PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002203-37.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA ANTONIA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PRELIMINARES COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No caso destes autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, "a").
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários.
A TNU, inclusive, já consolidou o seguinte entendimento pela tese do Tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
Em razão de a Lei exigir o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício – exigência que não se faz à aposentadoria por idade urbana –, e também porque a aposentadoria rural, por independer de contribuição ter traço de benefício assistencial, não se aplica a ela o contido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.666, de 08 de maio de 2003, que admite a dissociação dos requisitos. Aliás, foi esse o entendimento da Terceira Seção do STJ ao julgar incidente de uniformização suscitado contra acórdão da TNU (cf.
Pet 7.476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011): (...) Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Importa também o registro de que a expiração do prazo de quinze anos previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não extinguiu o direito à aposentadoria rural sem contribuição, por força do art. 39, inciso I, da mesma Lei. Nesse sentido é a exposição de motivos da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data aplicar-se-á a regra específica, permanentemente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei.
O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior.
Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019.
DO SEGURADO DE BAIXA RENDA A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, inseriu o parágrafo 12 no art. 201 da Constituição Federal, a saber: (...) §
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) (...) Criou-se, dessa maneira, uma forma especial de contribuição para os trabalhadores assim considerados de baixa renda. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, alterou o mencionado § 12, do art. 201 da CF/88, conferindo-lhe a seguinte nova redação: (...) §
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) A EC nº 47/2005 também previu que o sistema especial de inclusão previdenciária deverá ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o § 13 no citado art. 201.
Desde a última reforma do sistema de Previdência Social, no entanto, promovida pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, §§ 12 e 13, dispõe que: (...) §
12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §
13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) O sistema especial foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que inseriu os parágrafos 2º e 3º no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre a organização e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social), bem como pelo Decreto do Poder Executivo nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Com a regulamentação, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Plano Simplificado de Previdência Social). Essa circunstância não constitui impedimento à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, aposentadoria por idade, bem como da pensão por morte e do auxílio-reclusão aos dependentes, uma vez que, ao aderir ao referido plano simplificado, o segurado opta pela exclusão apenas e tão somente do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91).
Assim, o segurado que tenha contribuído, valendo-se do sistema especial de inclusão, e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios, podendo a referida contribuição complementar ser exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício (cf. art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91).
É importante ressaltar que a possibilidade de se contribuir pelo sistema especial ajuda bastante os segurados de baixa renda que desejam ingressar no RGPS, mas se achavam privados de o fazer em razão do alto custo de manutenção na sistemática anterior; com a opção, apenas deixam de fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Mais especificamente, por outro lado, com relação ao segurado facultativo, como já se aludiu, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do facultativo que optasse pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo complementá-la mediante recolhimento de mais 9%, acrescido de juros moratórios, caso pretendesse contar o respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca.
Ocorre que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, acabou por alterar a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, para 5% sobre o salário mínimo. A redução de alíquota só é aplicável para os segurados facultativos que se dediquem ao trabalho doméstico, não se estendendo aos contribuintes individuais de baixa renda ou aos facultativos que não se dediquem ao trabalho doméstico, devendo estes continuar contribuindo com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
De acordo com o disposto no § 4°, do art. 21, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei nº 12.470/11, considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas (os) de casa, "(...) a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos". A propósito do assunto, registre-se que, em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, com o Tema nº 181, que "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea 'b' e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (cf.
Pedilef nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ – Tema 181, julgado em 21/11/2018, publicado em 22/11/2018 – com destaques). Não se pode concordar, entretanto, com o teor dessa decisão, porque ela escolhe uma única forma de provar um direito, quando a lei não veda a prova em juízo por outros meios, colocando, aliás, a forma na frente de um direito, direito social, diga-se. Não é por outra razão que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue entendimento absolutamente diverso.
Confira-se (destacado): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo. (...) (TRF-4 – AC 5010216-29.2018.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEXTA TURMA) Observe-se, assim, que, como a legislação previdenciária não exige prova de filiação do segurado facultativo, qualquer família que esteja previamente inscrita no citado cadastro pode, na prática, recolher contribuições na condição de dona (o) de casa, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, sem prejuízo, evidentemente, de poder demonstrar a sua condição de baixa renda também por outros meios de prova.
DA APOSENTADORIA A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela "(...) organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...)", na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19).
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, "(...) bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º).
Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º).
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA JÁ que no que concerne à extinta aposentadoria por idade urbana, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, ou a estabelecida na regra de transição, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 25, II, 48 e 142). Como já aludido, sobre a regra de transição para fins de carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II), e a Lei nº 9.032/95, por sua vez, introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91.
