram anexados documentos comprobatórios dos descumprimentos de carência em relação ao parto e internações. A Autora afirma também a duplicidade de cobrança de alguns procedimentos, quais sejam, o “Atendimento ao Recém-Nascido - RN na Sala de Parto”, eis que o procedimento de “Primeira Consulta de Pediatria ao Recém-Nascido” já contém o procedimento de “Atendimento ao RN na Sala de Parto”.
Entretanto, tal como ressalta a ANS em sua contestação, os dois procedimentos constam de forma distinta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). A Portaria GM/MS nº 572/2000, que estabelece mecanismos de custeio da assistência ao parto, também faz esta distinção. A PRIMEIRA CONSULTA DE PEDIATRIA AO RECÉM-NASCIDO – 301010145 é o primeiro atendimento do pediatra no berçário, enquanto o ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O PARTO - 310010020 consiste na assistência ao RN pelo neonatologista ou pediatra, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto.
Por não se tratar de um mesmo procedimento, é devido, portanto, o ressarcimento ao SUS de ambos. Portanto, entendo deva ser rejeitado o pedido efetuado na inicial, indeferindo-se o pedido do Autor. Entretanto, em relação às AIHs referentes aos atendimentos que ocorreram quando os contratos já estavam cancelados por solicitação do credenciante por extinção do contrato de trabalho, pelo fim do contrato, pela exclusão do contrato ou antes da adesão, é indevido o ressarcimento, cujas datas de exclusão, extinção e início estiverem comprovados nos autos, devendo ser excluídos os valores referentes a esses atendimentos do montante a ser ressarcido.
Por fim, insurge-se também o Autor face aos juros de mora incidentes sobre o valor devido, a partir do vencimento da GRU, na hipótese de apresentação de impugnação administrativa e recurso administrativo. Descabe tal inconformismo. A data do vencimento previsto na Guia de Recolhimento é o prazo para o pagamento do débito. Apresentada impugnações e recursos, caso estes não sejam acolhidos, acontecerá uma postergação do momento do recolhimento, que deve ser ressarcido ao credor através da incidência dos juros moratórios.
Caso haja o acolhimento das alegações do devedor, alterando-se o valor a ser exigido, a partir da fixação do valor líquido e certo, passando a ser exigível, não há a incidência da mora. Portanto, entendo deva ser parcialmente acatado o pedido efetuado na inicial, deferindo-se parcialmente o pedido do Autor. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser excluídos do valor a ser ressarcido à ANS o relativo aos atendimentos correspondentes às AIHs referentes aos atendimentos que ocorreram quando os contratos já estavam cancelados por solicitação do credenciante por extinção do contrato de trabalho, pelo fim do contrato, pela exclusão do contrato ou antes da adesão, cujas datas de extinção, exclusão, início ou cancelamento estejam comprovados nos autos.
Após as exclusões acima determinadas, expeça-se alvará de levantamento desse montante em favor da parte autora e converta-se em renda em favor do Réu a diferença restante. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido à ANS, a ser pago pela parte autora aos advogados do requerido e 10% do valor cobrado a maior e cuja exclusão está determinada, a ser pago pelo Réu a favor dos advogados da parte autora.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Em verdade, as alegações das embargantes não envolvem omissão ou contradição ou mesmo obscuridade sanáveis em sede de embargos de declaração, contudo ,mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso improcede em parte as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. São Paulo, data de registro em sistema