Não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e de carência para concessão do benefício, conforme prevê o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003. A propósito do assunto, veja-se que o próprio INSS, em suas rotinas no âmbito administrativo, reconhece que, tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições (cf. art. 150 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
O STJ entende que a carência a ser considerada é a exigida na data em que o segurado completa o requisito etário. Assunte-se: (...) A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada (...) (REsp 1.412.566/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Quanto às contribuições recolhidas em atraso, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, desde que posteriores à primeira paga em dia, devem ser consideradas para efeito de carência (Lei nº 8.213/91, art. 27, II). Nesse sentido: (...)
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) Malgrado o artigo em comento se referisse também ao empregado doméstico, dele não se exige pontualidade, porque o responsável tributário é o seu empregador. Além disso, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, à figura do segurado empregado doméstico passou-se a aplicar a regra pela qual todas as contribuições vertidas, referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, devem ser consideradas para efeito de carência, mesmo aquelas em atraso, independentemente se a primeira foi ou não paga em dia (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela LC nº 150/15).
DA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA Sobre a aposentadoria por idade híbrida, como se sabe, muitos trabalhadores, tendo exercido atividade rural e também atividades que lhes davam a qualidade de segurados do RGPS em outras categorias, não preenchiam a carência para a aposentadoria rural ou para a urbana, mas preencheriam se somados os períodos de atividade e de contribuição. Diante disso, a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, introduziu o parágrafo 3º no art. 48, da Lei nº 8.213/91, com o propósito de conceder aposentadoria por idade rural a essas pessoas, dispondo que os trabalhadores rurais de que trata o § 1º do art. 48 que não atendam ao disposto no § 2º do mesmo artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Para alguns, a regra não aproveita ao trabalhador que migrou do campo para a cidade, mas somente àquele que na data do pedido de aposentadoria seja trabalhador rural. Esse entendimento decorre da redação do dispositivo legal em comento, que, com efeito, tem como sujeito o trabalhador rural. Por outro lado, outros têm entendido que a regra defere ao segurado do RGPS o direito de somar os períodos de atividade e de contribuição em categorias diversas, pouco importando a atividade exercida pelo postulante na data do pedido.
Essa interpretação parece ser mais correta. É que não parece razoável o critério de discriminação utilizado pelo legislador, qual seja o critério cronológico das atividades. Atendida a literalidade do texto legal, quem trabalhou 14 anos no campo e um ano na cidade não teria direito à aposentadoria, mas quem fez o contrário, teria. Não tem sentido. No caso, por incompatível que é, não se aplica o § 2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, computando-se, por isso, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Assunte-se: "assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). A propósito do assunto, o Tema 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Também o Tema 131 da TNU: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Na medida em que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, dispensam o recolhimento de contribuições para a aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do trabalho no campo, igualmente deve ser dispensado o recolhimento das contribuições posteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991, para o fim de concessão de aposentadoria por idade mista. Parece não ter sido essa a posição adotada nos Temas acima transcritos, mas a de que, para que seja computado o trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91, seria necessário o recolhimento das contribuições ou a indenização correspondente.
A TNU, todavia, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, firmou a compreensão de que (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1008411-25.2020.4.01.3500, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data de Julgamento: 07/02/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/02/2024 - destacado): No julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, o Col.
STJ averbou: Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. Significa dizer que foi fixada a tese de que o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91.
O entendimento de que o trabalho rural reconhecido deve ser contado como carência e como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991, é o que vem sendo aplicado pela Turma Recursal de São Paulo, podendo-se citar os seguintes julgados: TRF-3 - RecInoCiv 0003486-13.2020.4.03.6324 SP, Relator Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024; TRF-3 -RecInoCiv 0000747-16.2020.4.03.6341, Relator Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 11/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora completou a idade mínima, 60 anos, em 15/06/2017 e deve comprovar carência de 180 contribuições, nos termos do disposto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 (id 415098516). Requereu o benefício administrativamente em 24/01/2025 (id 415098527, p. 1/3, 79/80 e 139). Alegou, na inicial, ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar no período de 15/07/1965 a 17/06/1971 (id 415098515).
Nascida em 15/06/1957 (id 415098516). Para comprovar a alegada atividade campesina, a parte demandante encartou cópias de documentos próprios e de seu genitor, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: Certidão de casamento dos pais da autora, em 05/09/1950, onde consta a qualificação do genitor como sendo a de "lavrador" (id 415098527, p. 21); Escritura pública do imóvel de Matrícula 2.718, datada de 22/11/1977, indicando a profissão de lavrador do genitor da requerente, José Gomes Pinto (id 415098527, p. 30/32); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá (SP), datada de 19/02/1984, em nome do genitor da requerente, em que ele foi qualificado com a profissão de "lavrador (proprietário)" (id 415098527, p. 28); Cópia de parte do processo administrativo de aposentadoria por idade rural do genitor, ref.
NB 056.434.407-9, contendo Ficha Entrevista Rural datada de 19/12/1991, que homologa e reconhece a atividade rurícola do pai da autora, José Gomes Pinto (id 415098534; id 415098519, p. 3/8); e CNIS em nome da parte autora contendo períodos de atividades rurais como segurado especial da Previdência, de 18/06/1971 a 20/07/1975, 26/07/1975 a 30/05/1977 e de 16/11/1978 a 30/06/1981, homologados administrativamente pelo INSS (id 415098527, p. 66/72, 81/82, 141/142 e 143/145; id 415254263).
Os demais documentos não servem como início de prova, conforme a jurisprudência predominante. O réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, o seguinte (id 448263465):
1. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A avaliação das pesquisas nos sistemas e bancos de dados acessíveis à Procuradoria, e, ainda, o exame da integralidade dos autos permite concluir que a parte autora não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de atividade rural na condição de segurada especial de 15/06/1965 (8 ANOS DE IDADE) a 20/07/1975. Desse modo, com os olhos voltados às peculiaridades do caso concreto, pode-se constatar que o benefício previdenciário não é devido, pois evidenciada: 1.1 A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A análise da integralidade dos autos permite concluir que a parte autora não trouxe o indispensável início de prova material a respeito do alegado desenvolvimento de atividade rural.
Nesse sentido, vale destacar que o exame organizado e cuidadoso dos autos revela a insuficiência de início de prova material de labor rural. A parte autora não anexou aos autos documentos aptos a comprovarem o efetivo exercício de atividade rural no período controvertido, de modo que o autor não preenche a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, pode-se concluir que a avaliação global e crítica de todo o conjunto probatório não aponta a existência de início de prova material, na medida em que os elementos de materialidade apresentados não revelam ou sequer permitem a realização de juízos legítimos de presunção aptos a indicar ou sugerir o exercício efetivo de atividade rural.
Ao contrário, os elementos documentais trazidos aos autos não se mostram suficientes para atribuir a materialidade mínima que permita inferir, com segurança razoável, que a parte autora efetivamente realizou trabalho rural no período de carência.
1. SEGURADO ESPECIAL MENOR 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Juntou extrato de "dossiê previdenciário" em nome da litigante (id 448263466). A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual foi dispensada a produção de prova oral em audiência (id's 415098515 e 415970552). Em depoimento pessoal, a autora disse que iniciou o labor rural aos oito anos de idade em auxílio aos genitores.
Afirmou que a família cultivava milho, feijão e arroz em regime de subsistência. Relatou que a atividade era braçal com uso de enxada e que conciliava o trabalho com os estudos em escola rural. Asseverou que permaneceu na lida campesina com os pais durante toda a infância e adolescência (id 415098522). A testemunha Valdeci de Andrade afirmou conhecer a autora desde a infância por serem vizinhos de sítio.
Relatou ter presenciado a autora trabalhando na roça juntamente com os pais no cultivo de mantimentos. Asseverou que a demandante iniciou as atividades rurícolas muito cedo, ainda menina, ajudando no plantio e colheita (id 415098534). A testemunha José Batista de Lima relatou ter conhecido a autora na época da escola rural e que ela trabalhava na lavoura nos horários alternativos. Disse que via a autora auxiliando o genitor no cultivo de feijão e milho.
Asseverou que o trabalho envolvia todo o grupo familiar (id 415098524). A testemunha Jose Aparecido dos Santos disse que era vizinho da propriedade da família da autora e presenciava a rotina de trabalho. Afirmou que a autora desempenhava atividades pesadas na roça desde os oito ou nove anos de idade. Relatou que a produção destinava-se prioritariamente ao sustento da família (id 415098521). Ouvidas, as testemunhas complementaram o início de prova material apresentado, confirmando que a autora trabalhou na roça.
Assim, ficou provado que a parte autora desempenhou atividade rural a partir de quando completou a idade de 12 anos, em 15/07/1969, até 17/06/1971. CONTAGEM APOSENTADORIA Em 24/01/2025, a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois:
1) em 13/11/2019 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, caput, pois não cumpriu o requisito carência (somou 138 meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 24/01/2025 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois: (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 139 meses, quando o mínimo é 180 meses); e
3) em 24/01/2025 não tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois: (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 139 meses, quando o mínimo é 180 meses). Logo, a demanda é de ser acolhida em parte. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da parte autora, o período de 15/07/1969 a 17/06/1971 como tempo de serviço rural, que deverá ser computado, inclusive para efeito de carência destinada somente à aposentadoria híbrida por idade, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Na sequência, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 6 de fevereiro de 2026.